Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124)
Reu: Nelson Da Gloria Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749) Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800) Advogado: Eliezer Santana Matos (OAB:BA23792) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0319742-95.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371)
REU: NELSON DA GLORIA Advogado(s): ELIEZER SANTANA MATOS (OAB:BA23792), EDSON DE MORAES FEDULO (OAB:BA22800), SHEILA SILVA DIAS ALVES (OAB:BA23749) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0319742-95.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça, apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, no âmbito de ação de execução movida em face de Nelson da Glória. A parte autora alega que o réu não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, argumentando que os rendimentos do réu são suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento. O réu, por sua vez, defende a manutenção da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Os autos estão devidamente instruídos, sendo este o relatório. É o breve relatório. Decido. A gratuidade de justiça está prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei n.º 1.060/50, que assegura o benefício àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso em tela, a parte impugnante, Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, argumenta que o réu possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais, com base em extratos financeiros anexados aos autos. Contudo, a análise dos documentos apresentados não demonstra de forma inequívoca a ausência de necessidade do benefício. A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida sempre que houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira da parte beneficiada. Além disso, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu, salvo prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, embora o réu tenha renda fixa, conforme demonstrado nos extratos financeiros, tal valor não é suficiente para concluir que ele pode arcar com as custas processuais sem comprometimento de suas necessidades básicas, especialmente considerando os custos elevados do processo. Diante disso, não foi demonstrada de forma inequívoca a existência de recursos suficientes que justifiquem a revogação da gratuidade concedida ao réu. Assim, entendo que o benefício deve ser mantido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, mantendo a concessão da gratuidade de justiça ao réu, Nelson da Glória, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024