Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843108/BA (2025/0013553-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - BA025578
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCELO SILVA FREIRE - BA031376
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O PRODUTO LEITE LONGA VIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA O PRODUTO JOYPAD BRIGHT PC/PS2 0056. POSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA A 60%. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ART. 341, I CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS NA CDA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1629/1668): Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal em que se discute o crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº. 281424.0001/15-1, cuja acusação remanescente, após processo administrativo, foi a de que a Recorrente “recolheu a menor ICMS em razão de aplicação de alíquota diversa daquela prevista na legislação nas saídas de mercadorias regularmente escrituradas”. Durante todo o processo, a Recorrente defendeu a improcedência da referida acusação, já que não houve uma tributação equivocada na saída de “leite longa vida”. É que o Estado recorrido entende que o benefício da carga tributária de 7%, previsto no art. 268, XXIX, do RICMS/12 (vigente à época dos fatos geradores – 2013), só foi concedido para os produtos fabricados na Bahia, excluindo os produtos advindos de outras Unidades da Federação da Federação. A Recorrente, então, alegou que para os produtos leite longa vida, a discriminação prevista no RICMS/BA, que limita o benefício ao produto fabricado na Bahia, é vedada pelos arts. 150, V, e 152 da Constituição Federal, já que não é lícito ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens, de qualquer natureza, em razão de sua procedência. [...] A decisão viola o art. 1.022, II, do CPC, por expressamente deixar de apreciar a aplicação dos Convênios ICMS 128/94 e 190/2017, internalizados pela Lei Estadual nº 14.033/2018, sob o pálido argumento de que se aplicaria as disposições do art. 342, I, do CPC. Ficará ainda demonstrado que houve extrapolação dos limites propostos na lide, haja vista que a questão sobre a inconstitucionalidade total da norma NÃO foi objeto dos embargos e da discussão trazida pelo Estado Recorrido na instância de origem, mas apenas a sua limitação ao produto fabricado na Bahia, tendo o acórdão recorrido violado os artigos 141 e 492 do CPC. [...] Para os fins de demonstrar o cabimento do Recurso Especial pelo art. 105, III, “c”, da CF/88, a Recorrente traz precedente que, em situação idêntica ao caso concreto, inclusive tratando de benefício com produto também integrante da cesta básica (farinha de trigo), o Supremo Tribunal Federal reconheceu como legítimo o benefício fiscal instituído pelo Estado de Minas Gerais, condenando apenas o impedimento da sua utilização quando a origem dos produtos beneficiados fosse interestadual, tendo em vista a inexistência de tal restrição no Convênio [...] Os Tribunais Estaduais, em casos idênticos (inclusive em relação ao leite longa vida) também não destoam [...] o precedente acima trata do mesmo caso concreto: impossibilidade de limitação do benefício da redução de base de cálculo para o leite longa vida (previsto no Convênio 128/94) para os produtos produzidos internamente. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 283 do STJ e 284 do STF e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que se relaciona com a pretensão recursal, deve-se registrar um dos pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal: o cálculo do ICMS mediante aplicação da alíquota de 7%, tendo em vista a inconstitucionalidade de tratamento tributário diferenciado em razão da origem do leite. Ao concluir pela improcedência desse pedido, magistrado de primeiro grau externou (fls. 1318/1328): A inconstitucionalidade declarada pelo TJBA, acerca do inciso XXXV do art. 87 do Decreto Estadual nº 6.284/1997 (RICMS/97), que trata do leite longa vida, se estende à redução da base de cálculo de ICMS constantes do Regulamento vigente (de 2012), qual seja, o seu art. 268, XXIX, por se caracterizar regime tributário diferenciado não abarcado pela CF/88, por afronta aos seus arts. 152 e 155, § 2º, XII, 'g'. Portanto, sendo inconstitucional a norma que prevê a redução de base de cálculo de forma que a alíquota final seja 7% se o produto é procedente do Estado da Bahia, deve ser mantida a exação em sua integralidade quanto ao leite longa vida, porque não pode ser o benefício estendido para ampliar a sua incidência, como almejado pela Embargante. Em outras palavras, se a redução tributária para produtos aqui fabricados foi tachada como contrária à CF, jamais vingará a tese da Embargante de se estender tal benefício para mercadorias provenientes de outros entes federativos, já que somente constam do levantamento fiscal as operações com leite tipo longa vida oriundas de fabricantes não localizados no Estado da Bahia. E, em sede de apelação, o tribunal de justiça manteve a improcedência do pedido. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1549/1563): O então Recorrente sustentou que a sentença inobservou a existência do Convênio ICMS 128/94 e do Convênio ICMS 190/2017, alegando que “o RICMS/BA extrapolou os limites da sua competência, ao instituir limitação não prevista no Convênio ICMS 128/94, que funciona como lei em sentido material, já que é o instrumento utilizado pelos Estados para concessão dos benefícios fiscais”, em ululante inconformidade com o 99 do Código Tributário Nacional - CTN [...] Como se pode perceber da exordial, os convênios e dispositivos do CTN não foram levantados como causa de pedir. Tendo sido utilizados, de forma extremamente restrita, para fundamentar a suposta inconstitucionalidade da norma estadual, uma vez que esta estabeleceu um tratamento discriminatório em razão da origem do produto [...] Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e deixo de analisar a argumentação a respeito da “violação manifestamente evidente dos Convênios ICMS 128/94 e 190/2017 que autorizariam o benefício fiscal”. [...] Sobre a controvérsia sobre a tributação do Leite Longa Vida e composto lácteo produzidos no Estado da Bahia, cinge-se a celeuma na redução de base de cálculo com alíquota final de 7% nas saídas internas, benefício não aplicado sobre o produto produzido em outros Estados, sendo tributado a 17% nas saídas internas. Dito isso, observa-se que a Apelante pretende a reforma da sentença para estender a redução da base de cálculo do ICMS para 7% ao leite adquirido fora do Estado da Bahia. Entretanto, a previsão do benefício de redução de base de cálculo do produto “leite longa vida”, com alíquota final de 7% nas saídas internas, oriundo de determinados Estados já foi reconhecida pela jurisprudência do STF como discriminatória, vez que viola o art. 152 da CF, conforme ADI 4152. [...] Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça ao se debruçar sobre a questão, na A ç ã o d e A r g u i ç ã o d e I n c i d e n t e d e I n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e n º 0 0 0 4 8 0 2 - 36.2017.8.05.0000, declarou que o art. 87, inciso XXXV, do Decreto Estadual nº 6.284/1997, que prevê o benefício fiscal ao leite longa vida produzido na Bahia, replicado no artigo 268, XXIX do Decreto nº 13.780/12, vigente a época do fato gerador do tributo em discussão, incidiu em vício de inconstitucionalidade ao afrontar os arts. 152 e 155, §2º, XII, g, da CF/88. [...] Pelo exposto, é forçoso se concluir que a inconstitucionalidade declarada pelo TJBA, acerca do inciso XXXV do art. 87 do Decreto Estadual nº 6.284/1997 (RICMS/97), que trata do leite longa vida, se estende à redução da base de cálculo de ICMS constantes do Regulamento vigente (de 2012), qual seja, o seu art. 268, XXIX, por se caracterizar regime tributário diferenciado não abarcado pela CF/88, por afronta aos seus arts. 152 e 155, § 2º, XII, 'g'. Desta forma, sendo inconstitucional a norma que prevê a redução de base de cálculo de forma que a alíquota final seja 7% se o produto é procedente do Estado da Bahia, deve ser mantida a exação em sua integralidade quanto ao leite longa vida, porque não pode ser o benefício estendido para ampliar a sua incidência, como almejado pelo recorrente. Nos embargos de declaração, a parte pediu “pronunciamento a respeito da existência e aplicação do Convênio 128/1994 e Convênio 190/2017 e na Lei complementar n. 160/2017, que tornou inexigíveis os créditos tributários do ICMS decorrentes de benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal [...] se o próprio Estado perdoou o crédito tributário decorrente dos benefícios inconstitucionais para o leite longa vida, não há razões para a manutenção da exigência contida no presente feito [...] Logo, também há de ser enfrentada a remissão do crédito tributário trazida na Lei nº 14.033/2018, Lei Complementar 160/2017 e no Convênio 190/2017, bem como a autorização da aplicação da alíquota de 7% trazida no Convênio 128/94” (fls. 1579/1584). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 1602/1627): Não houve omissão no julgado atacado, mas acolhimento da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, em suas contrarrazões, no sentido de não conhecer das alegações ao derredor da violação dos Convênios ICMS 128/94 e 190/2017, que autorizariam o benefício fiscal pretendido pela embargante [...] Observa-se, portanto, que o acórdão embargado analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraída, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso, isto é, que a argumentação que se fundava nos Convênios ICMS 128/94 e 190/2017 não deveria ser conhecida por não ter sido anteriormente levantada [...] De mais a mais, percebe-se que a alegação de que o Estado da Bahia teria realizado depósito, junto ao CONFAZ, dos benefícios relativos ao leite longa vida, composto lácteo e leite em pó, não foi objeto do apelo, razão pela qual não há que se falar de omissão neste ponto. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De fato, a causa de pedir descrita na petição dos embargos à execução fiscal não se relaciona com a tese construída, posteriormente, pela parte autora, ora recorrente, e, por isso, não há como se reconhecer obrigação do órgão julgador de enfrentar tese inovadora da causa de pedir. De outro lado, eventual conclusão em sentido contrário dependeria da aferição de que referidos convênios pudessem impactar o crédito tributário cobrado pelo Estado, providência inadequada na via do especial, à luz das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, na medida em que os teores da petição inicial, da sentença e do acórdão recorrido não permitem essa conclusão; notadamente, se considerada a premissa de que “somente constam do levantamento fiscal as operações com leite tipo longa vida oriundas de fabricantes não localizados no Estado da Bahia”. A propósito da alíquota a ser observada por ocasião do lançamento tributário, a fundamentação adotada pelo órgão julgador tem natureza constitucional e, por isso, o recurso especial não é via recursal adequada à sua revisão, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição. Aliás, não só em razão da natureza constitucional da matéria relacionada ao tratamento tributário em razão da origem, os julgados apontados como paradigmas não revelam divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal, o que também impede o conhecimento do especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES