Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB:SE1600), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB:SE3800)
EXECUTADO: VALTER GOMES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002189-03.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de VALTER GOMES DA SILVA JUNIOR, todos já qualificados na peça inaugural (ID. 383357585). Em despacho de ID. 400397688, houve o recebimento da inicial e determinado a citação dos executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Devolvido o mandado negativamente em ID. 430430913. Requerida a citação em novo endereço (ID. 432894430), fora determinada a citação após o recolhimento das custas, em despacho de ID. 454878979. Certificado o fim do prazo sem manifestação da parte autora (ID. 470898384), esta foi intimada para dar prosseguimento ao feito, pugnando pela citação e recolhendo as custas (ID. 483014596). Despacho determinando a citação em ID. 491731457. Logo após, a parte autora juntou aos autos petição (ID.498809676) requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e a posterior extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de ID. 498809677 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que: "O Executado, dando-se por citado, reconhece como sua dívida o valor atualizado de R$ 184.204,86 (cento e oitenta e quatro mil e duzentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente ao Contrato n.º 5149202, Carteira n.º 351; Diante da impossibilidade de pagamento do débito confessado integralmente, o Exequente concorda em receber, para quitação do contrato, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); O pagamento acima previsto será realizado pelo Executado mediante boleto bancário nº 09/01014003834-0, com vencimento para 28/04/2025. (Conforme acordo ID. 498809677) Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)". Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no ID. 498809677, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado. Considerando que as custas foram recolhidas, bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, e que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (ID. 498809677- pág. 02), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO