Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEVANDRO SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. A questão controvertida nos autos resume-se em definir se os apelantes possuem direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 100% sobre seus vencimentos básicos, com fundamento na Lei Estadual nº 11.919/2010. A Lei Estadual nº 11.919/2010, em sua redação original, assim dispunha: Art. 1º - Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário. § 1º A gratificação de que trata este artigo será concedida até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, com vistas a: I - compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho; ou II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento. [...] § 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET também será concedida aos ocupantes de cargo efetivo, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de: I - 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário; Analisando detidamente a legislação aplicável, verifico que a Lei Estadual nº 11.919/2010 estabeleceu a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho, dispondo em seu artigo 1º, § 3º, inciso I, que tal benefício seria concedido no percentual de 100% para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário. Contudo, a interpretação deste dispositivo não pode ser feita de forma isolada, devendo-se considerar o contexto normativo em que está inserido. A leitura sistemática do dispositivo legal revela que a concessão da CET está condicionada não apenas à vinculação à carreira, mas também ao atendimento das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º do mesmo artigo, que estabelecem: Inciso I: exercício de atividades em condições especiais de trabalho; Inciso II: exercício de atribuições que exijam habilitação específica quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento No caso dos autos, embora os apelantes integrem formalmente a carreira de Analista Judiciário e possuam formação em Direito, não restou demonstrado o preenchimento dos demais requisitos legais, notadamente o exercício de função comissionada de direção, chefia ou assessoramento. Os documentos acostados aos autos evidenciam que os autores ocupam exclusivamente cargo efetivo de Atendente Judiciário, sem qualquer designação para função de confiança. Assim, conclui-se que a percepção da CET no percentual máximo de 100% exige o atendimento cumulativo de todos os requisitos estabelecidos na lei, não bastando apenas a vinculação formal à carreira de Analista Judiciário. Tal interpretação harmoniza-se com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, evitando-se a concessão indiscriminada de vantagens pecuniárias sem o correspondente exercício de atribuições diferenciadas. No que tange à alegada ilegalidade das Resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não vislumbro qualquer vício nos atos normativos impugnados. As Resoluções nº 10/2010, 07/2011 e 15/2013 limitaram-se a regulamentar e explicitar os critérios já estabelecidos na lei para a concessão da gratificação, sem criar restrições não previstas no diploma legal. Como se sabe, o poder regulamentar da Administração, exercido dentro dos limites da lei, constitui instrumento legítimo e necessário para a adequada aplicação das normas gerais e abstratas aos casos concretos. Quanto ao argumento de direito adquirido, melhor sorte não assiste aos apelantes. É pacífico o entendimento jurisprudencial, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, de que não existe direito adquirido a regime jurídico. Os servidores públicos submetem-se às alterações legislativas supervenientes, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ademais, no caso em análise, sequer houve supressão de vantagem anteriormente percebida, mas sim a não concessão de benefício cujos requisitos legais não foram atendidos desde o início. A decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004324-09.2013.2.00.0000, invocada pelos apelantes, não socorre sua pretensão. A referida decisão tratou especificamente da situação de agentes públicos comissionados, determinando a aplicação da gratificação nos percentuais legalmente previstos para aqueles que efetivamente preenchiam os requisitos estabelecidos na lei, o que não é o caso dos autores. Nesse panorama, não merece nenhum reparo a sentença impugnada.
Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522559-46.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido dos autores. É como voto. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator