Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB:BA21435-A), JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: VALDINALVA DE MENEZES FARIAS BORGES Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-12.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 75457336) interposto por VALDINALVA DE MENEZES FARIAS BORGES, com fulcro no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "d", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 67824572): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COMPLEMENTARES REFERENTE A UM TERÇO DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR FORA DA SALA DE AULA. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE VERSA SOBRE O TEMA COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DESSA FRAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LEI MUNICIPAL NO PERCENTUAL DE 15% PARA QUE O PROFESSOR SE DEDIQUE INTEIRAMENTE ÀS ATIVIDADES COM INTERAÇÃO ENTRE ALUNOS. AFRONTA DO MUNICÍPIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (ATIVIDADE COMPLEMENTAR). DEVER DO MUNICÍPIO DE EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 33,3% CONSOANTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008), COMPLEMENTAÇÃO ESTA QUE DEVERÁ SER EFETUADA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO FATO DE HAVER PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL QUE REGE A CARREIRA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO ORA APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram acolhidos, consoante abaixo transcrita (ID 75562394): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A EMENTA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONSTAR NO DISPOSITIVO APENAS O INDEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS. Alega a recorrente para ancorar o seu apelo extremo, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, e art. 7, inciso XVI da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 79395503). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil: De início cumpre-me esclarecer que a alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, eis que, se trata de tarefa reservada ao Superior Tribunal de Justiça, como expressamente prevê o art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Da sobreposição de lei local em face de lei federal: No que diz respeito a interposição do Recurso Extraordinário ao fundamento da alínea d, não restou demonstrado a existência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA LEI MAIOR. NÃO CABIMENTO.AGRAVO IMPROVIDO. [...]V- A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF - ARE: 1486814 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024) 3. Da violação ao art. 7, inciso XVI, da Constituição Federal: No que concerne à suposta violação ao dispositivo constitucional indicado, pretende o recorrente conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão impugnado, no tocante a previsão legal utilizada para suspender a condenação a título de ressarcimento das diferenças pretéritas, bem como do pagamento de custas processuais, ao servidor público municipal. Contudo, adianta-se, de plano, que há entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do ARE 1493366, no sentido de que não há repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional (Tema nº 1359). Tema 1359 - Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) (destaquei) Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 1359), inadmitindo-o, contudo, em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb//