Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Theresinha Thomaz De Aquino Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396) Advogado: Luma Pamella Santana Araujo Santos (OAB:BA45808)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002538-03.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002538-03.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THERESINHA THOMAZ DE AQUINO contra o BANCO BGM SA. No id. 463329680, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte foi devidamente intimada e o prazo decorreu sem manifestação, consoante certidão no id. 478395049. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, I que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, bem como, o parágrafo único do art. 321 do CPC, afirma que se o autor não cumprir a diligência determinada, a petição inicial será indeferida. O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. Frise-se que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência, permanecendo inerte. Desse modo, não sendo possível atingir-se a sua finalidade, ante a inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade, que ora concedo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"