Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido(a)
INTERESSADO: MILLER FONTES BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0565005-35.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Vistos etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação de reparação de danos em face de MILLER FONTES BRANDÃO, alegando que firmou contrato de seguro com Ailton Barbosa de Almeida, proprietário do veículo Fiat Punto Hatch Attractive 1.4, placa OKV-9799. Sustenta que, em 21 de abril de 2015, por volta das 07h00, o veículo segurado trafegava pela Avenida Luís Eduardo Magalhães, nesta capital, quando o automóvel Mitsubishi Outlander conduzido pelo réu perdeu o controle direcional, derrapou na pista e colidiu com um terceiro veículo, o qual acabou projetado contra o carro segurado. Em razão do acidente, o veículo sofreu danos materiais cuja reparação importou no desembolso de R$ 12.034,30, valor que afirma ter sido pago pela seguradora em cumprimento ao contrato firmado com o segurado. A autora sustenta que, após realizar o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos do segurado contra o responsável pelo evento danoso, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento do valor despendido. Citado, o réu apresentou contestação, na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça e suscitou as preliminares de coisa julgada e inépcia da petição inicial. No mérito, não negou a ocorrência do acidente, mas impugnou o valor do reparo apresentado pela autora, alegando que o orçamento realizado em concessionária autorizada seria excessivo e que diversas peças poderiam ter sido recuperadas em vez de substituídas. A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a responsabilidade do réu. Após a superação da questão relativa à denunciação da lide e a manifestação das partes quanto à ausência de outras provas a produzir, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. I. Das preliminares Inicialmente, examina-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso concreto, o requerido juntou aos autos contracheques demonstrando sua remuneração mensal (ID 243908262), não havendo elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. Ausentes indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, revela-se adequado o deferimento da gratuidade da justiça, assegurando-se ao réu o pleno acesso à jurisdição sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A alegação de coisa julgada igualmente não merece acolhimento. Sustenta o réu que o segurado da autora já teria ajuizado demanda anterior relativa ao mesmo acidente, a qual foi solucionada mediante acordo judicial. Todavia, a configuração da coisa julgada pressupõe a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, tal identidade não se verifica, pois a ação anteriormente proposta foi ajuizada pelo próprio segurado e tinha por objeto valores não cobertos pelo contrato de seguro. A presente demanda, por sua vez, é proposta pela seguradora em razão do pagamento da indenização securitária, circunstância comprovada pela apólice de seguro juntada aos autos (ID 243907428) e pela documentação relativa ao sinistro (ID 243907437). Trata-se, portanto, de exercício de direito próprio decorrente da sub-rogação legal prevista no artigo 786 do Código Civil, razão pela qual o acordo celebrado na ação movida pelo segurado não impede o exercício da pretensão regressiva pela seguradora. Também não procede a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural apresenta narrativa clara dos fatos, indica os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedido certo e determinado, atendendo plenamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, encontra-se devidamente instruída com documentos que permitem compreender a dinâmica do acidente e a extensão dos danos alegados, dentre os quais se destacam o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro (ID 243907437), bem como as notas fiscais relativas ao reparo do veículo. Eventuais questionamentos acerca da necessidade de substituição de determinadas peças ou da adequação dos valores cobrados dizem respeito ao mérito da controvérsia e não configuram vício capaz de comprometer a regularidade da petição inicial. II - Do mérito A pretensão autoral fundamenta-se no direito de regresso da seguradora que, após indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o responsável pelo dano, conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil. A responsabilidade civil, por sua vez, exige a presença do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo aviso de sinistro juntados aos autos (ID 243907437), não sendo, ademais, negada pelo próprio réu em sua contestação. A análise da dinâmica do evento evidencia que o veículo conduzido pelo réu perdeu o controle direcional enquanto trafegava pela via, vindo a colidir inicialmente com um terceiro automóvel que, em razão do impacto, foi projetado contra o veículo segurado. A alegação de que o automóvel teria derrapado na pista não constitui circunstância apta a afastar a responsabilidade do condutor. Ao contrário, a perda do controle do veículo em via urbana de tráfego intenso revela condução inadequada às condições da via ou falta de domínio do automóvel, em afronta ao dever de cautela previsto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. O terceiro veículo atingido atuou apenas como elemento intermediário da colisão, caracterizando situação típica de encadeamento causal em que o responsável pelo primeiro impacto responde pelos danos subsequentes. No que se refere aos danos materiais, a autora demonstrou ter desembolsado a quantia de R$ 12.034,30 para o reparo do veículo segurado, conforme notas fiscais e documentos emitidos pela concessionária responsável pelo serviço. As fotografias do veículo após o acidente evidenciam danos relevantes na parte frontal e na suspensão, circunstâncias que justificam a substituição das peças indicadas no orçamento apresentado. A impugnação formulada pelo réu limita-se à alegação de que determinados itens seriam desnecessários ou poderiam ter sido recuperados, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova técnica ou orçamento alternativo capaz de demonstrar a existência de superfaturamento ou de reparos estranhos ao acidente. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a opção pelo reparo em concessionária autorizada não se mostra abusiva, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem discrepância entre os valores cobrados e aqueles usualmente praticados no mercado para veículos da mesma categoria. Em tais circunstâncias, inexistindo prova de excesso ou de inclusão indevida de itens no reparo, deve prevalecer o valor efetivamente desembolsado pela seguradora, que agiu no cumprimento de obrigação contratual e tem direito de ser ressarcida pelo responsável pelo evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu MILLER FONTES BRANDÃO a pagar à autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a quantia de R$ 12.034,30 (doze mil e trinta e quatro reais e trinta centavos), devendo o valor da condenação seja acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data do desembolso realizado pela seguradora até a data da citação, incidindo, a partir da citação, juros de mora pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação entre correção monetária e juros de mora após esse marco. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 16 de março de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito