Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8032156-86.2020.8.05.0001.
RECORRENTE: NOEMIA WANDERLEY SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONTAGEM PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECAIU DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS (RECESSO FORENSE). PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 220 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Recursos Inominados simultâneos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (Acionado/Recorrido) e por NOEMIA WANDERLEY SILVA (Autora/Recorrente) em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, em Ação de Cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério. A parte autora, servidora pública estadual, ajuizou a presente demanda buscando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas pretéritas que antecederam o quinquênio da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ou seja, o período compreendido entre 17 de agosto de 2014 e 16 de agosto de 2019, pretensão que se funda no direito já definitivamente reconhecido no referido Mandamus Coletivo. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma do decisum para que seja afastada a prescrição e, no mérito, seja julgado procedente o pleito exordial. Por sua vez, o acionado também recorreu pugnando pela improcedência da ação. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8007680-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Defiro à parte autora recorrente a gratuidade da justiça. Após minucioso exame dos autos, verifica-se que a decisão recorrida merece reforma. A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência da parcial prescrição da pretensão autoral de cobrar as parcelas pretéritas reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. É cediço que a impetração do referido mandado de segurança, em 17/08/2019, interrompeu a contagem do prazo prescricional para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. O prazo prescricional voltou a fluir somente após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele feito, o que ocorreu em 24/06/2021. Conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". No mesmo sentido, a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Dessa forma, a partir de 24/06/2021, iniciou-se a contagem do prazo de dois anos e meio para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas, cujo termo final ocorreria em 23/12/2023. Contudo, tal data recaiu no período do recesso forense, que, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, suspende o curso dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional, sendo de natureza material, quando se encerra durante o recesso forense, é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, a fim de não prejudicar o exercício do direito de ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE.PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense.Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008.4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1741839 PR 2018/0113822-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) Deste modo, o entendimento consolidado é de que a prorrogação se estende até o primeiro dia útil após o término do período de suspensão delineado no art. 220 do CPC, e não apenas do recesso judiciário. No caso em tela, o primeiro dia útil após 20 de janeiro de 2024 foi o dia 22 de janeiro de 2024. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de tal marco, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Portanto, merece reforma a sentença neste ponto. Superada a questão prejudicial da prescrição, adentra-se ao mérito. O direito da parte autora ao recebimento de seus vencimentos com base no Piso Nacional do Magistério já foi definitivamente reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, decisão esta acobertada pelo manto da coisa julgada. Assim, nesta ação de cobrança, não cabe mais rediscutir o fundo de direito, mas tão somente efetivar o pagamento das parcelas pretéritas devidas. Afastada a prescrição, o pleito autoral deve ser julgado procedente em sua integralidade. Superada a questão prejudicial, adentra-se à análise do mérito recursal. O pleito autoral visa a efetivação do direito ao pagamento das parcelas pretéritas decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério, cujo fundo de direito já está acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme decisão exarada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O acionado insiste na tese de que o piso salarial deve ser confrontado com a remuneração global percebida pelo servidor. Contudo, tal tese confronta-se com a legislação e a jurisprudência pátrias. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, estabelece o piso como o valor abaixo do qual não se poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério. A constitucionalidade dessa interpretação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4167, que pacificou o entendimento de que a expressão "piso" refere-se ao vencimento básico inicial da carreira e não à remuneração global (totalidade de verbas). Nessa linha de intelecção, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em reiterados julgados, inclusive nas Seções Cíveis de Direito Público, como demonstrado nos precedentes citados, rechaça a inclusão de vantagens pecuniárias de caráter pessoal, como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e o Enquadramento Judicial, no cômputo do vencimento básico para fins de atendimento ao Piso Nacional do Magistério. Tais verbas possuem natureza jurídica distinta do vencimento/subsídio e não servem como base para a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, havendo prova inequívoca de que o vencimento básico pago é inferior ao piso nacional, conforme já reconhecido em sede de Mandamus Coletivo, o pleito autoral é de integral procedência, uma vez que a vexata quaestio na fase de conhecimento da ação individual de cobrança se restringe à verificação da prescrição e do direito às parcelas pretéritas, ambos favoráveis à parte autora. O Recurso do Estado, portanto, não merece prosperar, devendo ser negado provimento, por contrariar o entendimento consolidado das Cortes Superiores. O Recurso da parte autora, por sua vez, deve ser provido para reformar a sentença, afastando a prescrição e acolhendo o pleito condenatório. O acórdão que concedeu a segurança foi categórico ao determinar a implementação do valor do piso no vencimento/subsídio, não havendo margem para interpretação extensiva ou analógica que permita o abatimento de outras vantagens funcionais preexistentes. Em verdade, a presente controvérsia configura hipótese de cumprimento individual de obrigação de fazer imposta em sentença coletiva transitada em julgado, cuja execução está plenamente amparada por jurisprudência dominante dos tribunais superiores, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral. Ademais, a criação do piso salarial do professor está expressamente prevista no artigo 206 da Constituição Federal, vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas. VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. Nessa esteira, a Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e o art. 3º prevê a integralização do piso, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) A matéria foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI: 4167 DF sendo declarada a constitucionalidade e na ocasião ficou definido que a expressão piso não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Em consonância com a jurisprudência do STF, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o piso salarial em comento deve ser fixado com base no vencimento e não na totalidade da remuneração do servidor (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020) Cito, pois, trecho do voto da Relatora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, in verbis: [...] Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: [...] Isto posto, havendo demonstração de que o vencimento pago aos professores estaduais é inferior ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, impõe-se a concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda a sua adequação. Neste ponto, convém ressaltar que reputa-se suficiente a prova pré-constituída produzida no mandamus, especialmente considerando a expressa confissão do ente estatal acerca da não adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual. [...] Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Nessa esteira, as verbas/gratificações impugnadas pelo Estado não podem ser incluídas no conceito de piso salarial, pois não compõem o vencimento básico inicial do profissional. Em igual sentido, eis o posicionamento mais recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: EMENTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PARCELAS RETROATIVAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS, LIMITADOS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 4. Valores pagos a título de enquadramento judicial e VPNI não integram a base de cálculo do vencimento, portanto, não devem ser considerados para fins de cálculo de diferenças do piso salarial do magistério. (...) (TJ-BA - PET: 80206270520228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (...) ". II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. III- O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. (...) (TJ-BA - PET: 80014419320228050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE INDENTIFICADA (VPNI) PARA EFEITO DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES ENFRENTADAS. VPNI COMO VERBA DISTINTA DO SUBSÍDIO. EMBARGOS REJEITADOS. I - No que se refere à consideração da VPNI como integrante do subsídio para efeito de verificação do atendimento ao piso nacional do magistério, restou explicitado no acórdão vergastado que a VPNI - criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local - não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. II - Dessa forma, o ponto apresentado pelo ente embargante reflete muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8030509-25.2021.8.05.0000.1.EDCiv, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada GICÉLIA MARIA MASCARENHAS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - ED: 80305092520218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2022) Outrossim: ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PLEITO AUTORAL NÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS À PRESCRIÇÃO RELATIVA ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº. 85, DO STJ. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AUTORAL AFASTADA. DEVIDO A PARTE AUTORA A DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE OS VENCIMENTOS BÁSICOS EFETIVAMENTE PAGOS E O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 19/06/2023). Dessa forma, a sentença vergastada, ao reconhecer a prescrição parcial e determinar a base de cálculo correta do piso salarial em conformidade com o título judicial transitado em julgado, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do acionado e DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, AFASTAR A PRESCRIÇÃO e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério, no período compreendido entre 17/08/2014 e 16/08/2019. Mantenho os demais termos. Sobre os valores devidos, deverão incidir juros e correção monetária conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária desde a data em que cada parcela era devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, o montante será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Sem sucumbência para parte autora recorrente. Vencida, a parte acionada recorrente pagará custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/20211. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator