Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Luiz Claudio Daneu Lins Advogado: Isabella De Sa Longa (OAB:BA23441)
Interessado: Guy Valério Barros Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300530-78.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO DANEU LINS Advogado(s): ISABELLA DE SA LONGA registrado(a) civilmente como ISABELLA DE SA LONGA (OAB:BA23441)
INTERESSADO: GUY VALÉRIO BARROS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA LUIZ CLAUDIO DANEU LINS ajuizou Ação de Indenização em face de GUY VALÉRIO BARROS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. Processo sem nenhuma manifestação, sendo que a última manifestação do autor foi em 2015. Determinado em despacho (ID 449172510), a intimação do autor, por Oficial de Justiça, para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito, não logrou êxito, segundo certidão (ID 470334890). Intimado novamente, por seu advogado, para atualizar o endereço de seu constituinte (ID 472291444), nada requereu, deixando transcorrer o prazo em branco, conforme certidão da secretaria - ID 475973801. Eis o sucinto relatório. Decido. O processo não pode perdurar eternamente, embalado pela inércia de quaisquer das partes. Ausente a manifestação do autor, o processo deve ser extinto. Diante da desídia do autor em promover o impulsionamento do feito há mais de 9 (nove) anos, resta configurado o abandono da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0300530-78.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da superveniente falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Caso a parte esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária