Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Navarro Santos Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira (OAB:BA62324)
Reu: Antonio Walter Sandre Pires Vila Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000201-03.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: CARLOS NAVARRO SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA62324)
REU: ANTONIO WALTER SANDRE PIRES VILA Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000201-03.2023.8.05.0043 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar proposta por CARLOS NAVARRO SANTOS em face de ANTONIO WALTER SANDRE PIRES VILA, objetivando a reintegração na posse do imóvel denominado SÍTIO BOM JESUS, situado na Av. Beira Mar, km 01, Ilha de Atalaia na Praia da Costa, Região do Albina, cidade de Canavieiras, medindo uma área de 3,789 ha. Narra o autor que possui o imóvel desde 02/02/2018, por contrato particular de compromisso de compra e venda, tendo a posse do imóvel origem em razão do Sr. Marcos Andrade Silva ter ocupado a área há bastante tempo. Alega que em setembro de 2022 foi esbulhado da posse pelo réu, que teria se aproveitado de seu afastamento do imóvel em razão de uma medida protetiva. A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 432468802). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 439171295), arguindo preliminares de: a) coisa julgada, tendo em vista que a mesma demanda já foi julgada improcedente nos autos do processo nº 0001975-78.2021.8.05.0043, com trânsito em julgado em 09/02/2023; b) ilegitimidade ativa do autor; c) ilegitimidade passiva do réu; e d) inépcia da inicial. No mérito, alegou que ocupa área diversa denominada "Sítio Boomerangue", com 1,5487 hectares, exercendo posse mansa e pacífica desde 29/07/2012, tendo inclusive escritura declaratória de posse lavrada em cartório. Sustentou que o autor não comprovou sua posse sobre o imóvel reivindicado nem o alegado esbulho. Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Preliminarmente, verifico que assiste razão ao réu quanto à existência de coisa julgada. Com efeito, conforme documentação juntada pelo réu (ID 439171303 e 439171304), a mesma demanda possessória entre as mesmas partes já foi objeto de análise e julgamento nos autos do processo nº 0001975-78.2021.8.05.0043, que tramitou perante o Juizado Especial desta Comarca, tendo sido julgada improcedente por sentença proferida em 11/12/2022, com trânsito em julgado em 09/02/2023. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua função é garantir a segurança jurídica, impedindo que a mesma lide seja novamente decidida. No caso, verifica-se a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir (alegação de posse anterior e esbulho) e mesmo pedido (reintegração de posse), ainda que o autor tenha alterado o nome do imóvel de uma ação para outra. Ainda que assim não fosse, mesmo em análise do mérito, o pedido seria improcedente. Isso porque o autor não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel reivindicado, requisito essencial nas ações possessórias (art. 561, I do CPC). Os documentos juntados são de produção unilateral e insuficientes para demonstrar a posse efetiva. Por outro lado, o réu comprovou documentalmente exercer posse mansa e pacífica sobre área diversa denominada "Sítio Boomerangue" desde 2012, inclusive com escritura declaratória de posse lavrada em cartório (ID 439173626) e outros documentos oficiais como CCIR/INCRA e cadastro no CEFIR.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. I. C. Canavieiras/BA, 17 de dezembro de 2024. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito