Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS (OAB:BA36697-A)
APELADO: LEIDIANE B DA SILVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-70.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santa Maria da Vitória, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de LEIDIANE B DA SILVEIRA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 86420985): "[...] Desta maneira, constata-se que CDA acostada a presente execução fiscal claramente desrespeita os requisitos formais básicos exigidos nos artigos supramencionados. Saliente-se que, no caso dos autos, não há que se falar em erro material ou formal, uma vez que o vício existente deriva do próprio lançamento e/ou inscrição em dívida ativa. Portanto, na hipótese dos autos, resta claro a nulidade da CDA posto que não apresenta os termos iniciais de juros e correção monetária e, por isso, é notório o vício de nulidade. [...] Noutro giro, constata-se que a parte Exequente pretende perceber o valor de débito tributário no total de R$ 739,77 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208. [...] Desse modo, para a definição do que seria "baixo valor", tomo como referência a RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), veja: [...] Diante de todas essas considerações, entendo pela extinção do feito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 803, I, todos do CPC. Sem custas e honorários." Em suas razões recursais (ID 87163969 ), sustenta o Município Exequente que, "apesar do valor não corresponder ao minimo exigido pelos novos entendimentos dos tribunais, o Apelante não pode ser penalizado. Dessa forma, a sentença exaurara merece ser reformada em sua integralidade, tem em vista que o ente público faz jus ao valor referente a execução, independemente do seu real valor monetário". Argumenta que, "caso não seja este o entendimento deste tribunal, isso servirá de um precedente lastimavel, onde os Devedores irão se abster de pagar os seus débitos, usando de tal artiifcio acerca dos valores das execuções". Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, "determinando o retorno dos autos e que o mesmo siga a tramitação legal com as devidas intimações da fazenda pública na forma da lei". Embora intimado, o Apelado não ofertou contrarrazões ao Apelo, conforme certidão de ID 87163973. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário aferir se deve ser conhecida a presente Apelação interposta na Execução Fiscal contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual do Município Exequente. No presente feito, a ação executiva foi protocolada em 23/08/2019, com fundamento na CDA - Certidão de Dívida Ativa juntada no ID 87163602, tendo como valor a importância de R$739,77 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), referente a dívidas de IPTU dos anos de 2013 a 2017. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, restou determinado que os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas em sede de execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN serão os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos. Veja-se: "Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1°. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Desse modo, incabível a interposição de recurso de Apelação Cível contra a sentença em Execução Fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010). No caso dos autos, o valor da execução, como dito, é de R$739,77 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em 23/08/2019, que correspondia a R$ 1.020,30 (mil e vinte reais e trinta centavos), conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do aplicativo: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. Por conseguinte, somente seriam cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de Apelação Cível. Diante de tais considerações, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07