Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3123161/BA (2025/0473007-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDREIA RIBEIRO COSTA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR - BA010901
RAFFAELLA GATTO BELLUCCI - BA035909
AGRAVADO: PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A
AGRAVADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S/A - PROPAT EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES - BA028911
AGRAVADO: OSVALDO DE SOUZA
AGRAVADO: VERUSKA MAGALHAES DE FREITAS
ADVOGADOS: MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA - BA014310
DANILO VALOIS VILASBÔAS - BA026639
LARA SIMÕES ALVES - BA023197
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA RIBEIRO COSTA DE QUEIROZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.044-1.045): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO PÓS-CESÁREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em 16/04/2005, a autora submeteu-se a parto cesáreo, recebendo alta médica em 18/04/2005, data em que iniciou quadro febril. 2. Após diversas consultas e tratamentos realizados no hospital, a autora foi internada por 13 dias para tratamento de infecção na cicatriz cirúrgica, necessitando de procedimentos adicionais devido à necrose no local. 3. A autora alegou negligência médica e imprudência no atendimento, com agravamento da infecção devido à demora na internação e ausência de prescrição de antibiótico antes do internamento, requerendo indenização por danos morais. 4. Sentença de improcedência proferida, com rejeição de embargos de declaração. 5. Irresignada, a autora apelou, defendendo a responsabilidade objetiva do hospital pela infecção hospitalar e pleiteando reforma da sentença para condenação em danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade objetiva do hospital por suposta falha no atendimento médico, resultando em infecção pós-operatória e dano moral à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a responsabilidade objetiva do hospital é limitada a falhas na estrutura hospitalar e serviços auxiliares. Para imputar responsabilidade pelo erro médico, é necessária a comprovação de culpa, mesmo em regime de responsabilidade objetiva. 8. O laudo pericial concluiu que não houve negligência ou imperícia na conduta dos profissionais, caracterizando a infecção pós-operatória como um risco inerente ao procedimento cirúrgico. A paciente recebeu tratamento adequado em todas as fases de seu atendimento, conforme os padrões médicos estabelecidos. 9. A doutrina de Felipe Braga Netto reforça que a responsabilidade do hospital por atos médicos depende da prova de erro na prestação de serviços. Em contrapartida, serviços relacionados à estrutura hospitalar, como higiene e equipamentos, são de responsabilidade objetiva. 10. A jurisprudência do STJ (AgInt no AR Esp 1761544/SP) estabelece que a ausência de falha na prestação dos serviços médicos isenta o hospital de responsabilidade por atos de médicos sem vínculo de emprego ou subordinação, aplicando-se igualmente a necessidade de comprovação de erro para atribuição de culpa ao nosocômio. 11. A análise dos autos não revelou falhas no tratamento dispensado à autora, tendo sido seguidos os protocolos médicos adequados, conforme descrito no laudo pericial. Assim, não se configura o dever de indenizar pela infecção pós- operatória. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.087-1.100). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a responsabilidade civil da instituição hospitalar por infecção contraída em suas dependências é objetiva, razão pela qual seria indevido condicionar o dever de indenizar à comprovação de culpa da equipe médica, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço hospitalar, ou, ao menos, determinado novo julgamento da apelação sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.164-1.167 e 1.168-1.179). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.180-1.193), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.221-1.228 e 1.229-1.240). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, assentando que a prova pericial não demonstrou culpa dos profissionais de saúde e que a infecção pós-operatória seria risco inerente ao procedimento cirúrgico. A prestação jurisdicional foi entregue com fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não se confundindo julgamento contrário aos interesses da parte com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, entretanto, o recurso especial merece acolhimento. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se o Tribunal de origem poderia afastar a responsabilidade civil da instituição hospitalar por infecção pós-operatória contraída por paciente em ambiente de prestação de serviço médico-hospitalar exclusivamente com fundamento na ausência de culpa dos profissionais de saúde. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas, na condição de fornecedores de serviços, é objetiva quanto aos danos decorrentes de defeitos relacionados à atividade própria do estabelecimento hospitalar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA DE CATARATA NO OLHO DIREITO. PERDA DA VISÃO MONOCULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPOSTO POR LEI (INVERSÃO OPE LEGIS, ART. 14, § 3º, I, DO CDC). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. No caso, cabia ao hospital recorrente comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbe por imposição legal (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Precedentes. 3. O recorrente, apesar de intimado para manifestar se desejava produzir provas, ficou silente. Logo, não há que se falar em nulidade do acórdão por ausência de prova técnica imprescindível para o julgamento da demanda. 4. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.234.851/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A responsabilidade subjetiva, prevista no art. 14, § 4º, do CDC, refere-se aos profissionais liberais, não afastando, por si só, a responsabilidade objetiva da entidade hospitalar por falhas relativas ao ambiente, à estrutura, à assepsia, aos serviços auxiliares, à internação, à enfermagem, à segurança assistencial e aos protocolos de prevenção de infecção. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A distinção é relevante. Quando a imputação se volta exclusivamente contra o ato técnico do médico, a responsabilidade depende da comprovação de culpa profissional. Contudo, quando o dano é atribuído ao serviço hospitalar em sentido próprio, especialmente ao ambiente no qual foi realizado o procedimento cirúrgico e aos mecanismos de prevenção e controle de infecção, a responsabilidade do hospital é objetiva, sem prejuízo da necessidade de demonstração do dano e do nexo causal e da possibilidade de o fornecedor comprovar alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.511.072/SP, assentou que a responsabilidade de hospitais e clínicas por infecção contraída por paciente é objetiva, sendo inviável afastá-la com base apenas na inexistência de culpa dos agentes médicos, quando os danos resultam de infecção hospitalar, isto é, do ambiente em que efetuados os procedimentos cirúrgicos, e não propriamente de atos médicos: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E INSTITUTO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Pretensão condenatória deduzida em face de hospital e instituto médico, ante os alegados danos decorrentes de infecção hospitalar, após a realização de procedimentos cirúrgicos, que conduziram ao comprometimento integral da visão da autora, relativamente ao olho direito. Instâncias ordinárias que julgaram improcedentes os pedidos, ao reputarem não demonstrada a culpa por parte do corpo médico atuante. 1. O Tribunal de origem não abordou a tese de responsabilidade do fornecedor pela prestação defeituosa de informações à recorrente sobre os riscos relacionados ao procedimento cirúrgico a que seria submetida, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 211 desta Corte, o que inviabiliza também o conhecimento da insurgência com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Como se infere do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Assim, inviável o afastamento da responsabilidade do hospital e do instituto por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, como fez o Tribunal de origem. 2.1 De fato, a situação dos autos não comporta reflexões a respeito da responsabilização de clínicas médicas ou hospitais por atos de seus profissionais (responsabilidade pelo fato de outrem). Isso porque os danos sofridos pela recorrente resultaram de infecção hospitalar, ou seja, do ambiente em que foram efetuados os procedimentos cirúrgicos, e não de atos dos médicos. 3. Dessa forma, considerando que é objetiva a responsabilidade dos hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços por eles prestados (ambiente hospitalar), bem como que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrente e a conduta dos recorridos, é imperioso o provimento do presente recurso especial para condená-los ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude da perda completa da visão e do bulbo ocular do olho direito da recorrente. 4. Nos termos do artigo 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie. Desse modo, diante das peculiaridades do caso, revela-se razoável a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral. 5. Recurso especial PROVIDO, a fim de julgar procedente o pedido condenatório. (REsp n. 1.511.072/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.) (grifei) Também é certo que essa responsabilidade não é absoluta. A responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial hospitalar, como internação, alimentação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, sendo imprescindível o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. A própria sistematização da jurisprudência do STJ registra que a responsabilidade de hospitais por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares, como a contração de infecção generalizada, é objetiva, ao passo que a responsabilidade subjetiva se limita aos atos médicos. No caso concreto, o acórdão recorrido, conforme a moldura fática nele delineada, partiu da premissa de que a autora se submeteu a parto cesáreo em ambiente hospitalar, apresentou quadro infeccioso pós-operatório, necessitou de tratamentos subsequentes e teve sua pretensão rejeitada porque a perícia não evidenciou culpa dos profissionais de saúde. Essa conclusão revela inadequada subsunção jurídica dos fatos ao regime normativo aplicável. Com efeito, a ausência de culpa médica não encerra, por si só, o exame da responsabilidade da instituição hospitalar quando a causa de pedir envolve infecção pós-operatória supostamente relacionada ao ambiente hospitalar, ao controle de infecção, à assepsia do centro cirúrgico, à assistência pós-operatória ou aos serviços auxiliares intrínsecos à atividade do nosocômio. Nessas hipóteses, cabia ao Tribunal de origem examinar a controvérsia à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor, investigando, a partir das premissas fáticas já estabelecidas e das provas produzidas, se houve defeito do serviço, dano e nexo causal, bem como se restou comprovada alguma causa excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC. A incidência da Súmula 7/STJ não impede, neste ponto, o conhecimento do recurso especial. Não se pretende, nesta via excepcional, reexaminar prontuários, laudos ou depoimentos para afirmar, desde logo, a existência de defeito do serviço ou fixar indenização. O que se reconhece é vício de qualificação jurídica da controvérsia, pois o acórdão recorrido, ao condicionar a responsabilidade do hospital à demonstração de culpa dos profissionais de saúde, afastou a incidência do regime objetivo previsto no art. 14 do CDC sobre serviços próprios do estabelecimento hospitalar. Trata-se, portanto, de revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência admissível em recurso especial quando não exige revolvimento do conjunto fático-probatório. Também não subsiste a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para obstar o recurso especial, pois o entendimento adotado pelo Tribunal local, na parte em que afastou a responsabilidade da instituição hospitalar apenas pela inexistência de culpa médica, não se harmoniza com a orientação desta Corte quanto à responsabilidade objetiva por defeitos relacionados a serviços hospitalares próprios. De outro lado, não é possível, nesta instância, julgar desde logo procedente o pedido indenizatório. Embora o regime jurídico aplicável seja o da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ainda se mostra necessário que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, examine, sob o enfoque correto, a presença dos pressupostos do dever de indenizar, notadamente a existência de defeito do serviço hospitalar; o nexo causal entre o serviço prestado e a infecção pós-operatória; o dano indenizável; e eventual demonstração, pelos fornecedores, de inexistência de defeito, culpa exclusiva da consumidora ou fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que proceda a novo julgamento da apelação, examinando a responsabilidade da instituição hospitalar sob o regime do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à existência de defeito do serviço, nexo causal, dano e eventual causa excludente de responsabilidade, afastada a exigência de comprovação de culpa médica como fundamento exclusivo para a rejeição da pretensão indenizatória. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS