Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: MADEIRO COMERCIO DE PECAS PARA CAMINHOES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005608-79.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Madeiro Comércio de Peças para Caminhões Ltda. Restaram infrutíferas as tentativas de citação da pessoa jurídica executada, conforme certidão do Oficial de Justiça, que constatou a inexistência da empresa no endereço informado. O exequente requereu, então, a sucessão processual da executada, sustentando que a pessoa jurídica foi regularmente extinta, com baixa nos registros da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e da Receita Federal, postulando a substituição do polo passivo pelo sócio administrador JOSE MADEIRO SAMPAIO, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Consta dos autos, ainda, a comprovação do recolhimento das custas necessárias à nova diligência citatória, conforme guias devidamente quitadas. É o relatório. Decido. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a empresa executada MADEIRO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA CAMINHÕES LTDA foi regularmente extinta, com baixa formal em seus registros, circunstância que importa na perda de sua personalidade jurídica. No plano processual, a extinção da pessoa jurídica equipara-se ao falecimento da parte, autorizando a aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil, que prevê a sucessão processual, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não subsiste ente jurídico a ser desconsiderado. No caso concreto, a sucessão recai sobre JOSE MADEIRO SAMPAIO, identificado como sócio administrador, responsável pela gestão da sociedade à época da constituição do débito exequendo, não podendo a dissolução formal da empresa servir como óbice ao prosseguimento da execução. Ressalte-se, ainda, que o exequente já promoveu o recolhimento integral das custas referentes à citação, inexistindo qualquer pendência processual que impeça a imediata prática do ato. Dessa forma, impõe-se o deferimento da sucessão processual, com o regular prosseguimento da execução em face do sucessor, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para: 1. RECONHECER a sucessão processual, substituindo-se o polo passivo da presente execução, passando a figurar como executado JOSE MADEIRO SAMPAIO, CPF nº 058.295.009-06; 2. DETERMINAR a imediata atualização do cadastro processual no sistema PJe, com a exclusão da pessoa jurídica extinta. 3. DETERMINAR a expedição imediata de mandado de citação, por oficial de justiça, em face do sucessor processual, no endereço indicado nos autos, considerando que as custas da diligência já se encontram devidamente recolhidas, nos mesmos termos da citação anterior. Após, voltem os autos conclusos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito