Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARME SILVA ALVES DA SILVA Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000267-75.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Vistos.
Cuida-se de determinar a especificação de provas pelas partes, medida que se impõe nesta fase processual para adequada delimitação do objeto probatório e organização da instrução. Nesse contexto, intime-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, ainda que já tenham manifestado interesse probatório em momento anterior do processo. Saliento, desde logo, que a inobservância deste chamamento acarretará preclusão, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o respectivo rol de testemunhas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretende demonstrar com o depoimento de cada uma delas. Se o requerimento versar sobre prova pericial, impõe-se a especificação da área de atuação do perito necessária à elucidação dos fatos controvertidos, a formulação de quesitos e, se for o caso, a indicação de assistente técnico. Tal exigência encontra fundamento na compreensão jurisprudencial segundo a qual o requerimento probatório desenvolve-se em duas fases distintas e complementares. A primeira consiste no protesto genérico por ocasião da petição inicial ou da contestação, em que a parte manifesta, de modo amplo, seu interesse na produção de determinadas provas. A segunda fase, por sua vez, ocorre quando a parte é intimada especificamente para especificar as provas à luz dos pontos controvertidos que efetivamente se delinearam no curso do processo. É precisamente nesta segunda fase que se exige a renovação e a particularização do requerimento probatório, ainda que a parte já tenha manifestado interesse genérico anteriormente. A ratio decidendi que fundamenta esse entendimento reside na necessária delimitação do objeto probatório após a definição dos pontos controvertidos, permitindo ao juízo organizar adequadamente a instrução processual e evitando a produção de provas desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova cuja produção não foi requerida quando da intimação específica para especificação, ainda que anteriormente tenha havido manifestação genérica nesse sentido. Tal orientação encontra respaldo em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: "AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 04/08/2008; e EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 02/06/2008." Portanto, fica consignado que a ausência de manifestação no prazo ora estabelecido implicará preclusão do direito de produzir as provas não especificadas, não sendo admissível posterior alegação de cerceamento de defesa. Intimem-se. Catiusca Barros Vieira Bernardino Juiz(a) de Direito