Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099662-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA LUCIA BARBOSA, contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte Autora que: "(…) é beneficiária do plano de assistência à saúde ofertado pela Ré denominado Plano Especial II, com cobertura Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia ". Narra que "(...) é portadora de perda auditiva sensorial de grau severo bilateral de longa data. Em exame recente de audiometria tonal (doc. anexo), apresentou perda auditiva neurossensorial, CID H90, o que acarreta prejuízo significativo no entendimento da fala, zumbido bilateral, interferindo diretamente na sua comunicação interpessoal e socialização com pessoas do seu convívio, conforme relatórios médico e fonoaudiológico anexos, sendo-lhe recomendado o uso de Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, necessitando do uso constante deste, para evitar que a perda sensorial se acentue demasiadamente ao longo dos anos.". Aduz ainda que "(...) buscou amparo do plano de saúde administrado pela parte ré, para o recebimento do referido aparelho auditivo, momento em que se iniciou o contato com esta através do WhatsApp, havendo a Autora sido orientada a enviar o pedido médico através do e-mail, para que fosse analisada a solicitação a respeito do fornecimento do aparelho auditivo que é essencial ao tratamento deste. Contudo, a Requerente obteve resposta de que o contrato não prevê cobertura para este fim, por não fazer parte do Rol de Cobertura da ANS.". Os pedidos foram: a) o deferimento da tutela de urgência; b) a condenação por sentença definitiva da Requerida, ao fornecimento dos Aparelhos Auditivos de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, com o qual já foram realizados os testes necessários de adaptação (docs anexos), qual seja MARCA: REXTON / STARKEY MODELO: MCORE LI OU SAVANT RIC R necessários para o tratamento da autora; c) o pagamento das despesas do tratamento e perdas e danos que serão apurados em liquidação de sentença. Além disto, que seja condenada a parte Ré ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte Autora, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Inicial instruída com documentos de Ids 455181999/455182008. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência 456917583, outrossim, deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ofereceu contestação no ID 464446807. Impugnou o valor da causa. Acerca do mérito, afirmou que: "(...) INEXISTE OBRIGATORIEDADE, POIS SE TRATA DE ACESSÓRIOS QUE AUXILIAM AS FUNÇÕES DE DETERMINADOS MEMBROS (...)o material requestado, não possui cobertura obrigatória, justamente por tratar-se de órtese não ligada ao ato cirúrgico. (...) em simples análise feita nos orçamentos juntados aos autos, é possível notar que colocação de aparelhos auditivos requerida pelo mesmo, não pressupõe qualquer indicativo de realização de procedimento cirúrgico, em realidade, analisando a documentação postas nos autos, percebe-se que o aparelho é, somente, acoplado nas orelhas". Por fim, requereu a improcedência da presente demanda. Instruiu peça defensiva com documentos de Ids 464449209/464449215. Réplica no ID 470557511. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas Id 479182798, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide Ids 479230997 e 480443559. Acórdão em agravo de instrumento (ID 522270547), referente à decisão de ID 456917583, negando o provimento. Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Preliminarmente, com arrimo no §3º, do art. 292, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, visto que não corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora. Com efeito, no caso dos autos, vê-se que o valor requerido pela autora a título de danos morais é de R$30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o valor atribuído à causa atinge o patamar de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa deve refletir o benefício econômico buscado pelo Autor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. QUANTUM ESTIPULADO POR ESTIMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1.1. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. (...)(AgInt no REsp 1658574/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Desse modo, arbitro o valor da causa em R$30.000,00 (trinta mil reais). DO MÉRITO Vale esclarecer que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei no 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que a contratação do serviço se enquadra no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada. A respeito do tema, cumpre transcrever a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O cerne da questão diz respeito à responsabilidade da empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. pela obrigação de fazer e pelos danos morais decorrentes de negativa de fornecimento dos Aparelhos Auditivos de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral face a perda auditiva neurossensorial da parte autora (CID H90). O conjunto probatório constante nos autos demonstra que a parte autora apresenta relatórios médicos detalhados de profissionais especializados acerca da necessidade de cobertura do tratamento necessário. Tratando-se de doença grave com risco de progressão para perda auditiva definitiva, buscou atendimentos e orçamento em rede especializada (ID's 455182005/455182006/455188809/455188812). Entretanto, o fornecimento da órtese Aparelho de Amplificação Sonora individual (AASI) indicado pela parte autora não tem correlação com procedimento cirúrgico. Outrossim, o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 (Lei especial de regência da relação contratual) estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Entretanto, importante esclarecer que a questão controvertida nada tem a ver com próteses referentes a Implante Coclear (IC), que consiste num dispositivo eletrônico que substitui parcialmente as funções da cóclea (órgão da audição), implantado mediante procedimento cirúrgico que visa proporcionar aos seus usuários sensação auditiva próxima à fisiológica. No sítio eletrônico da ANS, há também esclarecimentos técnicos relevantes acerca do que constitui órtese (dispositivo permanente ou transitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais) e de como é efetuada a eventual cobertura (apenas nos casos de materiais implantáveis, que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados): "Órtese é todo dispositivo permanente ou transitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais. Prótese é todo dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido. A Câmara Técnica de Implantes da Associação Médica Brasileira, da qual a ANS participa, realizou o trabalho de classificação destes materiais. Nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656, de 1998 é obrigatória a cobertura às próteses, órteses e seus acessórios que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis). No entanto, em seu artigo 10, a mesma Lei permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis)[...].(Disponível em: <http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-doconsumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir >. Acesso em: 17 de fevereiro de 2021)" Por conseguinte, o posicionamento jurisprudencial vem sendo no sentido de indeferir tal cobertura. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE AUDITIVA NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Todavia, esse entendimento não se aplica ao fornecimento de prótese auditiva, porque desvinculada da realização de ato cirúrgico"(AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2315594 SE 2023/0078393-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) "RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE PLANOS E DE SEGUROS DE SAÚDE. MENSALIDADES. CALCULADAS MEDIANTE COMPLEXA EQUAÇÃO ATUARIAL. APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL - AASI. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DEPENDÊNCIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DA CLARIVIDÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR O CONTEÚDO OBRIGACIONAL. INVIABILIDADE. 1. A forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu. 2. O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico - caso do vindicado aparelho auditivo de amplificação sonora individual -, precisa-se de órtese ou de prótese. 3. Por um lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e obrigações. Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar. 4. Como cediço e realçado em precedente do STF, na esfera de repercussão geral ( RE n. 948.634/RS), não se pode ignorar que a contraprestação paga pelo usuário do plano de saúde é atrelada aos riscos assumidos pela operadora, calculada de maneira a permitir que, em uma complexa equação atuarial, seja suficiente para custear as coberturas contratuais e cobrir os custos de administração, além de, naturalmente, gerar os justos lucros. Nesse contexto, eventual modificação, a posteriori, das obrigações contratuais, a par de ocasionar insegurança jurídica, implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os usuários dos planos de saúde. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1915528 SP 2021/0006733-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)" (Grifos). Na situação em comento, a prova produzida não conduz à conclusão de que se verificou defeito na prestação do serviço por negativa de cobertura de tratamento com amparo contratual e legal. Por consectário lógico, não há que se falar em defeito na prestação dos respectivos serviços da instituição ré. Destarte, como não restou comprovada qualquer defeito na prestação do serviço, torna-se incabível a pretensão da autora. Vale lembrar, por fim, que a inversão do ônus da prova - artigo 6º, VIII, do CDC, não desobriga o consumidor da produção da mínima prova acerca do direito alegado - artigo 373, I, do CPC, o que, no caso, não ocorreu. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Atente-se à correção do valor da causa. SALVADOR, data do sistema. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar