Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0505600-39.2014.8.05.0001.
INTERESSADO: ALINNE TOLENTINO NUNES Advogado(s): LORENA BARBARA AZEVEDO LIBORIO CAVALCANTE (OAB:BA26379)
INTERESSADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA13868), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 532801173, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALINNE TOLENTINO NUNES. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade da empresa pela modificação unilateral do projeto original do empreendimento imobiliário, impondo a condenação ao abatimento proporcional do preço, restituição de taxas condominiais e reparação por danos morais. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Argumenta que a sentença deixou de considerar que a alteração do projeto decorreu de imposição de autoridade pública (INFRAERO) e que houve oferta de substituição do bem. Indica, ainda, erro material no valor fixado para os danos morais e omissão quanto aos ônus de sucumbência. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes para a reforma do decisum. A parte embargada foi intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 550733193. Por se tratar de matéria de direito já instruída documentalmente, o feito prescinde de novas diligências, comportando julgamento imediato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos e manejados por parte legítima, motivo pelo qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta acolhimento. A análise da peça de ID 536333290 revela que a embargante não aponta vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas manifesta seu inconformismo com o resultado da demanda. A sentença de ID 532801173 enfrentou de forma clara e motivada todos os pontos controvertidos, inclusive a tese de exclusão de responsabilidade por ato da INFRAERO, classificada como fortuito interno inerente ao risco da atividade. A embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e o reexame das provas, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O recurso horizontal possui natureza meramente integrativa e não serve para reformar decisões em razão da discordância da parte com os fundamentos adotados pelo juízo. A tentativa de obter efeitos infringentes para inverter o resultado do julgamento desvirtua a finalidade do instituto previsto no art. 1.022 do CPC. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos não são o instrumento adequado para rediscutir a matéria decidida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição ou obscuridade. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 765.919/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente repele o uso dos aclaratórios para a simples reforma do julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0505600-39.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: Fiação de Sisal da Bahia Ltda Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SINESIO CYRINO DA COSTA NETO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014. PRECEDENTES VINCULANTES DO PLENO DO TJBA. ADI's N.º 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 E 0002641-58.2014.8.05.0000. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 12/2013. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0409944-89.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FIAÇÃO DE SISAL DA BAHIA LTDA, contra acórdão proferido ao ID.53893758 (autos principais) que deu provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, reformando a sentença e desenhando a segurança pleiteada. 2. Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4. O acórdão (ID.53893758) que julgou o Agravo Interno claramente apreciou as teses defensivas da Embargante, sendo a pretensão da Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante. 5. Outrossim, cabe pontuar que todos os mecanismos foram utilizados pelo juízo a quo para satisfazer a obrigação. 6. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ. 7. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos do Agravo de Instrumento, o que não se admite por esta via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na apelação nº 0505600-39.2014.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como Embargante FIAÇÃO DE SISAL DA BAHIA LTDA e Embargado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2o Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR29/15 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do ,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 30/07/2024 ) Dessa forma, inexistindo os vícios previstos na legislação processual, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela Ré e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença de ID 532801173 em seus exatos termos, inclusive quanto à integração operada pela decisão de ID 551022155. Fica mantida a condenação da embargante aos ônus sucumbenciais conforme já distribuídos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições