Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Isabel Nolasco Ribeiro Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-33.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL NOLASCO RIBEIRO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA, LUCIANO MACEDO FERNANDES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida contra o Município de Iguaí, pleiteando complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB referentes ao período de 1998 a 2006, originárias do Precatório nº 137289362015.4.01.9198. II. Questão em discussão 2. Determinar se ocorreu a prescrição do direito da autora de pleitear a complementação das verbas do FUNDEF/FUNDEB referentes ao período de 1998 a 2006. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a cobrança de complementações de recursos do FUNDEF é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão da Apelante em ter a complementação das suas verbas remuneratórias compreendidas no período de 1998 a 2006 encontra-se prescrita, já que a demanda somente foi ajuizada em 17 de maio de 2017. 5. A Lei 14.325/2022, que garantiu aos profissionais do magistério da educação básica o rateio dos fundos do FUNDEF 1997-2006, não interfere na contagem do prazo prescricional, que deve começar a fluir no momento em que surge a pretensão. 6. A vinculação entre a ação ajuizada pelo Município de Iguaí e o direito invocado pela autora não prospera, pois esta deveria ter proposto a demanda à época em que os valores não lhe foram pagos corretamente. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Art. 6º da Lei 9.424/1996; Art. 47-A da Lei 14.113/2020 (inserido pela Lei 14.325/2022). Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 683 AgR-ED-segundos, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020; TJBA, Apelação Cível n. 8000085-24.2017.8.05.0102, Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publicado em 13/08/2024; TJBA, Apelação Cível n. 8000225-58.2017.8.05.0102, Relator Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publicado em 13/08/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8000162-33.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000162-33.2017.8.05.0102, que tem como parte Apelante, MARIA ISABEL NOLASCO RIBEIRO e, parte Apelada, MUNICIPIO DE IGUAI. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora