Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAYON WYLLYAN DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569), FERNANDA BITTENCOURT DA SILVA (OAB:RJ159981), PAULO ROBERTO PACHECO AQUINO (OAB:RJ119837), MAYANA BARRETO DE CARVALHO (OAB:BA36723)
INTERESSADO: Companhia de Seguros Aliança da Bahia Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0037742-81.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (ID 478289995) e por Rayon Wyllyan dos Santos da Silva (ID 449909333). Os recursos foram interpostos contra a sentença de mérito (ID 474615451) que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação de indenização securitária. A parte ré, em seus embargos, sustentou a ocorrência de erro material na decisão. Afirmou que o valor pago administrativamente foi de R$ 2.362,50, e não de R$ 2.300,00, conforme constou no julgado, o que impactaria diretamente no cálculo da condenação final. O autor, por sua vez, embargou alegando omissão e obscuridade quanto aos consectários legais. Insurgiu-se contra a aplicação da Taxa Selic e pleiteou a fixação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC desde o sinistro. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos da seguradora (ID 507199498 e ID 524374063), quedou-se inerte, conforme certidão lavrada nos autos (ID 524374062). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos, conforme certidão (ID 498651640), e, portanto, conhecidos. No que concerne ao erro material suscitado pela seguradora, verifica-se a sua procedência. A análise dos comprovantes de pagamento anexados à contestação (ID 202847037) demonstra que a importância efetivamente depositada em favor do autor na via administrativa totalizou o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A sentença embargada, ao considerar o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme indicado na exordial, desconsiderou a prova documental específica apresentada pela ré, a qual não foi impugnada pelo autor no momento oportuno. Assim, o teto indenizatório fixado com base no laudo pericial (ID 449345994), que apurou 50% de invalidez em membro inferior, corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), resultante da aplicação de 70% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, e, em seguida, de 50% sobre este resultado, conforme a Lei nº 6.194/74. A diferença devida, após o abatimento do valor correto já pago administrativamente, resulta em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, estes não merecem acolhimento. A irresignação manifestada em relação aos índices de juros e correção monetária aplicados traduz mero inconformismo com o mérito da decisão. Tal pretensão busca a reforma do julgado por via inadequada, uma vez que a sentença não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto a este ponto. A decisão hostilizada fundamentou a utilização dos parâmetros legais de atualização então vigentes, não havendo vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pela parte ré e rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelo autor. Confere-se efeito infringente ao julgado para sanar o erro material apontado pela seguradora, de modo que o dispositivo da sentença passe a vigorar com a seguinte redação: "Julga-se parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). O montante será corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela Taxa Selic, observada a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) e a regra do § 3º do artigo 406 do Código Civil para resultados negativos. Mantêm-se os demais termos da sentença quanto à sucumbência." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, data da assinatura digital. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito