Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: GILBERTO BATISTA SANTOS - BA39281, MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR - BA34629, CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS - BA22663
Réu: INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, bem como que o feito transitou em julgado, que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimadas as partes COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES não as recolheram no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento e encaminhei os presentes autos para dívida ativa. O referido é verdade e dou fé. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais à inscrição da dívida ativa foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contatar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025, RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0513706-19.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogados do(a)
27/11/2025, 00:00
Definitivo
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:00
Definitivo
07/11/2025, 00:00
Publicação
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: GILBERTO BATISTA SANTOS - BA39281, MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR - BA34629, CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS - BA22663
Réu: INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas pendentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Dúvidas, enviar email para:[email protected]. SALVADOR, 17 DE OUTUBRO DE 2025 WILIAN CARMO C. DE SOUZA Estagiário de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0513706-19.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogados do(a)
21/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: GILBERTO BATISTA SANTOS - BA39281, MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR - BA34629, CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS - BA22663
Réu: INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 20 de agosto de 2025, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0513706-19.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: GILBERTO BATISTA SANTOS - BA39281, MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR - BA34629, CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS - BA22663
Réu: INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, bem como que o feito transitou em julgado, que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimadas as partes COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES não as recolheram no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento e encaminhei os presentes autos para dívida ativa. O referido é verdade e dou fé. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais à inscrição da dívida ativa foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contatar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025, RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0513706-19.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogados do(a)
27/11/2025, 00:00
Definitivo
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:00
Definitivo
07/11/2025, 00:00
Publicação
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: GILBERTO BATISTA SANTOS - BA39281, MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR - BA34629, CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS - BA22663
Réu: INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas pendentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Dúvidas, enviar email para:[email protected]. SALVADOR, 17 DE OUTUBRO DE 2025 WILIAN CARMO C. DE SOUZA Estagiário de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0513706-19.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogados do(a)
21/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: GILBERTO BATISTA SANTOS - BA39281, MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR - BA34629, CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS - BA22663
Réu: INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 20 de agosto de 2025, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0513706-19.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogados do(a)
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2925685/BA (2025/0159116-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA042873
AGRAVADO: MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS
ADVOGADO: CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS - BA022663
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2925685/BA (2025/0159116-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA042873
AGRAVADO: MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS
ADVOGADO: CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS - BA022663
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Marco Aurelio Matos De Freitas Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663-A)
Apelante: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513706-19.2016.8.05.0001
APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
APELADO: MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogado(s): CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS (OAB:BA22663) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0513706-19.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Marco Aurelio Matos De Freitas Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663-A)
Apelante: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513706-19.2016.8.05.0001
APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
APELADO: MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogado(s): CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS (OAB:BA22663) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0513706-19.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Marco Aurelio Matos De Freitas Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663-A)
Apelante: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513706-19.2016.8.05.0001
APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
APELADO: MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogado(s): CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS (OAB:BA22663) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0513706-19.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Marco Aurelio Matos De Freitas Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663-A)
Apelante: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513706-19.2016.8.05.0001
APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
APELADO: MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogado(s): CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS (OAB:BA22663) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0513706-19.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Marco Aurelio Matos De Freitas Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663-A)
Apelante: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513706-19.2016.8.05.0001
APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
APELADO: MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogado(s): CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS (OAB:BA22663) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0513706-19.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Marco Aurelio Matos De Freitas Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663-A)
Apelante: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513706-19.2016.8.05.0001
APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
APELADO: MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogado(s): CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS (OAB:BA22663) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0513706-19.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Marco Aurelio Matos De Freitas Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663-A)
Apelante: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0513706-19.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0513706-19.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70398794) interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 68910693) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 408, 421, 422, 482, 476, 481, 491 e 1.348, inciso II, do Código Civil e, 75, inciso XI e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, com efeito, os arts. 421, 422, 482, 476, 481 e 491, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[…] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). Ademais, quanto à suposta infração aos arts. 1.348, inciso II, do Código Civil e, 75, inciso XI e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, se assentou o aresto vergastado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA DA ÁREA COMUM. SITUAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. IMPOSSIBILIDADE DE USAR E GOZAR COM PLENITUDE DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. CULPA DA VENDEDORA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE CADA MÊS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Dessa forma, no que tange à discussão acerca da legitimidade ativa da parte no caso concreto, verifica-se que a alteração das conclusões do aresto guerreado demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice do enunciado da Súmula número 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em fase de cumprimento de sentença. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à legitimidade ativa do recorrente, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.575.896/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Por fim, no que tange à suscitada ofensa ao art. 408, do Código Civil, notadamente quanto à inversão da cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca da “possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”, submeteu a questão a julgamento no rito do precedente qualificado, no REsp 1614721/DF (Tema 971), firmando a seguinte tese: Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Sobre o tema em análise, assim se assentou o acórdão guerreado: O c. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.631.485/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 971), firmou compreensão de que, “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. O contrato contém previsão de multa para o atraso na entrega do imóvel por culpa do comprador, qual seja, a cláusula 10.1, “b”, que prevê juros de mora de 1% a.m sobre o valor do principal das parcelas em aberto. Segundo precedente vinculante do STJ (tema n. 971), mostra-se perfeitamente cabível a inversão da cláusula penal contratual. Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, quanto ao Tema 971, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Marco Aurelio Matos De Freitas Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663-A)
Apelante: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513706-19.2016.8.05.0001
APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
APELADO: MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogado(s): CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS (OAB:BA22663) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 9 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0513706-19.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça