Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
8ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
Autor
RAFAEL FONTOURA COSTA
CPF
Reu
T M ARGOLO ATIVIDADES DE ENFERMAGEM E CUIDADORES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FONTOURA COSTA
OAB/BA 40977·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Réu
RAFAEL FONTOURA COSTA
OAB/BA 40977·
Movimentações
Publicação
17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
RAFAEL FONTOURA COSTA
OAB/BA 40977·CPF·Representa: Réu
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: T M ARGOLO ATIVIDADES DE ENFERMAGEM E CUIDADORES LTDA Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA (OAB:BA40977) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8191578-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, em face de T M ARGOLO ATIVIDADES DE ENFERMAGEM E CUIDADORES LTDA, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial. No bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo por fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 515416146, requerendo sua homologação e a suspensão do processo. É o Relatório. Decido. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Ocorre que a homologação de acordo para o pagamento parcelado do débito nos autos da presente ação, não implica na extinção do processo, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito até que completamente quitado o débito. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, ID 515416146, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, determino, com fulcro no art. 922, CPC, a suspensão do processo até o prazo de vencimento da parcela acordada, para se efetivar o cumprimento do ajuste homologado, devendo o Cartório lançar no sistema a suspensão do feito. Transcorrido o prazo de suspensão do processo ou havendo manifestação das partes, determino, desde logo, o retorno dos autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Homologação de Transação
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: T M Argolo Atividades De Enfermagem E Cuidadores Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8191578-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: T M ARGOLO ATIVIDADES DE ENFERMAGEM E CUIDADORES LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8191578-58.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos título executivo extrajudicial apto a instruir a exordial, bem como planilha de cálculos atualizada ao tempo do ajuizamento, nos termos do art. 784 c/c art. 798, I, "a" e "b" do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito