Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NORMEIDE NASCIMENTO GOMES SANTOSREU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam CIENTES as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como INTIMADAS para requererem o que entenderem de direito. Jacobina/BA, 10 de junho de 2025. Márcia Regina de JesusDiretor(a) de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE JACOBINA1ª Vara da Fazenda PúblicaRua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.702-440, Fone (74) 3161-1257, Jacobina/BAE-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0500113-63.2017.8.05.0137Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NORMEIDE NASCIMENTO GOMES SANTOSREU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam CIENTES as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como INTIMADAS para requererem o que entenderem de direito. Jacobina/BA, 10 de junho de 2025. Márcia Regina de JesusDiretor(a) de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE JACOBINA1ª Vara da Fazenda PúblicaRua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.702-440, Fone (74) 3161-1257, Jacobina/BAE-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0500113-63.2017.8.05.0137Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Normeide Nascimento Gomes Santos Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:BA1183-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3161-1257, Jacobina/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0500113-63.2017.8.05.0137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: NORMEIDE NASCIMENTO GOMES SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500113-63.2017.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Intime-se a parte Autora/Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar, querendo, o recurso de apelação interposto. Jacobina/BA, 3 de dezembro de 2024 Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
20/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Normeide Nascimento Gomes Santos Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:BA1183-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3161-1257, Jacobina/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0500113-63.2017.8.05.0137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: NORMEIDE NASCIMENTO GOMES SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500113-63.2017.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Intime-se a parte Autora/Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar, querendo, o recurso de apelação interposto. Jacobina/BA, 3 de dezembro de 2024 Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NORMEIDE NASCIMENTO GOMES SANTOSREU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam CIENTES as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como INTIMADAS para requererem o que entenderem de direito. Jacobina/BA, 10 de junho de 2025. Márcia Regina de JesusDiretor(a) de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE JACOBINA1ª Vara da Fazenda PúblicaRua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.702-440, Fone (74) 3161-1257, Jacobina/BAE-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0500113-63.2017.8.05.0137Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Normeide Nascimento Gomes Santos Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:BA1183-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3161-1257, Jacobina/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0500113-63.2017.8.05.0137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: NORMEIDE NASCIMENTO GOMES SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500113-63.2017.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Intime-se a parte Autora/Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar, querendo, o recurso de apelação interposto. Jacobina/BA, 3 de dezembro de 2024 Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
20/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Normeide Nascimento Gomes Santos Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:BA1183-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª Vara da Fazenda Pública Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3161-1257, Jacobina/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0500113-63.2017.8.05.0137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: NORMEIDE NASCIMENTO GOMES SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500113-63.2017.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Intime-se a parte Autora/Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar, querendo, o recurso de apelação interposto. Jacobina/BA, 3 de dezembro de 2024 Márcia Regina de Jesus Diretor(a) de Secretaria
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:00
Publicação
26/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Normeide Nascimento Gomes Santos Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:BA1183-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500113-63.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTERESSADO: NORMEIDE NASCIMENTO GOMES SANTOS Advogado(s): OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA25886)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO (OAB:BA1183-A) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500113-63.2017.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por Normeide Nascimento Gomes Santos em face do Estado da Bahia, na qual a autora alega ter sido contratada temporariamente pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, sob o regime de Prestação de Serviço Temporário (PST), para exercer a função de mediadora no Colégio Estadual de Junco, de 16 de março de 2015 a 22 de dezembro de 2015. A autora afirma que, durante o período contratual, recebeu pagamento apenas nos meses de agosto e setembro de 2015, estando os demais meses em atraso. Alega que o atraso no pagamento comprometeu sua organização financeira e causou-lhe transtornos de ordem moral, razão pela qual pleiteia a condenação do Estado ao pagamento das verbas salariais devidas, além de indenização por danos morais. O réu, Estado da Bahia, em sua contestação, impugna os documentos apresentados pela autora, aduzindo que se tratam de provas unilaterais e suscita a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais, por ausência de quantificação específica. Argumenta, ainda, que a relação estabelecida com a autora é regida pelo regime de contratação temporária, conforme previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal e pela Lei Estadual nº 6.677/1994, não sendo aplicáveis os direitos trabalhistas comuns, como estabilidade ou indenização por danos morais. Instadas as partes a manifestarem sobre a produção de provas, a autora reiterou que não possuía novas provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O réu suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a ausência de especificação do valor pretendido a título de danos morais tornaria a peça exordial inepta, impedindo a análise do mérito. Sustenta que a ausência de pedido líquido e certo impossibilitaria o pronunciamento judicial sobre o pedido. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 324, §1º, do Código de Processo Civil, é plenamente permitido o pedido genérico nas ações que visam à reparação de danos, quando não for possível determinar de imediato o valor do prejuízo. Em situações de pleitos indenizatórios, especialmente no que tange a danos morais, a quantificação precisa do montante só pode ser realizada pelo juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência é clara ao permitir que o pedido de indenização por danos morais seja formulado de maneira genérica, pois o dano moral é de natureza subjetiva, não sendo passível de mensuração exata na fase inicial do processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu reiteradamente que "é viável o pedido genérico em ações que envolvam danos morais, dada a natureza subjetiva do sofrimento e a impossibilidade de avaliação precisa do valor antes de sua quantificação judicial" (REsp 1.244.999/PR). Além disso, o direito de ação é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e exigir do autor a fixação prévia de um valor específico para danos morais violaria esse direito fundamental. O pedido genérico de danos morais não prejudica o contraditório e a ampla defesa, pois o réu tem plena possibilidade de contestar o valor arbitrado pelo juiz, caso este seja fixado em patamar que considere inadequado. Portanto, a petição inicial preenche todos os requisitos legais, apresentando a causa de pedir e os fundamentos jurídicos de forma clara e objetiva, sem qualquer vício que justifique a sua inépcia. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, passando à análise do mérito. Do Mérito 2.1 Do Contrato Temporário É incontroverso que o contrato celebrado entre a autora e o Estado da Bahia foi regido pelo regime de Prestação de Serviço Temporário, conforme disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Estadual nº 6.677/1994. Esse tipo de contratação visa atender a uma necessidade temporária e de excepcional interesse público, não gerando, em regra, direitos trabalhistas típicos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como estabilidade ou indenizações decorrentes de vínculo empregatício. Os contratos temporários firmados sob a égide do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) são de natureza administrativa e não configuram relação celetista, conforme entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, eventual atraso no pagamento das verbas contratuais não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo comprovada conduta ilícita ou dolosa da Administração Pública. 2.2 Da Indenização por Danos Morais Para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de lesão à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, o que, no presente caso, não restou demonstrado. O mero atraso no pagamento de salários, especialmente em razão de falhas administrativas ou problemas técnicos, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Além disso, a própria autora reconhece que houve problemas técnicos no processamento bancário, o que afasta a culpa direta do Estado da Bahia pelo atraso nos pagamentos. Não havendo evidência de má-fé ou dolo por parte da Administração Pública, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.3 Das Verbas Salariais Devidas Em relação ao pagamento das verbas salariais, a documentação apresentada pela autora evidencia que parte dos salários não foi devidamente quitada durante o período contratual. O Estado da Bahia, por sua vez, não apresentou provas conclusivas que comprovassem a quitação integral das verbas devidas. Nesse sentido, considerando o princípio da continuidade da prestação laboral e a natureza alimentar das verbas em questão, julgo procedente o pedido de pagamento dos salários atrasados, conforme pleiteado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Normeide Nascimento Gomes Santos para: a) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das verbas salariais devidas referentes aos meses de março, abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2015, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entretanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de elementos que comprovem conduta dolosa ou ilícita por parte do Estado da Bahia. c) FIXAR os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. d) ISENTAR o réu do pagamento de custas processuais, por imposição legal, sendo as custas parceladas pela parte autora. P.R.I. Jacobina, datado e assinado digitalmente Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito