Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDERSON SOUZA BARROSO
CPF
Autor
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
Autor
SOARES CAVALCANTE FORMAS E FERRO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON SOUZA BARROSO
OAB/BA 14178·CPF·Representa: Autor
ANDERSON SOUZA BARROSO
OAB/BA 14178·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: SOARES CAVALCANTE FORMAS E FERRO LTDA SENTENÇA (Execução fiscal inferior a R$ 1.000,00 - MIL REAIS) I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0762646-36.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Cuida-se de execução fiscal cujo valor da causa é, na data do ajuizamento, igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Além da evidente irrisoriedade do valor, constata-se que se trata de processo em trâmite há mais de 10 anos, sem movimentação útil há mais de 1 ano ou sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Regularmente intimado (art. 10 do CPC) sobre a subsunção do caso dos autos ao TEMA STF n. 1184 e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, o exequente sustentou o seu não cabimento, tendo em vista a existência de programa de parcelamento administrativo dos créditos tributários, o que configuraria tentativa de conciliação, bem como a existência do Cadastro Informativo Municipal - CADIN, no qual seriam registradas as pendências financeiras perante a Administração Pública, gerando diversas restrições administrativas e funcionando como mecanismo de estímulo ao pagamento do débito. Diante disso, defende que não haveria incompatibilidade entre a presente execução fiscal e as disposições da Resolução nº 547/2024 do CNJ, requerendo o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis, como a citação do executado, a realização de penhora por meio do SISBAJUD ou RENAJUD e, se for o caso, o redirecionamento da execução aos sócios administradores. É o suficiente relatório. Decido. I - REGISTRO INICIAL Inicialmente, consigna-se que este Juízo não desconhece - ao contrário, reconhece e registra - o esforço institucional e a postura cooperativa dos Fiscos municipal e estadual no enfrentamento do cenário de congestionamento das Varas da Fazenda Pública, especialmente diante das ações implementadas e dos resultados alcançados a partir da celebração dos Acordos de Cooperação Técnica ns. 024/2023 e 142/2024, que representam avanço relevante na busca de maior eficiência e racionalidade na cobrança e no tratamento do acervo. Todavia, é preciso consignar que tais medidas, embora meritórias, não foram suficientes para abranger o universo de milhares de execuções fiscais cujo baixo valor da causa não justifica a manutenção de um processo judicial, sobretudo quando já evidenciada a inefetividade das diligências constritivas intentadas - seja porque não lograram êxito algum, seja porque atingiram, quando muito, verbas invariavelmente resguardadas por hipóteses legais de impenhorabilidade. Assim, sem desconsiderar a colaboração recente da Procuradoria Fiscal - insofismável e digna de registro elogioso por traduzir importante inflexão em direção à eliminação de gastos públicos inúteis e à busca de recuperação mais efetiva e consistente do crédito tributário -, não se pode perder de vista que o estado de colapso que hoje se procura superar foi, em grande medida, ensejado por postura, felizmente pretérita, de ajuizamento massificado e irrefletido (para não dizer abusivo) de execuções fiscais de baixa utilidade prática, impondo-se, portanto, a adoção de medidas jurisdicionais de racionalização compatíveis com os parâmetros de eficiência fixados pelos precedentes qualificados e pelas diretrizes do CNJ. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da obrigatoriedade da extinção desta execução à luz do Tema n. 1.184 do STF Verifica-se que a presente demanda se enquadra aos termos do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte Suprema, considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput da CF/88), assim decidiu: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ou seja, decidiu a Suprema Corte pela obrigatoriedade de "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial". 2 - Da regulamentação da matéria pela Resolução CNJ n. 547/2024, da sua constitucionalidade e da sua força obrigatória para todos os membros do Poder Judiciário Com base no aludido precedente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 547/2024, cuja observância é obrigatória para todos os membros do Poder Judiciário. Inclusive, acerca da mencionada resolução, o STF, em julgamento proferido em 20/09/2025, consolidou o entendimento de que o CNJ possui competência constitucional para editar regras voltadas à eficiência na tramitação das execuções fiscais, inclusive para definir critérios de extinção de processos quando não houver mais interesse do Fisco em manter a cobrança, como nos casos de baixo valor ou de longos períodos de inércia processual. A tese de repercussão geral firmada pelo STF estabeleceu que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência. A propósito, confira-se: "Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: (...)". Tema 1428 - Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG. Tese 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025, grifou-se). Com essa decisão, o Supremo reforçou a legitimidade do CNJ para estabelecer parâmetros de racionalização das execuções fiscais, como o limite de R$ 10 mil e o prazo de um ano sem movimentação útil, com o objetivo de reduzir o acúmulo de processos ineficazes e otimizar o uso dos recursos do Poder Judiciário. Assim, descabe qualquer discussão acerca da constitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024. E a referida resolução, cuja aplicação é obrigatória a todos os membros do Poder Judiciário, logo em seu art. 1º, estabelece que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Em seguida, no §1º do referido dispositivo, estabelece-se que, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". (Grifou-se). Assim, interpretando-se a Resolução n. 547 do CNJ em consonância com o TEMA 1.184 do STF, verifica-se que os membros do Poder Judiciário são obrigados a proceder à extinção das execuções fiscais que se enquadrem aos parâmetros fixados na aludida norma e no referido precedente vinculante, descabendo qualquer juízo de oportunidade e conveniência acerca da continuidade destas ações. 3 - Da racionalização da cobrança judicial, do custo da execução fiscal e das perdas imputadas ao Poder Judiciário Os textos (TEMA 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ) reconhecem que as execuções fiscais são o principal fator de morosidade do Judiciário e preveem mecanismos de extinção de ações de baixo valor, bem como requisitos para o ajuizamento de novas demandas. Com efeito, tendo em vista se tratar de débitos de baixo valor, a praxe tem demonstrado que, mesmo quando é encontrado algum numerário mediante incursões no SISBAJUD, tais verbas são reiteradamente desbloqueadas, por serem decorrentes de salário/aposentadoria/pensão/benefício assistencial (art. 833, IV) ou por se enquadrarem ao TEMA STJ 1.235 (inferiores a 40 salários-mínimos). Tais circunstâncias demonstram que a extinção desta execução não representará real prejuízo ao Fisco, dada a sua manifesta inefetividade, ainda que o processo continuasse ativo. Além disso, o CNJ, com base em estudos técnicos, aponta que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00, apenas considerando a mão de obra envolvida. Esse dado reforça a necessidade de racionalizar processos, pois grande parte das execuções fiscais (mais de 52%) refere-se a débitos inferiores a R$ 10.000,00. Assim, somente nesta unidade jurisdicional (9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador), onde tramitam cerca de 50 mil execuções fiscais, o custo imputado ao TJBA pelos fiscos municipal e estadual, exclusivamente com os processos ativos, chega a MEIO BILHÃO DE REAIS, em valores nominais. Vê-se, assim, que o Fisco municipal, valendo-se da isenção a que faz jus, acaba por ajuizar execuções fiscais que geram expressivo impacto estrutural ao Poder Judiciário e ao contribuinte, com dispêndio de recursos públicos que poderiam ser destinados a outras áreas essenciais, em atitude passível de enquadramento, inclusive, como abuso de poder processual. Não se espera de um Poder postura de indiferença em relação ao outro. A República é um sistema e a conta sempre é paga pelo cidadão. Não é porque o Fisco não paga custas processuais que deve intentar toda e qualquer pretensão executória fiscal, inclusive aquelas natimortas ou com valores que não justificam o elevado custo da persecução judicial. Assim, além do dispêndio do Poder Judiciário com execuções fiscais de baixo valor, consabidamente inexitosas e que não justificam a persecução judicial, há também prejuízos decorrentes da baixíssima taxa de recuperação dos créditos fiscais de médios e grandes devedores, em razão do colapso das varas com competência tributária desta Capital. 4 - Da jurisprudência do TJBA O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA vem reiteradamente decidindo, em milhares de precedentes, inclusive para assentar que eventual legislação local que autoriza a execução a partir de determinado piso não afasta a aplicação do Tema 1.184, que reconhece a autonomia dos entes federativos, desde que respeitado o princípio da eficiência. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTOS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que, por vislumbrar falta de interesse processual da Fazenda Municipal em ajuizar Execuções Fiscais em valor inferior a R$ 10.000,00, extinguiu o feito, com esteio no Tema 1184 do STF e Resolução 547/CNJ. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade entre custo do processo e benefício da cobrança judicial, especialmente após a edição da Lei nº 12.767/2012, a decisão do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir. 3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa. 4. Segundo o STF, as execuções fiscais de pequeno valor representam uso desproporcional e ineficaz de recursos públicos, devendo-se priorizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para racionalizar o trâmite de execuções fiscais de baixo valor, prevendo sua extinção quando o montante for inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento. 6. No caso concreto, o valor executado, R$ 1.582,24, referente a Multa de Infração aplicada em 16.12.2011, está substancialmente abaixo do limite estipulado pela Resolução, não havendo comprovação de tentativas prévias de cobrança extrajudicial ou requerimento de medidas constritivas. 7. A alegação de que a legislação municipal autoriza a execução a partir de R$ 2.300,00 não afasta a aplicação do Tema 1.184, que reconhece a autonomia dos entes federativos desde que respeitado o princípio da eficiência. 8. O Tema 1.184 representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema 109, que tratava da autonomia municipal, e deve prevalecer nas situações em que se evidencie a desproporcionalidade da cobrança judicial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 10 do Código de Processo Civil à luz do princípio pas de nullité sans grief, extraído do § 1º do art. 28 do mesmo diploma, segundo o qual a nulidade processual só deve ser reconhecida quando houver efetivo prejuízo. 10. O processo encontra-se sem qualquer movimentação útil há mais de cinco anos e municipalidade não demonstrou a capacidade de localizar o devedor ou bens penhoráveis, devendo prevalecer a sentença extintiva em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. Dispositivo. 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0821975-71.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada EVERALDO CARDOSO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema". (TJ-BA - Apelação: 08219757120168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184, DO STF (RE 1355208). RESOLUÇÃO N. 547, DO CNJ. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se no caso de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e não tendo o ente público comprovado a adoção de todas as providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547, do CNJ, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A partir do entendimento firmado no tema 1.184, do STF, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atentando-se ao caso dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução n. 547, dado que sem movimentação útil há mais de 1 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. 4. Portanto, cuidando de execução de baixo valor - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000236-92.2022.8.05.0173, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA e como agravado ESPÓLIO DE MARIA GOMES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80002369220228050173, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2025). Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770532-47.2017.8.05.0001, DJE de 24/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0779458-90.2012.8.05.0001, DJE de 07/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0781185-84.2012.8.05.0001, DJE de 11/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0751999-06.2018.8.05.0001, DJE de 01/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8.05.0001, DJE de 17/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8018341-42.2022.8.05.0004, DJE de 18/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8001689-81.2021.8.05.0004, DJE de 18/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8003993-79.2018.8.05.0191, DJE de 18/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0756396-45.2017.8.05.0001, DJE de 29/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-93.2024.8.05.0074, DJE de 11/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0505009-72.2017.8.05.0001 DJE de 16/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL n. 0504723-85.2017.8.05.0004, DJE de 01/07/2025. 5 - Das conclusões da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal Em arremate, merece ser mencionado que o Enunciado nº 3 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal corrobora o entendimento adotado nesta sentença, ao prever que: "O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução se refere a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000) (Grifou-se)." Ressalte-se, também, que a localização de bens penhoráveis cujo valor não satisfaça o crédito tributário exequendo, mesmo que parcialmente, não tem o condão de afastar a inércia do exequente, nem de ensejar movimentação útil na execução, nos termos do Enunciado nº 11 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal: "A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado." Desse modo, resta exaustivamente demonstrada a impositividade da extinção desta execução. III - CONCLUSÕES Verifica-se, no caso concreto, a presença dos pressupostos que impõem a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024, alterada pela Resolução CNJ n. 617/2025, pelas seguintes razões: Requisitos fático-processuais - O valor do crédito executado é inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, enquadrando-se objetivamente no parâmetro fixado pelo art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024; - O processo encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, não havendo prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito exequendo; - Não houve citação válida do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis aptos à garantia do juízo; - Ainda que realizadas diligências via SISBAJUD e/ou RENAJUD, estas restaram infrutíferas, evidenciando a inexistência de patrimônio constritível, ou, quanto encontrada alguma soma, esta não foi suficiente para garantir a integralidade do crédito tributário, sem falar que na esmagadora maioria todos os casos o numerário encontrado foi liberado em razão da natureza impenhorável; - Foi atendido o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), já que, antes da prolação desta sentença, o Fisco foi intimado para se manifestar sobre a subsunção do presente caso ao Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ n. 547/2024. Enquadramento normativo e jurisprudencial - O caso se amolda integralmente às balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), que determinou a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88); - A Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, estabelece critério objetivo e vinculante para a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano e não localizados bens penhoráveis; - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.428 (ARE 1.553.607), consolidou a competência constitucional do CNJ para fixar parâmetros de racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais, afastando alegações de violação à autonomia do ente federativo. Racionalidade econômica e impacto institucional - Há manifesta desproporcionalidade entre o custo da execução e o potencial benefício econômico da cobrança judicial, sendo que estudos técnicos indicam custo médio mínimo aproximado de R$ 9.277,00 por execução fiscal, apenas em mão de obra, valor que supera, em muito, o montante perseguido em milhares de demandas; - Na 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador tramitam cerca de 50.000 execuções fiscais, cujo custo nominal imputado ao TJBA, somente na aludida especializada, beira MEIO BILHÃO DE REAIS apenas considerando os processos ativos, o que evidencia grave impacto orçamentário e estrutural; - A manutenção de execuções fiscais de baixo valor e reconhecidamente inexitosas compromete a eficiência da prestação jurisdicional, prejudicando a recuperação de créditos de médio e grande porte, com maior potencial arrecadatório, além de comprometer o orçamento público com vultosos gastos consabidamente inúteis. Ausência de utilidade da execução e inexistência de prejuízos reais ao Fisco com a presente extinção - Tendo em vista se tratar de débitos de baixo valor, a praxe nesta especializada tem demonstrado que, mesmo quando é encontrado algum numerário mediante incursões no SISBAJUD, tais verbas são reiteradamente desbloqueadas, por serem decorrentes de salário/aposentadoria/pensão/benefício assistencial (art. 833, IV) ou por se enquadrarem ao TEMA STJ 1.235; - Tais circunstâncias demonstram que a extinção desta execução não representará prejuízo real ao Fisco, dada a sua manifesta inefetividade, ainda que o processo se prolongasse; - A extinção se dá sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC), preservando-se a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário; - Embora extinta a execução, o Fisco não será condenado ao pagamento de custas processuais, ante a isenção a que faz jus, nem ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, já que os precedentes invocados são de aplicação obrigatória somente para os membros do Poder Judiciário, não vinculando a Administração Pública. IV - DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que o presente caso efetivamente se enquadra aos parâmetros definidos tanto no TEMA STF n. 1184, quanto na RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, ambos de aplicação obrigatória ao Poder Judiciário, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Tendo em vista que a sentença extintiva é sem julgamento de mérito, resta mantida a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, que permanece hígido e, por isso, poderá ser perseguido por meios não judiciais. Sem custas, por se tratar de Ente isento. Com espeque no princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que tenha havido angularização processual, uma vez que a execução foi proposta antes do advento dos aludidos precedentes e norma, além do fato de estes serem obrigatórios exclusivamente ao Poder Judiciário, não vinculando a atuação do Fisco. Considerando o valor da causa, esta sentença não está sujeita à remessa necessária - art. 496, §3º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício. Salvador, na data da assinatura. JUIZ DE DIREITO, que assina digitalmente.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: SOARES CAVALCANTE FORMAS E FERRO LTDA SENTENÇA (Execução fiscal inferior a R$ 1.000,00 - MIL REAIS) I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0762646-36.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Cuida-se de execução fiscal cujo valor da causa é, na data do ajuizamento, igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Além da evidente irrisoriedade do valor, constata-se que se trata de processo em trâmite há mais de 10 anos, sem movimentação útil há mais de 1 ano ou sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Regularmente intimado (art. 10 do CPC) sobre a subsunção do caso dos autos ao TEMA STF n. 1184 e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, o exequente sustentou o seu não cabimento, tendo em vista a existência de programa de parcelamento administrativo dos créditos tributários, o que configuraria tentativa de conciliação, bem como a existência do Cadastro Informativo Municipal - CADIN, no qual seriam registradas as pendências financeiras perante a Administração Pública, gerando diversas restrições administrativas e funcionando como mecanismo de estímulo ao pagamento do débito. Diante disso, defende que não haveria incompatibilidade entre a presente execução fiscal e as disposições da Resolução nº 547/2024 do CNJ, requerendo o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis, como a citação do executado, a realização de penhora por meio do SISBAJUD ou RENAJUD e, se for o caso, o redirecionamento da execução aos sócios administradores. É o suficiente relatório. Decido. I - REGISTRO INICIAL Inicialmente, consigna-se que este Juízo não desconhece - ao contrário, reconhece e registra - o esforço institucional e a postura cooperativa dos Fiscos municipal e estadual no enfrentamento do cenário de congestionamento das Varas da Fazenda Pública, especialmente diante das ações implementadas e dos resultados alcançados a partir da celebração dos Acordos de Cooperação Técnica ns. 024/2023 e 142/2024, que representam avanço relevante na busca de maior eficiência e racionalidade na cobrança e no tratamento do acervo. Todavia, é preciso consignar que tais medidas, embora meritórias, não foram suficientes para abranger o universo de milhares de execuções fiscais cujo baixo valor da causa não justifica a manutenção de um processo judicial, sobretudo quando já evidenciada a inefetividade das diligências constritivas intentadas - seja porque não lograram êxito algum, seja porque atingiram, quando muito, verbas invariavelmente resguardadas por hipóteses legais de impenhorabilidade. Assim, sem desconsiderar a colaboração recente da Procuradoria Fiscal - insofismável e digna de registro elogioso por traduzir importante inflexão em direção à eliminação de gastos públicos inúteis e à busca de recuperação mais efetiva e consistente do crédito tributário -, não se pode perder de vista que o estado de colapso que hoje se procura superar foi, em grande medida, ensejado por postura, felizmente pretérita, de ajuizamento massificado e irrefletido (para não dizer abusivo) de execuções fiscais de baixa utilidade prática, impondo-se, portanto, a adoção de medidas jurisdicionais de racionalização compatíveis com os parâmetros de eficiência fixados pelos precedentes qualificados e pelas diretrizes do CNJ. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da obrigatoriedade da extinção desta execução à luz do Tema n. 1.184 do STF Verifica-se que a presente demanda se enquadra aos termos do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte Suprema, considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput da CF/88), assim decidiu: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ou seja, decidiu a Suprema Corte pela obrigatoriedade de "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial". 2 - Da regulamentação da matéria pela Resolução CNJ n. 547/2024, da sua constitucionalidade e da sua força obrigatória para todos os membros do Poder Judiciário Com base no aludido precedente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 547/2024, cuja observância é obrigatória para todos os membros do Poder Judiciário. Inclusive, acerca da mencionada resolução, o STF, em julgamento proferido em 20/09/2025, consolidou o entendimento de que o CNJ possui competência constitucional para editar regras voltadas à eficiência na tramitação das execuções fiscais, inclusive para definir critérios de extinção de processos quando não houver mais interesse do Fisco em manter a cobrança, como nos casos de baixo valor ou de longos períodos de inércia processual. A tese de repercussão geral firmada pelo STF estabeleceu que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência. A propósito, confira-se: "Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: (...)". Tema 1428 - Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG. Tese 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025, grifou-se). Com essa decisão, o Supremo reforçou a legitimidade do CNJ para estabelecer parâmetros de racionalização das execuções fiscais, como o limite de R$ 10 mil e o prazo de um ano sem movimentação útil, com o objetivo de reduzir o acúmulo de processos ineficazes e otimizar o uso dos recursos do Poder Judiciário. Assim, descabe qualquer discussão acerca da constitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024. E a referida resolução, cuja aplicação é obrigatória a todos os membros do Poder Judiciário, logo em seu art. 1º, estabelece que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Em seguida, no §1º do referido dispositivo, estabelece-se que, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". (Grifou-se). Assim, interpretando-se a Resolução n. 547 do CNJ em consonância com o TEMA 1.184 do STF, verifica-se que os membros do Poder Judiciário são obrigados a proceder à extinção das execuções fiscais que se enquadrem aos parâmetros fixados na aludida norma e no referido precedente vinculante, descabendo qualquer juízo de oportunidade e conveniência acerca da continuidade destas ações. 3 - Da racionalização da cobrança judicial, do custo da execução fiscal e das perdas imputadas ao Poder Judiciário Os textos (TEMA 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ) reconhecem que as execuções fiscais são o principal fator de morosidade do Judiciário e preveem mecanismos de extinção de ações de baixo valor, bem como requisitos para o ajuizamento de novas demandas. Com efeito, tendo em vista se tratar de débitos de baixo valor, a praxe tem demonstrado que, mesmo quando é encontrado algum numerário mediante incursões no SISBAJUD, tais verbas são reiteradamente desbloqueadas, por serem decorrentes de salário/aposentadoria/pensão/benefício assistencial (art. 833, IV) ou por se enquadrarem ao TEMA STJ 1.235 (inferiores a 40 salários-mínimos). Tais circunstâncias demonstram que a extinção desta execução não representará real prejuízo ao Fisco, dada a sua manifesta inefetividade, ainda que o processo continuasse ativo. Além disso, o CNJ, com base em estudos técnicos, aponta que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00, apenas considerando a mão de obra envolvida. Esse dado reforça a necessidade de racionalizar processos, pois grande parte das execuções fiscais (mais de 52%) refere-se a débitos inferiores a R$ 10.000,00. Assim, somente nesta unidade jurisdicional (9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador), onde tramitam cerca de 50 mil execuções fiscais, o custo imputado ao TJBA pelos fiscos municipal e estadual, exclusivamente com os processos ativos, chega a MEIO BILHÃO DE REAIS, em valores nominais. Vê-se, assim, que o Fisco municipal, valendo-se da isenção a que faz jus, acaba por ajuizar execuções fiscais que geram expressivo impacto estrutural ao Poder Judiciário e ao contribuinte, com dispêndio de recursos públicos que poderiam ser destinados a outras áreas essenciais, em atitude passível de enquadramento, inclusive, como abuso de poder processual. Não se espera de um Poder postura de indiferença em relação ao outro. A República é um sistema e a conta sempre é paga pelo cidadão. Não é porque o Fisco não paga custas processuais que deve intentar toda e qualquer pretensão executória fiscal, inclusive aquelas natimortas ou com valores que não justificam o elevado custo da persecução judicial. Assim, além do dispêndio do Poder Judiciário com execuções fiscais de baixo valor, consabidamente inexitosas e que não justificam a persecução judicial, há também prejuízos decorrentes da baixíssima taxa de recuperação dos créditos fiscais de médios e grandes devedores, em razão do colapso das varas com competência tributária desta Capital. 4 - Da jurisprudência do TJBA O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA vem reiteradamente decidindo, em milhares de precedentes, inclusive para assentar que eventual legislação local que autoriza a execução a partir de determinado piso não afasta a aplicação do Tema 1.184, que reconhece a autonomia dos entes federativos, desde que respeitado o princípio da eficiência. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTOS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que, por vislumbrar falta de interesse processual da Fazenda Municipal em ajuizar Execuções Fiscais em valor inferior a R$ 10.000,00, extinguiu o feito, com esteio no Tema 1184 do STF e Resolução 547/CNJ. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade entre custo do processo e benefício da cobrança judicial, especialmente após a edição da Lei nº 12.767/2012, a decisão do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir. 3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa. 4. Segundo o STF, as execuções fiscais de pequeno valor representam uso desproporcional e ineficaz de recursos públicos, devendo-se priorizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para racionalizar o trâmite de execuções fiscais de baixo valor, prevendo sua extinção quando o montante for inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento. 6. No caso concreto, o valor executado, R$ 1.582,24, referente a Multa de Infração aplicada em 16.12.2011, está substancialmente abaixo do limite estipulado pela Resolução, não havendo comprovação de tentativas prévias de cobrança extrajudicial ou requerimento de medidas constritivas. 7. A alegação de que a legislação municipal autoriza a execução a partir de R$ 2.300,00 não afasta a aplicação do Tema 1.184, que reconhece a autonomia dos entes federativos desde que respeitado o princípio da eficiência. 8. O Tema 1.184 representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema 109, que tratava da autonomia municipal, e deve prevalecer nas situações em que se evidencie a desproporcionalidade da cobrança judicial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 10 do Código de Processo Civil à luz do princípio pas de nullité sans grief, extraído do § 1º do art. 28 do mesmo diploma, segundo o qual a nulidade processual só deve ser reconhecida quando houver efetivo prejuízo. 10. O processo encontra-se sem qualquer movimentação útil há mais de cinco anos e municipalidade não demonstrou a capacidade de localizar o devedor ou bens penhoráveis, devendo prevalecer a sentença extintiva em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. Dispositivo. 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0821975-71.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada EVERALDO CARDOSO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema". (TJ-BA - Apelação: 08219757120168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184, DO STF (RE 1355208). RESOLUÇÃO N. 547, DO CNJ. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se no caso de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e não tendo o ente público comprovado a adoção de todas as providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547, do CNJ, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A partir do entendimento firmado no tema 1.184, do STF, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atentando-se ao caso dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução n. 547, dado que sem movimentação útil há mais de 1 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. 4. Portanto, cuidando de execução de baixo valor - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000236-92.2022.8.05.0173, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA e como agravado ESPÓLIO DE MARIA GOMES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80002369220228050173, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2025). Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770532-47.2017.8.05.0001, DJE de 24/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0779458-90.2012.8.05.0001, DJE de 07/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0781185-84.2012.8.05.0001, DJE de 11/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0751999-06.2018.8.05.0001, DJE de 01/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8.05.0001, DJE de 17/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8018341-42.2022.8.05.0004, DJE de 18/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8001689-81.2021.8.05.0004, DJE de 18/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8003993-79.2018.8.05.0191, DJE de 18/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0756396-45.2017.8.05.0001, DJE de 29/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-93.2024.8.05.0074, DJE de 11/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL n. 0505009-72.2017.8.05.0001 DJE de 16/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL n. 0504723-85.2017.8.05.0004, DJE de 01/07/2025. 5 - Das conclusões da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal Em arremate, merece ser mencionado que o Enunciado nº 3 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal corrobora o entendimento adotado nesta sentença, ao prever que: "O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução se refere a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000) (Grifou-se)." Ressalte-se, também, que a localização de bens penhoráveis cujo valor não satisfaça o crédito tributário exequendo, mesmo que parcialmente, não tem o condão de afastar a inércia do exequente, nem de ensejar movimentação útil na execução, nos termos do Enunciado nº 11 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal: "A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado." Desse modo, resta exaustivamente demonstrada a impositividade da extinção desta execução. III - CONCLUSÕES Verifica-se, no caso concreto, a presença dos pressupostos que impõem a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024, alterada pela Resolução CNJ n. 617/2025, pelas seguintes razões: Requisitos fático-processuais - O valor do crédito executado é inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, enquadrando-se objetivamente no parâmetro fixado pelo art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024; - O processo encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, não havendo prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito exequendo; - Não houve citação válida do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis aptos à garantia do juízo; - Ainda que realizadas diligências via SISBAJUD e/ou RENAJUD, estas restaram infrutíferas, evidenciando a inexistência de patrimônio constritível, ou, quanto encontrada alguma soma, esta não foi suficiente para garantir a integralidade do crédito tributário, sem falar que na esmagadora maioria todos os casos o numerário encontrado foi liberado em razão da natureza impenhorável; - Foi atendido o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), já que, antes da prolação desta sentença, o Fisco foi intimado para se manifestar sobre a subsunção do presente caso ao Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ n. 547/2024. Enquadramento normativo e jurisprudencial - O caso se amolda integralmente às balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), que determinou a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88); - A Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, estabelece critério objetivo e vinculante para a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano e não localizados bens penhoráveis; - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.428 (ARE 1.553.607), consolidou a competência constitucional do CNJ para fixar parâmetros de racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais, afastando alegações de violação à autonomia do ente federativo. Racionalidade econômica e impacto institucional - Há manifesta desproporcionalidade entre o custo da execução e o potencial benefício econômico da cobrança judicial, sendo que estudos técnicos indicam custo médio mínimo aproximado de R$ 9.277,00 por execução fiscal, apenas em mão de obra, valor que supera, em muito, o montante perseguido em milhares de demandas; - Na 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador tramitam cerca de 50.000 execuções fiscais, cujo custo nominal imputado ao TJBA, somente na aludida especializada, beira MEIO BILHÃO DE REAIS apenas considerando os processos ativos, o que evidencia grave impacto orçamentário e estrutural; - A manutenção de execuções fiscais de baixo valor e reconhecidamente inexitosas compromete a eficiência da prestação jurisdicional, prejudicando a recuperação de créditos de médio e grande porte, com maior potencial arrecadatório, além de comprometer o orçamento público com vultosos gastos consabidamente inúteis. Ausência de utilidade da execução e inexistência de prejuízos reais ao Fisco com a presente extinção - Tendo em vista se tratar de débitos de baixo valor, a praxe nesta especializada tem demonstrado que, mesmo quando é encontrado algum numerário mediante incursões no SISBAJUD, tais verbas são reiteradamente desbloqueadas, por serem decorrentes de salário/aposentadoria/pensão/benefício assistencial (art. 833, IV) ou por se enquadrarem ao TEMA STJ 1.235; - Tais circunstâncias demonstram que a extinção desta execução não representará prejuízo real ao Fisco, dada a sua manifesta inefetividade, ainda que o processo se prolongasse; - A extinção se dá sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC), preservando-se a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário; - Embora extinta a execução, o Fisco não será condenado ao pagamento de custas processuais, ante a isenção a que faz jus, nem ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, já que os precedentes invocados são de aplicação obrigatória somente para os membros do Poder Judiciário, não vinculando a Administração Pública. IV - DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que o presente caso efetivamente se enquadra aos parâmetros definidos tanto no TEMA STF n. 1184, quanto na RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, ambos de aplicação obrigatória ao Poder Judiciário, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Tendo em vista que a sentença extintiva é sem julgamento de mérito, resta mantida a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, que permanece hígido e, por isso, poderá ser perseguido por meios não judiciais. Sem custas, por se tratar de Ente isento. Com espeque no princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que tenha havido angularização processual, uma vez que a execução foi proposta antes do advento dos aludidos precedentes e norma, além do fato de estes serem obrigatórios exclusivamente ao Poder Judiciário, não vinculando a atuação do Fisco. Considerando o valor da causa, esta sentença não está sujeita à remessa necessária - art. 496, §3º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício. Salvador, na data da assinatura. JUIZ DE DIREITO, que assina digitalmente.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178)
Executado: Soares Cavalcante Formas E Ferro Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0762646-36.2013.8.05.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: SOARES CAVALCANTE FORMAS E FERRO LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública. Salvador, 16 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0762646-36.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana