Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGERIO DE JESUS PORCIUNCULA Advogado(s): ANDRE SILVA VIEIRA
APELADO: DIANA GLEISSE MOREIRA GOES Advogado(s):THAIS DE FREITAS A/J ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE PRINTS DE WHATSAPP SEM METADADOS E CADEIA DE CUSTÓDIA E QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DOS CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Querelante contra Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.º 8001269-02.2023.8.05.0200, por ele interposta, mantendo a sentença absolutória proferida em favor da Querelada, nas imputações de injúria e difamação (arts. 139 e 140 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao reputar insuficientes os prints de WhatsApp por ausência de metadados e cadeia de custódia, sem considerar adequadamente o depoimento da informante; e (ii) definir se houve contradição ao concluir pela ausência de dolo específico de ofender a honra, diante da alegação de reiteração das condutas nos dias subsequentes. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado fundamentou de forma coerente que os prints de tela carecem de metadados, registros de data e hora verificáveis e garantias de integridade da cadeia de custódia digital, comprometendo a confiabilidade probatória. A informante ouvida em juízo não presenciou os fatos e limitou-se a relatar versão que lhe foi repassada pelo próprio Querelante, o que foi expressamente consignado no julgado. Não há, portanto, contradição, mas valoração motivada das provas. 4. O Acórdão examinou o conjunto probatório e concluiu pela existência de dúvida razoável quanto ao animus injuriandi vel diffamandi, considerando as versões conflitantes, o contexto de animosidade entre as partes e a ausência de elementos independentes de corroboração. O argumento de reiteração das condutas nos dias seguintes foi analisado à luz da fragilidade do acervo probatório, concluindo-se que o Querelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática criminosa. 5. O pedido subsidiário de retorno dos autos para realização de perícia técnica foi rejeitado com base em fundamentos autônomos e suficientes: preclusão temporal, pois o Querelante não requereu a produção de prova pericial na fase de instrução (art. 400 do CPP), e preclusão consumativa, já que optou deliberadamente pela juntada dos prints como meio de prova. A eventual perícia seria, ademais, inócua, diante da ausência de metadados originais e da inviabilidade de verificação da cadeia de custódia. 6. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (arts. 619 e 620 do CPP). A pretensão do Embargante revela mera discordância com o resultado do julgamento, buscando efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios, o que não se admite quando inexistente qualquer vício no decisum embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração, na seara processual penal, são cabíveis exclusivamente para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo inadmissível a rediscussão do mérito pela via dos Aclaratórios. 2. Não configura contradição a valoração motivada e coerente do conjunto probatório para avaliar a comprovação da materialidade e do elemento subjetivo de crimes contra a honra. 3. A pretensão de obter efeitos infringentes somente se admite quando, reconhecido o vício, a alteração do julgado for corolário necessário da sua correção." ------------- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CPP, arts. 386, VII, 400, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5.ª Turma, j. 08.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 699.197/SC, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 10.11.2009.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001269-02.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 8001269-02.2023.8.05.0200, em que figura como Embargante ROGERIO DE JESUS PORCIUNCULA e como Embargada DIANA GLEISSE MOREIRA GOES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora