Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3255565/BA (2026/0148856-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMAOS MATTAR & CIA S.A.
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
GUILHERME VINÍCIUS MAGALHÃES - MG143323
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA, IRMAOS MATTAR & CIA LTDA, IRMAOS MATTAR & CIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0510054-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 87986344) interposto por IRMAOS MATTAR & CIA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 75059564): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. ABCFARMA. LEGALIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. I. A base de cálculo do ICMS-ST, na hipótese de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pode ser definida com base em preços divulgados em revistas especializadas, como a ABCFARMA, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 350.678/RS). II. A utilização de preços divulgados em revistas especializadas, como a ABCFARMA, não se confunde com pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ. III. Multas fixadas até o patamar de 100% do valor principal do tributo não consubstanciam confisco, conforme jurisprudência do STF (ARE 1058987 AgR). IV. No caso concreto, o contribuinte utilizou critério diverso do apropriado para a fixação da base de cálculo do ICMS-ST, resultando em recolhimento a menor. A multa aplicada, de 60%, não se mostra confiscatória, considerando a jurisprudência do STF, que entende ser cabível até 100% do valor do tributo como constitucional. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 86226585): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. TABELA ABCFARMA. OMISSÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 201 STF. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação anulatória de débito fiscal relativo ao ICMS-ST sobre medicamentos, com base de cálculo fixada pela Tabela ABCFARMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame das teses relativas (i) ao REsp 1.519.034/RS do STJ sobre a possibilidade de afastamento dos valores da Tabela ABCFARMA quando comprovada superioridade em relação aos preços de mercado e (ii) ao Tema 201 de repercussão geral do STF sobre restituição de ICMS-ST pago a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O REsp 1.519.034/RS estabelece que somente quando houver comprovação nos autos de que o preço praticado no mercado varejista é efetivamente inferior ao indicado na Tabela ABCFARMA é que se considerará afastada a presunção da veracidade dos valores nela enumerados. Constitui ônus do contribuinte comprovar a discrepância entre a base de cálculo presumida e a efetiva. 4 - Nos autos, o embargante não trouxe qualquer comparativo ou laudo de especialista que demonstre a alegada discrepância entre os valores da Tabela ABCFARMA e os preços efetivamente praticados no mercado varejista, tornando insubsistente a alegação recursal. 5 - O Tema 201 do STF reconhece o dever de restituição da diferença paga a mais no regime de substituição tributária do ICMS quando constatado que a base de cálculo presumida era superior à efetivamente utilizada. No presente caso, não se reconhece a validade da alegada superioridade da base de cálculo lastreada na Tabela ABCFARMA, tornando inaplicável o referido tema. 6 - Inexiste omissão no acórdão embargado, que examinou adequadamente as questões suscitadas na apelação. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração a que se nega acolhimento. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 150, §7º, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 91520797). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 150, §7º, da Constituição Federal: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo supramencionado, porquanto manteve a não reconhecimento da alegada superioridade da base de cálculo do ICMS, a ensejar restituição da diferença, consignando o seguinte: […] Como se pode observar da leitura do precedente acima, somente quando houver comprovação nos autos de que o preço praticado no mercado varejista é efetivamente inferior ao indicado na referida Tabela é que se considerará afastada a presunção da veracidade dos valores nela enumerados. Compulsando os autos, observa-se que o embargante/autor, juntamente com a Inicial (id. 68108466/68108718), não trouxe qualquer comparativo ou laudo de especialista que demonstre a discrepância que busca apontar. Ali estão presentes basicamente os documentos relativos à autuação fiscal e o processo administrativo que lhe sucedeu, não havendo registro nele de que tenha o embargante demonstrado a circunstância que aponta. No desenvolvimento da instrução também não se encontra qualquer insumo acerca da referida discrepância, o que torna insubsistente a alegação recursal. Com relação ao segundo argumento dos Embargos, estes somente poderiam ser considerados caso houvesse o reconhecimento da premissa decorrente da tese recursal rechaçada acima. Isto porque, em sede de repercussão geral (Tema 201), o Supremo reconheceu o dever de restituição da diferença paga a mais no regime de substituição tributária do ICMS para frente quando constatado que a base de cálculo presumida era superior à efetivamente utilizada - ocorre que, no presente caso, não se reconhece a validade da alegada superioridade da base de cálculo lastreada na Tabela da ABCFARMA, o que torna insubsistente a alegação recursal. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a ascensão do presente recurso no particular. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento RE nº 593.849: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar "tipificante" na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 593849, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017) 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
08/08/2025, 00:00
Publicação
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Como relatado,
Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510054-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
trata-se de Embargos de Declaração opostos com o fim de sanar apontadas omissões existentes no acórdão. O recurso é próprio, cabível e tempestivo, dele devendo-se conhecer. O embargante apresenta, como primeira tese recursal, a apontada omissão acerca do entendimento firmado no REsp 1.519.034/RS em que o STJ teria considerado ser possível o afastamento dos valores indicados nas Tabelas ABCFARMA como critérios para fixação da base de cálculo na hipótese de se demonstrar nos autos que os valores nela indicados são substancialmente superiores aos de mercado. O precedente mencionado tem o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NOS PREÇOS DIVULGADOS PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PREÇO PRATICADO PELO COMÉRCIO VAREJISTA É INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal: (a) para fins de substituição tributária do ICMS, é legítima a imposição de que a base de cálculo do imposto corresponda ao preço final a consumidor, fixado por órgão público competente; (b) O art. 8º da LC 87/96, para fins de substituição tributária progressiva do ICMS, deve levar em consideração os dados concretos de cada caso, para fins de fixação da base de cálculo do ICMS. 3. Assim, em princípio: "Estabelecendo a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED os critérios para obtenção dos valores correspondentes ao Preço Máximo ao Consumidor, esse valores correspondem à base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária." (RMS 20.381/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 203). 4. Todavia, conforme constou do acórdão recorrido, no caso concreto a parte autora comprovou que a base de cálculo do ICMS (fixada com base no Preço Máximo ao Consumidor) é "muito superior" ao preço efetivamente praticado no comércio varejista. Nesse contexto, o Tribunal de origem excepcionou, de modo adequado, os precedentes deste Tribunal que autorizam a utilização do Preço Máximo ao Consumidor para fins de fixação da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, no que concerne ao comércio de medicamentos, especialmente ao afirmar que "a base de cálculo estimada deve se aproximar ao máximo da realidade do mercado, de forma a se evitar a excessiva onerosidade ao contribuinte do imposto e, consequentemente, ao consumidor final". 5. Ressalte-se que tal entendimento é reforçado, em razão da recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 593.849/MG, firmou a seguinte tese jurídica em sede de repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 6. Na linha desse entendimento, se a base de cálculo efetiva é inferior à presumida, é devida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária. Nesse contexto, não pode o Estado-membro determinar a utilização de critério que implique seja a base de cálculo do ICMS, fixada para fins de substituição tributária, superior ao preço praticado (base de cálculo efetiva), sob pena de ser obrigado a devolver o ICMS pago a maior. Constitui ônus do contribuinte comprovar a discrepância entre o base de cálculo "presumida" e a efetiva. Todavia, havendo comprovação específica, impõe-se reconhecer a ilegalidade do critério utilizado pela entidade tributante (como ocorre no caso dos autos), pois, "o modo de raciocinar 'tipificante' na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta". 7. É oportuno ressaltar que o caso concreto refere-se ao comércio de medicamentos, itens de primeira necessidade. Conforme informações extraídas do endereço eletrônico "http://www.brasil.gov. br/saude" a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) atua no sentido de regular os preços, obstando que as empresas do ramo pratiquem preços superiores aos que autorizados pelo Governo. Em análise relativa aos "preços máximos estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) entre março de 2004 e dezembro de 2011", verificou-se que "a regulação econômica permitiu que os medicamentos chegassem às mãos dos brasileiros com preços, em média, 35% mais baratos do que os pleiteados pelas indústrias farmacêuticas". Nesse contexto seja em consequência da política da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), seja em razão da própria política de mercado, se os preços praticados pelos varejistas são inferiores aos preços divulgados pela CMED, não é dado ao Estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista. Ressalte-se que "a regulação do mercado de medicamentos é baseada em um modelo de 'Teto de Preços'". 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.519.034/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 16/11/2017.) Como se pode observar da leitura do precedente acima, somente quando houver comprovação nos autos de que o preço praticado no mercado varejista é efetivamente inferior ao indicado na referida Tabela é que se considerará afastada a presunção da veracidade dos valores nela enumerados. Compulsando os autos, observa-se que o embargante/autor, juntamente com a Inicial (id. 68108466/68108718), não trouxe qualquer comparativo ou laudo de especialista que demonstre a discrepância que busca apontar. Ali estão presentes basicamente os documentos relativos à autuação fiscal e o processo administrativo que lhe sucedeu, não havendo registro nele de que tenha o embargante demonstrado a circunstância que aponta. No desenvolvimento da instrução também não se encontra qualquer insumo acerca da referida discrepância, o que torna insubsistente a alegação recursal. Com relação ao segundo argumento dos Embargos, estes somente poderiam ser considerados caso houvesse o reconhecimento da premissa decorrente da tese recursal rechaçada acima. Isto porque, em sede de repercussão geral (Tema 201), o Supremo reconheceu o dever de restituição da diferença paga a mais no regime de substituição tributária do ICMS para frente quando constatado que a base de cálculo presumida era superior à efetivamente utilizada - ocorre que, no presente caso, não se reconhece a validade da alegada superioridade da base de cálculo lastreada na Tabela da ABCFARMA, o que torna insubsistente a alegação recursal. Veja-se o que fixou o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar "tipificante" na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 593849, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017) De tal modo, o Tema 201 é inaplicável ao presente caso. Os Embargos de Declaração não logram êxito. Do exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão pelos próprios fundamentos. Salvador, 09 de junho de 2025 ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
17/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 00:00
Pedido de inclusão
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Irmaos Mattar & Cia Ltda Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242-A) Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441-A)
Apelante: Irmaos Mattar & Cia Ltda Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242-A) Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441-A)
Apelante: Irmaos Mattar & Cia Ltda Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242-A) Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441-A)
Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510054-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): TIAGO ABREU GONTIJO (OAB:MG96242-A), VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB:MG74441-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DESPACHO 0510054-91.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça INTIME-SE o(a) embargado(a) para oferecer resposta no prazo legal. Salvador, 27 de janeiro de 2025 GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A6
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 00:00
Mero expediente
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Irmaos Mattar & Cia Ltda Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242-A) Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441-A)
Apelante: Irmaos Mattar & Cia Ltda Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242-A) Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441-A)
Apelante: Irmaos Mattar & Cia Ltda Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242-A) Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441-A)
Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510054-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. ABCFARMA. LEGALIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. I. A base de cálculo do ICMS-ST, na hipótese de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pode ser definida com base em preços divulgados em revistas especializadas, como a ABCFARMA, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 350.678/RS). II. A utilização de preços divulgados em revistas especializadas, como a ABCFARMA, não se confunde com pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ. III. Multas fixadas até o patamar de 100% do valor principal do tributo não consubstanciam confisco, conforme jurisprudência do STF (ARE 1058987 AgR). IV. No caso concreto, o contribuinte utilizou critério diverso do apropriado para a fixação da base de cálculo do ICMS-ST, resultando em recolhimento a menor. A multa aplicada, de 60%, não se mostra confiscatória, considerando a jurisprudência do STF, que entende ser cabível até 100% do valor do tributo como constitucional. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0510054-91.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0510054-91.2016.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante IRMÃOS MATTAR E CIA LTDA e Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme relatório e voto. Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA