Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB:BA10734), VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA67847)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUSA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0382144-23.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO em face de PAULO ROBERTO DE SOUZA, KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO, MULTIPACK INDUSTRIAL LTDA e PACK MULTIMIDIA LTDA, em 20 de setembro de 2012. Colhe-se que o feito prosseguiu apenas com a tentativa frustrada de citação do primeiro acionado PAULO ROBERTO DE SOUZA, único cadastrado no sistema PJE. Noticia a parte autora, em petitório sob ID nº 482881605, que a terceira e quarta acionadas, MULTIPACK INDUSTRIAL LTDA e PACK MULTIMIDIA LTDA, tiveram suas atividades encerradas, enquanto a primeira encontrando-se inapta e a segunda encerrada por liquidação voluntária de forma regular. Quanto à terceira acionada, MULTIPACK INDUSTRIAL LTDA, considerada inapta na Receita Federal, pleiteia o autor a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios que aponta: QUEREN HAPUQUE FREIRE DOS SANTOS e ISRAEL SALVADOR FREIRE, bem como as correlatas citações. Pleiteia ainda a citação do primeiro ré por edital e os demais por aviso de recebimento nos endereços indicados no petitório nº 482881605. Vieram os autos conclusos. Na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na petição inicial, dispensando a instauração do incidente, de acordo com o art. 134, § 2º, do CPC. Ademais, há verossimilhança nas alegações, preenchendo-se os pressupostos legais do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista o teor do documento nº 482886821, pelo menos em uma análise prefacial. Destarte, sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel: a) o primeiro acionado PAULO ROBERTO DE SOUZA, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias; b) a ré MULTIPACK INDUSTRIAL LTDA, na pessoa dos seus sócios QUEREN HAPUQUE FREIRE DOS SANTOS e ISRAEL SALVADOR FREIRE, por aviso de recebimento, os quais deverão ser incluídos no feito; c) os réus KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO, MULTIPACK INDUSTRIAL LTDA e PACK MULTIMIDIA LTDA, por aviso de recebimento. O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335,III, ambos do CPC. Custas recolhidas Altere a Serventia o polo passivo da demanda para constar todos os acionados. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Salvador, 12 de maio de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito