Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
APELADO: DEJANY MARIA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501853-21.2018.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de (id 69748252) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em contra DEJANY MARIA DE SOUZA, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, nos seguintes termos: "Compulsando-se os autos, verifica-se que no presente caso, o Protesto de Título realizado pelo autor já configura uma medida suficiente para assegurar a cobrança da dívida, dispensando-se, portanto, a necessidade de intervenção judicial para alcançar o objetivo pretendido. Nesse diapasão, cumpre salientar que o interesse processual é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e ele se configura quando há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de uma tutela jurisdicional útil e eficaz. Ocorre que, na situação dos autos, a tutela jurisdicional requerida se revela desnecessária, uma vez que o protesto já serve como meio eficaz para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude de o PROTESTO DO TÍTULO já ter alcançado o fim pretendido pelo autor. Sem custas/honorários. Arquive-se". Inconformado, o Município apelante (id 69748255) alega que cumpriu as exigências estabelecidas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF, sendo equivocada a decisão que "[...] extinguiu o feito, alegando que a pretensão, em virtude do protesto de título, já teria alcançado sua finalidade, inexistindo a necessidade de tutela jurisdicional". Prossegue sustentando que "[...] o município apenas ingressa com ações de execução fiscal após diversas tentativas de cobranças administrativas, como por exemplo os 'carnês de IPTU', o programa REFIS para regularizar as dívidas dos contribuintes, através de parcelamentos e descontos em multas e juros, não há qualquer fundamento para obstar a continuidade das execuções fiscais em curso após o protesto. Já que tal medida equivaleria a cercear a autonomia dos municípios, limitando sua capacidade de, no exercício de suas prerrogativas, proceder à cobrança de tributos de maneira que melhor atenda aos interesses da administração pública". Afirma que "[...] a extinção dos processos de execução fiscal em trâmite, sob o pretexto de que a tutela jurisdicional se tornou desnecessária em face da suposta eficácia do protesto como meio de satisfação do crédito, constitui uma grave afronta à competência do município de cobrar seus créditos e de restaurar a ordem fiscal". Sustenta, também, que "[...] a falta de cobrança da dívida ativa municipal tem contribuído para a impunidade dos responsáveis, além de debilitar a arrecadação da receita municipal, constituindo em infração político-administrativa sujeita a julgamento pela Câmara dos Vereadores, sancionada com a cassação do mandato, na forma prevista no artigo 4º, inciso VII, do Decreto-Lei 201, de 27/02/67". Sem contrarrazões, em razão da ausência de citação do executado/apelado (id 69748256). II - Fundamentação Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão jurídica deduzida pelo apelante encontra-se em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em Recurso Especial Repetitivo e Súmula, merecendo o recurso julgamento monocrático, nos moldes do artigo 932, IV, "b" do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir da Fazenda Pública em razão do protesto de título. Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese a seguir transcrita: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Nesse contexto, as providências prévias - tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título - são requisitos necessários para o ajuizamento e processamento da execução fiscal, ou seja, não constituem causas excludentes do interesse de agir. Portanto, a realização do protesto do título não supre a necessidade da tutela jurisdicional, especialmente quando esta se revela o único meio remanescente para satisfação do crédito tributário. O interesse de agir da Fazenda Pública decorre da ausência de êxito nas medidas extrajudiciais e da persistência do inadimplemento, circunstância que autoriza o prosseguimento da execução. O interesse de agir, conforme disposto no art. 17 do CPC, representa uma das condições para o regular processamento da ação; sendo constituído pelo binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional para que o demandante obtenha um resultado útil. Tal exigência não se confunde com o êxito ou não da cobrança administrativa, tampouco com a suficiência presumida do protesto. Por oportuno, transcreve-se trecho do julgado: "[...] O interesse aqui não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição. Estou citando jurisprudência nesse sentido, nem de longe cogitando que a análise do interesse de agir não permitiria acesso ao Poder Judiciário, que é direito fundamental garantido. Mas o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. Por isso, o Supremo Tribunal Federal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário. E estou citando jurisprudência nesse sentido. O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral. O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão". Assim sendo, a sentença do Juízo singular encontra-se em dissonância com o entendimento do STF firmado no Tema 1.184, pois o protesto do título constitui requisito para ajuizamento da ação e, por consequência, o cumprimento das exigências pela Fazenda Pública sem êxito na recuperação do crédito tributário, não autoriza a extinção do processo, mas sim justifica a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III - Dispositivo Posto isso, com amparo no artigo 932, V, "c", do CPC, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito. Salvador, 04 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator