Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Clioplac Clinica Odontologica Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0754421-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CLIOPLAC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 0754421-61.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível ajuizada pelo Município de Salvador contra a sentença proferida em Execução Fiscal para a cobrança de crédito tributário decorrente de TFF. A sentença recorrida extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição intercorrente, sobretudo diante da aplicação do art. 40 da LEF quanto ao início da contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.533/RS, vinculado aos Temas n.ºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571, o STJ definiu os critérios de aplicação do art. 40 da LEF, fixando-se os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais. 4. Segundo decidiu o STJ, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 5. No caso concreto, a Fazenda Municipal não foi intimada para manifestação sobre a certidão de não localização do devedor, o que impede a contagem da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Afastamento da prescrição intercorrente e retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal, o prazo de prescrição intercorrente somente tem início após a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, sendo indispensável a observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF. 2. A ausência de intimação da Fazenda Pública impede a contagem do prazo prescricional, afastando-se a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.340.533/RS (Temas Repetitivos 566 a 571); TJBA, APL n.º 0756754-83.2012.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, DJe 17.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0754421-61.2012.8.05.0001, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado CLIOPLAC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RM04