Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
16ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
CPF
Autor
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
CPF
Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
CPF
Autor
LIGIA NOLASCO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
OAB/BA 24737·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ
OAB/BA 30566·CPF·Representa: Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
OAB/BA 31636·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CHAVES ESTRELA
OAB/BA 38437·CPF·Representa: Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
OAB/BA 25961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437, LIGIA NOLASCO - MG136345
EXECUTADO: MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP, MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, ANDERSON GUTTO SANT ANA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS EMANUEL SAMPAIO E BRITO - MG204611 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0300383-96.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Apresente a exequente, em 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento das custas referentes à pesquisa eletrônica solicitada ao ID 559915976. Dê-se ciência ao executado ANDERSON GUTTO SANT ANA da retirada da restrição CNIB em seu nome, confirme determinado na decisão de ID 554776844. P. I. Salvador, 2 de junho de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437, LIGIA NOLASCO - MG136345
EXECUTADO: MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP, MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, ANDERSON GUTTO SANT ANA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS EMANUEL SAMPAIO E BRITO - MG204611 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0300383-96.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - DESENBAHIA em face de MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP e outros, visando a satisfação de crédito originário de contrato de abertura de crédito com garantia fidejussória. Após longa tramitação e diversas tentativas frustradas de localização de ativos financeiros e bens móveis, o feito avançou para a fase de perseguição patrimonial imobiliária, culminando na identificação de um imóvel vinculado ao executado ANDERSON GUTTO SANT ANA. Conforme se extrai dos autos, o imóvel em questão está registrado sob a matrícula nº 61.346 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA. A descrição registral aponta para o Apartamento 201 do Edifício Garça, integrante do Condomínio Solar Morada dos Pássaros, localizado na Rua F, nº 142, Bairro Felícia, no referido município baiano. Diante dessa localização, este Juízo determinou a inclusão de ordem de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual foi devidamente protocolada e processada sob o nº 202402.0117.03143044-IA-510, atingindo o patrimônio do executado ANDERSON GUTTO SANT ANA. Inconformado com a medida constritiva, o executado ANDERSON GUTTO SANT ANA apresentou Impugnação à Constrição Judicial de ID 547871281. Em suas razões, sustenta que o imóvel penhorado constitui seu bem de família, servindo de residência permanente para si e sua esposa. Argumenta que a proteção da Lei nº 8.009/1990 é de ordem pública e visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia. Para lastrear sua pretensão, colacionou vasto acervo documental composto por faturas de energia elétrica da Neoenergia Coelba abrangendo diversos meses de 2023 a 2026, boletos de taxas condominiais da unidade "GAR201" e guia de IPTU do exercício de 2026 emitida pelo Município de Vitória da Conquista, todos indicando o imóvel constrito como seu endereço de residência e correspondência. Além da tese de impenhorabilidade, o executado destacou que o bem não integra plenamente seu domínio, estando gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme contrato de financiamento habitacional de nº 855551699571-8 e extrato de evolução do saldo devedor. Sustentou, com base em precedentes dos Tribunais Superiores, que a propriedade fiduciária impede a penhora do imóvel por dívidas estranhas ao financiamento, uma vez que o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral do mútuo. Instada a se manifestar, a exequente DESENBAHIA apresentou resposta no ID 552425032. Em síntese, pugnou pela rejeição da impugnação, alegando que o executado não produziu prova robusta e inequívoca da condição de bem de família, especialmente quanto à inexistência de outros bens imóveis em seu nome. Defendeu que documentos de consumo e taxas condominiais são insuficientes para afastar a execução de longa data. Subsidiariamente, requereu que, caso reconhecida a impenhorabilidade sobre o imóvel físico, seja mantida a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, garantindo a efetividade da execução e a proteção do erário público baiano. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da Destinação Residencial e do Bem de Família O cerne da controvérsia reside na caracterização do imóvel matriculado sob o nº 61.346 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA como bem de família, atraindo a cláusula de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Inicialmente, cumpre registrar que a proteção ao bem de família é instrumento de concretização do direito social à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos com estatura constitucional (art. 1º, III, e art. 6º, da CF/88), visando resguardar um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência e à preservação da unidade familiar no curso do processo executivo. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de natureza civil ou comercial, ressalvadas as exceções taxativas do art. 3º, que não se aplicam ao caso vertente. Complementarmente, o art. 5º do mesmo diploma legal esclarece que se considera residência o único imóvel utilizado pela família para moradia permanente. Uma vez apresentados indícios suficientes da destinação residencial, opera-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao credor demonstrar a existência de outros bens ou a falsidade da moradia alegada. No caso concreto, o executado ANDERSON GUTTO SANT ANA logrou êxito em demonstrar, que o Apartamento 201 do Edifício Garça, situado no Condomínio Solar Morada dos Pássaros, é o local de sua residência fixa, conforme acervo probatório acostado no ID 547871275. Destacam-se as faturas de energia elétrica da Neoenergia Coelba (ID 547871290), emitidas em nome do executado, que comprovam o consumo regular e ininterrupto de eletricidade na unidade residencial ao longo dos anos de 2024, 2025 e início de 2026. Somam-se a isso os recibos de taxas condominiais (ID 547871293), que identificam o executado como pagador da unidade "GAR201" e registram a quitação de despesas ordinárias e extraordinárias vinculadas à manutenção do edifício. Por fim, a juntada da guia de IPTU do exercício de 2026 (ID 547871292), emitida pela municipalidade de Vitória da Conquista, vincula o CPF do executado ao imóvel constrito como contribuinte responsável, reforçando a titularidade e a posse direta para fins habitacionais. A despeito da impugnação da exequente DESENBAHIA no ID 552425032, que classificou tais provas como "unilaterais e pontuais", verifica-se que a instituição credora não apresentou qualquer contraprova capaz de infirmar a veracidade dos documentos de consumo e tributários. Não houve a indicação de outro imóvel de propriedade do executado que lhe servisse de moradia, tampouco prova de que o bem estivesse desocupado ou locado a terceiros. Portanto, diante da farta documentação apresentada, que evidencia a moradia permanente da entidade familiar no imóvel de matrícula nº 61.346, impõe-se o reconhecimento de sua condição de bem de família, restando caracterizada a impenhorabilidade legal de que trata a Lei nº 8.009/1990. Da Extensão da Proteção aos Direitos Aquisitivos e do Gravame Fiduciário A análise da pretensão executiva sobre o imóvel de matrícula nº 61.346 exige a observância da realidade jurídica do bem, que se encontra gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme se extrai do contrato de financiamento habitacional nº 855551699571-8 e do respectivo demonstrativo de evolução do saldo devedor. É importante consignar que, no regime de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, detendo o executado apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade plena após a quitação integral do mútuo. A exequente DESENBAHIA, em sua manifestação de ID 552425032, formulou pedido subsidiário para que, acaso reconhecida a impenhorabilidade do imóvel físico, seja mantida a constrição sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado ANDERSON GUTTO SANT ANA sobre o referido apartamento. Fundamenta sua pretensão no permissivo contido no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que admite a penhora de direitos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Todavia, tal faculdade processual de penhora de direitos não é absoluta e encontra óbice intransponível quando o bem objeto do contrato de alienação fiduciária é utilizado como residência permanente da entidade familiar. A proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 não se limita à propriedade plena e definitiva, mas abrange toda e qualquer posição jurídica que assegure a posse e a moradia da família. Admitir a penhora dos direitos econômicos do devedor fiduciante sobre sua única residência representaria uma forma oblíqua de esvaziar a garantia constitucional à moradia, uma vez que a eventual expropriação desses direitos em hasta pública culminaria, inevitavelmente, na desocupação compulsória do imóvel por quem viesse a adquirir a posição contratual do executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família estende-se aos direitos derivados do contrato de alienação fiduciária, impedindo que a constrição judicial recaia sobre o patrimônio econômico vinculado ao lar do devedor. A ratio decidendi desses precedentes fundamenta-se na necessidade de preservar o "mínimo existencial" e evitar que mecanismos processuais típicos de satisfação de crédito anulem a eficácia da norma protetiva de ordem pública. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Cidadã: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO. LEI N. 8.009/90. 1. Ação de execução de título extrajudicial com penhora dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, utilizado como residência familiar pelo devedor fiduciante. 2. Questão controvertida consistente em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, estende-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 3. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. 4. Finalidade da norma protetiva voltada a assegurar o direito fundamental a moradia, de modo que a garantia deve abranger os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel utilizado como residência familiar. 5. Permitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o único imóvel residencial do devedor constituiria forma de contornar a proteção legal, esvaziando a finalidade da norma protetiva e podendo levar à perda do bem que serve de lar para a entidade familiar. 6. Demonstração, pelo conjunto fático-probatório, de que o imóvel em questão é o único utilizado pelo devedor e sua família para fins de moradia permanente, atraindo a incidência da proteção da Lei n. 8.009/90. 7. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Portanto, resta afastada a possibilidade de acolhimento do pedido subsidiário da DESENBAHIA. Uma vez que o imóvel em questão serve de moradia permanente ao executado e sua esposa - fato este comprovado pelas faturas de consumo e tributos já valorados -, a proteção contra a penhora é integral e absoluta, alcançando tanto o imóvel físico quanto os direitos aquisitivos dele decorrentes. A manutenção de qualquer restrição judicial sobre tais direitos configuraria ameaça ilegítima à posse direta do bem de família, violando os preceitos da Lei nº 8.009/1990 e os princípios da dignidade da pessoa humana e do patrimônio mínimo. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL (ID 547871281), para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 61.346 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA, por se tratar de bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Em decorrência desta decisão, determino: a) o levantamento imediato de qualquer penhora ou ato de constrição que tenha recaído sobre o referido imóvel, bem como sobre os direitos aquisitivos dele decorrentes, no âmbito deste processo; b) a baixa definitiva do protocolo de indisponibilidade de bens cadastrado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB sob o nº 202402.0117.03143044-IA-510 (ID 429717752), especificamente quanto ao executado ANDERSON GUTTO SANT ANA; c) a expedição de ofício ou mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se necessário, para a averbação do cancelamento da constrição, servindo a presente decisão como documento hábil para tal fim. Por se tratar de incidente processual em sede de execução que prosseguirá para a busca de outros ativos, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este ato. Considerando que a atividade satisfativa deve prosseguir em relação aos demais coexecutados e em busca de outros bens passíveis de penhora em nome do ora impugnante, intime-se a exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando providências concretas e bens aptos a garantir o juízo, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo. P. I. Salvador, 18 de abril de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437, LIGIA NOLASCO - MG136345
EXECUTADO: MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP, MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, ANDERSON GUTTO SANT ANA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS EMANUEL SAMPAIO E BRITO - MG204611 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0300383-96.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - DESENBAHIA em face de MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP e outros, visando a satisfação de crédito originário de contrato de abertura de crédito com garantia fidejussória. Após longa tramitação e diversas tentativas frustradas de localização de ativos financeiros e bens móveis, o feito avançou para a fase de perseguição patrimonial imobiliária, culminando na identificação de um imóvel vinculado ao executado ANDERSON GUTTO SANT ANA. Conforme se extrai dos autos, o imóvel em questão está registrado sob a matrícula nº 61.346 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA. A descrição registral aponta para o Apartamento 201 do Edifício Garça, integrante do Condomínio Solar Morada dos Pássaros, localizado na Rua F, nº 142, Bairro Felícia, no referido município baiano. Diante dessa localização, este Juízo determinou a inclusão de ordem de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual foi devidamente protocolada e processada sob o nº 202402.0117.03143044-IA-510, atingindo o patrimônio do executado ANDERSON GUTTO SANT ANA. Inconformado com a medida constritiva, o executado ANDERSON GUTTO SANT ANA apresentou Impugnação à Constrição Judicial de ID 547871281. Em suas razões, sustenta que o imóvel penhorado constitui seu bem de família, servindo de residência permanente para si e sua esposa. Argumenta que a proteção da Lei nº 8.009/1990 é de ordem pública e visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia. Para lastrear sua pretensão, colacionou vasto acervo documental composto por faturas de energia elétrica da Neoenergia Coelba abrangendo diversos meses de 2023 a 2026, boletos de taxas condominiais da unidade "GAR201" e guia de IPTU do exercício de 2026 emitida pelo Município de Vitória da Conquista, todos indicando o imóvel constrito como seu endereço de residência e correspondência. Além da tese de impenhorabilidade, o executado destacou que o bem não integra plenamente seu domínio, estando gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme contrato de financiamento habitacional de nº 855551699571-8 e extrato de evolução do saldo devedor. Sustentou, com base em precedentes dos Tribunais Superiores, que a propriedade fiduciária impede a penhora do imóvel por dívidas estranhas ao financiamento, uma vez que o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral do mútuo. Instada a se manifestar, a exequente DESENBAHIA apresentou resposta no ID 552425032. Em síntese, pugnou pela rejeição da impugnação, alegando que o executado não produziu prova robusta e inequívoca da condição de bem de família, especialmente quanto à inexistência de outros bens imóveis em seu nome. Defendeu que documentos de consumo e taxas condominiais são insuficientes para afastar a execução de longa data. Subsidiariamente, requereu que, caso reconhecida a impenhorabilidade sobre o imóvel físico, seja mantida a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, garantindo a efetividade da execução e a proteção do erário público baiano. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da Destinação Residencial e do Bem de Família O cerne da controvérsia reside na caracterização do imóvel matriculado sob o nº 61.346 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA como bem de família, atraindo a cláusula de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Inicialmente, cumpre registrar que a proteção ao bem de família é instrumento de concretização do direito social à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos com estatura constitucional (art. 1º, III, e art. 6º, da CF/88), visando resguardar um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência e à preservação da unidade familiar no curso do processo executivo. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de natureza civil ou comercial, ressalvadas as exceções taxativas do art. 3º, que não se aplicam ao caso vertente. Complementarmente, o art. 5º do mesmo diploma legal esclarece que se considera residência o único imóvel utilizado pela família para moradia permanente. Uma vez apresentados indícios suficientes da destinação residencial, opera-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao credor demonstrar a existência de outros bens ou a falsidade da moradia alegada. No caso concreto, o executado ANDERSON GUTTO SANT ANA logrou êxito em demonstrar, que o Apartamento 201 do Edifício Garça, situado no Condomínio Solar Morada dos Pássaros, é o local de sua residência fixa, conforme acervo probatório acostado no ID 547871275. Destacam-se as faturas de energia elétrica da Neoenergia Coelba (ID 547871290), emitidas em nome do executado, que comprovam o consumo regular e ininterrupto de eletricidade na unidade residencial ao longo dos anos de 2024, 2025 e início de 2026. Somam-se a isso os recibos de taxas condominiais (ID 547871293), que identificam o executado como pagador da unidade "GAR201" e registram a quitação de despesas ordinárias e extraordinárias vinculadas à manutenção do edifício. Por fim, a juntada da guia de IPTU do exercício de 2026 (ID 547871292), emitida pela municipalidade de Vitória da Conquista, vincula o CPF do executado ao imóvel constrito como contribuinte responsável, reforçando a titularidade e a posse direta para fins habitacionais. A despeito da impugnação da exequente DESENBAHIA no ID 552425032, que classificou tais provas como "unilaterais e pontuais", verifica-se que a instituição credora não apresentou qualquer contraprova capaz de infirmar a veracidade dos documentos de consumo e tributários. Não houve a indicação de outro imóvel de propriedade do executado que lhe servisse de moradia, tampouco prova de que o bem estivesse desocupado ou locado a terceiros. Portanto, diante da farta documentação apresentada, que evidencia a moradia permanente da entidade familiar no imóvel de matrícula nº 61.346, impõe-se o reconhecimento de sua condição de bem de família, restando caracterizada a impenhorabilidade legal de que trata a Lei nº 8.009/1990. Da Extensão da Proteção aos Direitos Aquisitivos e do Gravame Fiduciário A análise da pretensão executiva sobre o imóvel de matrícula nº 61.346 exige a observância da realidade jurídica do bem, que se encontra gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme se extrai do contrato de financiamento habitacional nº 855551699571-8 e do respectivo demonstrativo de evolução do saldo devedor. É importante consignar que, no regime de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, detendo o executado apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade plena após a quitação integral do mútuo. A exequente DESENBAHIA, em sua manifestação de ID 552425032, formulou pedido subsidiário para que, acaso reconhecida a impenhorabilidade do imóvel físico, seja mantida a constrição sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado ANDERSON GUTTO SANT ANA sobre o referido apartamento. Fundamenta sua pretensão no permissivo contido no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que admite a penhora de direitos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Todavia, tal faculdade processual de penhora de direitos não é absoluta e encontra óbice intransponível quando o bem objeto do contrato de alienação fiduciária é utilizado como residência permanente da entidade familiar. A proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 não se limita à propriedade plena e definitiva, mas abrange toda e qualquer posição jurídica que assegure a posse e a moradia da família. Admitir a penhora dos direitos econômicos do devedor fiduciante sobre sua única residência representaria uma forma oblíqua de esvaziar a garantia constitucional à moradia, uma vez que a eventual expropriação desses direitos em hasta pública culminaria, inevitavelmente, na desocupação compulsória do imóvel por quem viesse a adquirir a posição contratual do executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família estende-se aos direitos derivados do contrato de alienação fiduciária, impedindo que a constrição judicial recaia sobre o patrimônio econômico vinculado ao lar do devedor. A ratio decidendi desses precedentes fundamenta-se na necessidade de preservar o "mínimo existencial" e evitar que mecanismos processuais típicos de satisfação de crédito anulem a eficácia da norma protetiva de ordem pública. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Cidadã: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO. LEI N. 8.009/90. 1. Ação de execução de título extrajudicial com penhora dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, utilizado como residência familiar pelo devedor fiduciante. 2. Questão controvertida consistente em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, estende-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 3. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. 4. Finalidade da norma protetiva voltada a assegurar o direito fundamental a moradia, de modo que a garantia deve abranger os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel utilizado como residência familiar. 5. Permitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o único imóvel residencial do devedor constituiria forma de contornar a proteção legal, esvaziando a finalidade da norma protetiva e podendo levar à perda do bem que serve de lar para a entidade familiar. 6. Demonstração, pelo conjunto fático-probatório, de que o imóvel em questão é o único utilizado pelo devedor e sua família para fins de moradia permanente, atraindo a incidência da proteção da Lei n. 8.009/90. 7. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Portanto, resta afastada a possibilidade de acolhimento do pedido subsidiário da DESENBAHIA. Uma vez que o imóvel em questão serve de moradia permanente ao executado e sua esposa - fato este comprovado pelas faturas de consumo e tributos já valorados -, a proteção contra a penhora é integral e absoluta, alcançando tanto o imóvel físico quanto os direitos aquisitivos dele decorrentes. A manutenção de qualquer restrição judicial sobre tais direitos configuraria ameaça ilegítima à posse direta do bem de família, violando os preceitos da Lei nº 8.009/1990 e os princípios da dignidade da pessoa humana e do patrimônio mínimo. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL (ID 547871281), para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 61.346 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA, por se tratar de bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Em decorrência desta decisão, determino: a) o levantamento imediato de qualquer penhora ou ato de constrição que tenha recaído sobre o referido imóvel, bem como sobre os direitos aquisitivos dele decorrentes, no âmbito deste processo; b) a baixa definitiva do protocolo de indisponibilidade de bens cadastrado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB sob o nº 202402.0117.03143044-IA-510 (ID 429717752), especificamente quanto ao executado ANDERSON GUTTO SANT ANA; c) a expedição de ofício ou mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se necessário, para a averbação do cancelamento da constrição, servindo a presente decisão como documento hábil para tal fim. Por se tratar de incidente processual em sede de execução que prosseguirá para a busca de outros ativos, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este ato. Considerando que a atividade satisfativa deve prosseguir em relação aos demais coexecutados e em busca de outros bens passíveis de penhora em nome do ora impugnante, intime-se a exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando providências concretas e bens aptos a garantir o juízo, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo. P. I. Salvador, 18 de abril de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
23/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2026, 00:00
Outras Decisões
18/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437, LIGIA NOLASCO - MG136345
Réu: EXECUTADO: MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP, MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, ANDERSON GUTTO SANT ANA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS EMANUEL SAMPAIO E BRITO - MG204611 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0300383-96.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Autor(a): DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID 547871281. Salvador/BA, 11 de março de 2026, MICHELLE COSTA SOARES Diretora de Secretaria
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437, LIGIA NOLASCO - MG136345
EXECUTADO: MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP, MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, ANDERSON GUTTO SANT ANA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0300383-96.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Após o pagamento da taxa devida, em 15 dias, lavre-se termo de penhora do bem imóvel mencionado na certidão de ID 504239514, intimando-se, em seguida, o executado pessoalmente. P. I. Salvador, 5 de agosto de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437, LIGIA NOLASCO - MG136345
EXECUTADO: MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP, MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, ANDERSON GUTTO SANT ANA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0300383-96.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Junte o exequente, em 30 dias, certidão imobiliária atual do bem indicado à penhora. P. I. Salvador, 15 de maio de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Executado: Maria Divina Rodrigues Dos Santos Souza - Epp
Executado: Maria Divina Rodrigues Dos Santos Souza
Executado: Anderson Gutto Sant Ana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0300383-96.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437, LIGIA NOLASCO - MG136345
EXECUTADO: MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP, MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, ANDERSON GUTTO SANT ANA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0300383-96.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Intime-se o Exequente para comprovar o recolhimento das custas relativas à pesquisa SREI, como requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Salvador, 21 de fevereiro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ACGS
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Mero expediente
22/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Executado: Maria Divina Rodrigues Dos Santos Souza - Epp
Executado: Maria Divina Rodrigues Dos Santos Souza
Executado: Anderson Gutto Sant Ana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0300383-96.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437, LIGIA NOLASCO - MG136345
EXECUTADO: MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP, MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, ANDERSON GUTTO SANT ANA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0300383-96.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Ciência às partes sobre os resultados da pesquisa feita no CNIB, a fim de que se manifeste em 15 (quinze) dias. P. I. Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular