Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIRGULINO SIMOES NETO Advogado(s): VANESSA DE MACEDO SIMOES FAGUNDES (OAB:BA21111-A), VIRGULINO SIMOES NETO (OAB:BA8937-A)
APELADO: PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e outros Advogado(s): RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA (OAB:BA9493-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503626-19.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIRGULINO SIMÕES NETO (ID 86332587), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 75096829): Apelação Cível. Ação indenizatória. Procedimento odontológico. Fratura de raiz e perda de dente. Para a responsabilização civil, devem concorrer alguns elementos, quais sejam: a) ação ou omissão ilícitas; b) dano; c) nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. No que se refere aos profissionais de medicina - e, por extensão, aqueles do ramo da odontologia - a existência de agir ilícito deve passar por nuances, tais como a análise das técnicas empregadas, bem como do nível de cuidado com o paciente. Apenas nos casos de evidente e flagrante descuido, imprudência ou imperícia é que deve ser responsabilizado o profissional, tendo em vista que não é todo e qualquer dano ocorrido no tratamento que pode, por si só, ser compreendido como ato ilícito. No caso em comento, o os elementos fáticos foram analisados por perito técnico, que emitiu laudo atestando a impossibilidade de determinar que a ruptura da raiz dentária tenha ocorrido em virtude do tratamento prestado pelos apelados, tendo em vista a existência de concausas que podem ter sido igualmente responsáveis, a exemplo de canal dentário anteriormente feito sem o emprego da melhor técnica, apontado como igualmente capaz de ter causado a lesão. Nesse contexto, e diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, o simples fato de a lesão ter ocorrido no mesmo período em que esteve realizando tratamento com os apelados não é, por si só, suficiente a caracterizar o nexo de causalidade, uma vez que, conforme conclusões do laudo técnico, a ruptura da raiz pode ter causa diversa (a título de exemplo, "traumas indiretos por sobrecarga mastigatória", conforme descrito em laudo pericial). Assim, não estando evidenciado de modo claro o liame entre a conduta dos recorridos e o dano experimentado, não é possível atribuir a eles responsabilidade. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que comprove que os recorridos tenham agido em inobservância da correta técnica médica, ou de modo imprudente, descuidadoso ou imperito, o que igualmente afasta a possibilidade de responsabilização. Precedentes. Conclui-se, portanto, que o acervo documental acostado aos autos não revela a existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo recorrente e qualquer conduta atribuível aos apelados, sendo de rigor a manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso de apelação. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente (ID 76007666) foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 79471221): Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, na medida em que este: a) não teria analisado o prontuário acostado aos autos; b) não se atentou à confissão dos próprios acionados. Na decisão ora embargada se esclareceu que a impossibilidade de responsabilização dos acionados, no presente caso, deu-se por não ter sido constatado nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano sofrido. Isto é, apontou-se que as provas dos autos - em especial o laudo pericial - não seriam capazes de conduzir à conclusão de que houve erro médico, haja vista a existência de outras causas que podem ter levado à ruptura do raiz do dente, a exemplo de "traumas indiretos por sobrecarga mastigatória", como apontou o laudo pericial. Nesse contexto, foi esclarecido, igualmente, que o simples fato de a ruptura da raiz dentária ter ocorrido durante o procedimento não seria comprovação o suficiente do nexo de causalidade, justamente por conta da existência das referidas concausas Os documentos apontados pelo embargante como não analisados não alteram esta conclusão, na medida em que não demonstram a existência de nexo causal, mas tão somente indicam que a ruptura teria ocorrido durante o curso do tratamento realizado com os acionados, o que, por si só, não indica liame de causalidade, conforme exposto julgado ora invectivado. Conclui-se, portanto, que não há omissão no acórdão, mas sim o intuito de rediscutir os fundamentos por ele fixados, o que extrapola a estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Opostos novos Aclaratórios (ID 80220263), eles foram acolhidos em parte, para corrigir erro material antes cometido e afastar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência, estando ementado nos seguintes termos (ID 84631230): Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de embargos de declaração anteriores. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, na medida em que este não teria analisado documentação acostada aos autos que comprova a ocorrência de erro médico e consequente culpa dos embargados. Alega ainda que teria ocorrido erro material na decisão ao afastar a exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência, haja vista que não houve deferimento da gratuidade de justiça. Outrossim, alega que a majoração da verba sucumbencial foi indevida por não ter sido fundamentada. Todavia, a decisão anterior, que apreciou os primeiros embargos apresentados pelo recorrente, esclareceu que os documentos destacados pelo recorrente não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento. Assim, não houve omissão no acórdão, mas apenas o intuito do embargante de rediscutir os fundamentos adotados pela decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios. No que é atinente ao afastamento da exigibilidade da obrigação de pagar honorários de sucumbência, de fato houve equívoco no acórdão, haja vista que não houve requisição ou deferimento da benesse da gratuidade de justiça. Quanto à majoração dos honorários, está ela justificada pela sucumbência recursal e pelo trabalho adicional exigido em segundo grau em virtude dos recursos apresentados (art. 85, §11º, CPC). Embargos parcialmente acolhidos. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186 e 927 do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 87844627). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil: No que concerne à prática de ato ilícito pelo recorrido e a suposta obrigação de reparação do dano, o acórdão vergastado assentou-se na ausência de nexo causal na hipótese, consignando o seguinte (ID 75096829): […] É de se ver, portanto, que na presente espécie não se constatou que a ruptura da raiz dentária tenha ocorrido em virtude do tratamento prestado pelos apelados, tendo em vista a existência de concausas que podem ter sido igualmente responsáveis, a exemplo de canal dentário anteriormente feito sem o emprego da melhor técnica, apontado como igualmente capaz de ter causado a lesão. Nesse contexto, e diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, o simples fato de a lesão ter ocorrido no mesmo período em que esteve realizando tratamento com os apelados não é, por si só, suficiente a caracterizar o nexo de causalidade, uma vez que, conforme conclusões do laudo técnico, a ruptura da raiz pode ter causa diversa (a título de exemplo, "traumas indiretos por sobrecarga mastigatória", conforme descrito em laudo pericial). Assim, não estando evidenciado de modo claro o liame entre a conduta dos recorridos e o dano experimentado, não é possível atribuir a eles responsabilidade. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que comprove que os recorridos tenham agido em inobservância da correta técnica médica, ou de modo imprudente, descuidadoso ou imperito, o que igualmente afasta a possibilidade de responsabilização. Com efeito, a pretensão do recorrente de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto a existência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil, implicaria incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. […]. 3. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2150091 RS 2022/0180321-0, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Destaquei) 2. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 19 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//