Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANETE NASCIMENTO CARVALHO Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA (OAB:BA25704), THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB:BA22842)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010113-71.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Janete Nascimento Carvalho contra o Banco do Brasil S/A, sob a alegação de ocorrência de desfalques e má gestão em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 507214149), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição decenal. No âmbito da instrução processual, foi deferida a realização de prova pericial contábil (ID 517794101), vindo aos autos o respectivo Laudo Pericial Contábil (ID 543662572), elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 548803876), alegando que o perito adotou premissas equivocadas ao validar os lançamentos e as práticas do banco réu. Requereu a prestação de esclarecimentos em audiência e, subsidiariamente, a realização de nova perícia contábil. A parte ré, por sua vez, peticionou nos IDs 544702894 e 555220222, aduzindo a ocorrência de fato superveniente decorrente do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que, por ter a autora realizado o saque integral de sua conta do PASEP em 15 de dezembro de 2008 e proposto a demanda apenas em 12 de novembro de 2024, a pretensão estaria fulminada pela prescrição decenal. Postulou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É o suficiente a relatar. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar os pleitos formulados pela instituição financeira ré nos IDs 544702894 e 555220222, nos quais requer o reconhecimento da prescrição decenal com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a relevância dos argumentos trazidos e o caráter vinculante dos precedentes firmados sob a sistemática de recursos repetitivos, constata-se que a questão atinente à prescrição da pretensão autoral já foi objeto de cognição e decisão exauriente por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo (ID 507214149). Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, operando-se a preclusão consumativa e o princípio da estabilidade das decisões judiciais (preclusão pro judicato). Adicionalmente, o artigo 507 do mesmo diploma processual veda às partes discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O julgamento superveniente de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça não possui, por si só, o condão de rescindir ou desconstituir decisões interlocutórias pretéritas que já se encontram acobertadas pela preclusão no bojo do mesmo processo. Admitir a rediscussão de matérias já decididas e estabilizadas sob o pretexto de alteração jurisprudencial superveniente violaria frontalmente a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Portanto, operada a preclusão sobre a prejudicial de mérito, impõe-se o indeferimento dos pedidos de extinção do feito formulados pela parte ré. Passando à análise da manifestação da parte autora (ID 548803876), que impugna o Laudo Pericial Contábil (ID 543662572), verifica-se que as razões apresentadas não comportam acolhimento. A parte autora sustenta que o perito judicial teria partido de premissas equivocadas e validado lançamentos indevidos efetuados pelo banco réu, notadamente no que tange aos pagamentos de rendimentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Contudo, do exame detalhado do trabalho técnico apresentado pelo profissional de confiança do Juízo, depreende-se que o laudo foi elaborado com estrita observância à metodologia científica e em plena conformidade com a legislação que rege o Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 8/1970 e Lei Complementar nº 26/1975). O perito explicitou, por meio das planilhas que acompanham o laudo, a evolução histórica da conta individualizada da autora. A Planilha 01 reproduziu todos os lançamentos efetivamente registrados, enquanto a Planilha 02 realizou o recálculo com a aplicação contínua e acumulada dos indexadores previstos na legislação (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP ajustada) e dos juros de 3% ao ano sobre o saldo corrigido. Diferente do que alega a impugnante, o perito demonstrou de forma clara que as rubricas de débito identificadas como pagamentos de rendimentos periódicos (FOPAG ou em caixa) encontram amparo no artigo 7º do Decreto nº 78.276/1976. Referidos lançamentos dizem respeito ao levantamento anual das parcelas de juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA) gerados pelo fundo, procedimento este que era expressamente autorizado e operacionalizado de forma sistemática para os servidores públicos. Tais retiradas de rendimentos anuais não implicavam em desfalque ou saque indevido do saldo de principal (cotas), o qual permaneceu preservado e foi integralmente sacado pela autora em 15 de dezembro de 2008, por motivo de aposentadoria, no valor de R$ 728,57. O perito também esclareceu que a planilha trazida pela autora com a petição inicial padece de inconsistências técnicas graves, uma vez que aplicou atualização monetária e juros de forma capitalizada e cumulativa sobre o saldo histórico, desconsiderando por completo as conversões de moedas decorrentes dos sucessivos planos econômicos nacionais, as bonificações já incorporadas e os saques de rendimentos legalmente autorizados que ocorreram no período. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial é conclusivo, coerente, fundamentado em documentos oficiais constantes dos autos (extratos e microfilmagens) e respondeu de forma técnica e exaustiva a todos os quesitos necessários ao deslinde da controvérsia. Não há nos autos qualquer indício de erro, contradição ou omissão que justifique a desconstituição da prova pericial, a convocação do perito para prestar esclarecimentos em audiência ou a realização de nova perícia, providências estas que se revelariam meramente protelatórias. Por tais razões, afasto a impugnação apresentada e mantenho integralmente o laudo pericial contábil de ID 543662572. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo réu nos IDs 544702894 e 555220222, mantendo íntegra a decisão saneadora que afastou a prejudicial de prescrição, ante a ocorrência de preclusão consumativa processual; REJEITO a impugnação apresentada pela autora no ID 548803876, HOMOLOGANDO, para todos os efeitos legais, o Laudo Pericial Contábil de ID 543662572. Considerando que a matéria controvertida restou suficientemente esclarecida pela prova documental e pela perícia contábil produzida sob o crivo do contraditório, e diante do manifesto desinteresse das partes na produção de outras provas (ID 508195679 e ID 509568858), impõe-se o encerramento da fase de instrução, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Dê-se, então, conhecimento às partes, por seus procuradores. Havendo manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 1 de junho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito