2. MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JONAS FERRAZ MAIA
OAB/BA 26373·CPF·Representa: Autor
ELAINE SOUZA DANTAS
OAB/BA 25082·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
CPF·Representa: Autor
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
OAB/BA 22847·CPF·Representa: Autor
BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
OAB/BA 21435·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3135181/BA (2025/0483468-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
ADVOGADO: JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO - BA022847
AGRAVADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JONAS FERRAZ MAIA - BA026373
ELAINE SOUZA DANTAS - BA025082
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3135181/BA (2025/0483468-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO - BA022847
BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO - BA021435
AGRAVADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JONAS FERRAZ MAIA - BA026373
ELAINE SOUZA DANTAS - BA025082
PAULO ROBERTO SILVA E SILVA - BA027875
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3135181/BA (2025/0483468-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO - BA022847
BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO - BA021435
AGRAVADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JONAS FERRAZ MAIA - BA026373
ELAINE SOUZA DANTAS - BA025082
PAULO ROBERTO SILVA E SILVA - BA027875
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.
29/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 86419998), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 83422987), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente isg//
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 86420000), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 83423002), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente isg//
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 86419998), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 83422987), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente isg//
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 86420000), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 83423002), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente isg//
03/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/12/2025, 00:00
Outras Decisões
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 00:00
Publicação
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO Direito constitucional e processual civil. Agravo interno. Repercussão geral. Tema 660/STF. Ausência de similitude fática. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660/STF, sob o fundamento de ausência de repercussão geral. O recorrente sustenta a inexistência de identidade fática entre a matéria dos autos e a tese firmada pelo STF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 660/STF, que reconhece a ausência de repercussão geral quanto à análise de ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, se aplica ao caso concreto, diante da suposta divergência fática. III. Razões de decidir 1. A aplicação da tese do Tema 660/STF exige o exame de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. A decisão agravada observou corretamente a orientação do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o reexame da matéria na via eleita. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 660/STF, impede o processamento do recurso extraordinário quando a controvérsia depende da análise de norma infraconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748371 RG Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013(Tema 660/STF).
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 8000542-70.2018.8.05.0183, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE OLINDINA e como agravada MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 00:00
Não-Provimento
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 00:00
Pedido de inclusão
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRAAdvogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 21 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINAAdvogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRAAdvogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 21 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINAAdvogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75519650) interposto por MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 67829086): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COMPLEMENTARES REFERENTE A UM TERÇO DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR FORA DA SALA DE AULA. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE VERSA SOBRE O TEMA COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DESSA FRAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LEI MUNICIPAL NO PERCENTUAL DE 15% PARA QUE O PROFESSOR SE DEDIQUE INTEIRAMENTE ÀS ATIVIDADES COM INTERAÇÃO ENTRE ALUNOS. AFRONTA DO MUNICÍPIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (ATIVIDADE COMPLEMENTAR). DEVER DO MUNICÍPIO DE EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 33,3% CONSOANTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008), COMPLEMENTAÇÃO ESTA QUE DEVERÁ SER EFETUADA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO FATO DE HAVER PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL QUE REGE A CARREIRA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO ORA APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos, consoante abaixo transcrita (ID 75571009): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A EMENTA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONSTAR NO DISPOSITIVO APENAS O INDEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS. Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos II e III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (ID 79395489). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos II e III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. Vejamos: […] Com fulcro nos precedentes judiciais do STF, de outros Tribunais pátrios e dos precedentes desta Corte, é preciso estabelecer as balizas em cada caso concreto, tendo em vista que o pagamento do equivalente a 1/3 das horas devidas a título de Atividade Complementar não são cumulativos com o adicional constitucional de jornada extraordinária, o qual é acrescentado o percentual de 50% sobre a hora extra trabalhada. Assim, para análise das demandas dessa natureza, se estabelecem como balizas as seguintes premissas: 1) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o Art. 2°, §4o da LEI 11.738/2008 passa a vigorar a partir de 27 de abril de 2011, lei esta que estabeleceu a possibilidade de o professor destacar 1/3 de sua jornada de trabalho para atividades complementares fora de sala de aula; 2) Antes de 27 de abril de 2011, não existia a possibilidade de divisão da jornada de trabalho do professor de 2/3 desta em sala de aula e de 1/3 desta em atividades complementares. Assim, o professor com jornada de trabalho de 20 horas ou de 40 horas, que laborou para além de sua jornada de 20 horas ou de 40 horas, receberá pela hora excedida o adicional de acréscimo de 50% a mais, o qual encontra amparo na Constituição Federal e na legislação municipal, pois antes de tal data o professor não possuía o direito à Atividade Complementar. 3) Se após 27 de abril de 2011 o Município não comprovar que pagou ao professor a compensação de 1/3 da jornada deste a título de Atividade Complementar para que o mesmo pudesse ficar a sua jornada inteira em sala de aula ou se não houver previsão em lei municipal que rege a carreira dos profissionais de educação, fará o jus o profissional de educação às horas extras no percentual de 50% a mais por cada hora extra trabalhada, conforme previsto no Estatuto do Município e na Constituição Federal. 4) Se após 27 de abril de 2011 o Município comprovar que efetivamente pagou ao professor o percentual de 1/3 de Atividade complementar no importe de 33,3% para que este pudesse ficar inteiramente em sala de aula, sendo tal gratificação prevista em Lei Municipal da Carreira do Magistério, não fara jus o profissional de educação ao adicional de 50% sobre a hora extra. 5) Por fim, se o município comprovar que pagou valor inferior à proporção de 33,3% de compensação de 1/3 da jornada do professor em Atividade Complementar para que este pudesse ficar a jornada de trabalho inteira em sala de aula, deverá ser realizada a respectiva compensação, conforme disposto na lei federal que rege a matéria. Postas essas premissas, passemos a analisar o caso em questão. A Apelada requereu horas extras em sua petição inicial. Todavia, verifica-se nos eventos de ID 61605524, que a parte passou a receber após o mês de maio de 2011 gratificação de atividade complementar, fazendo jus a mesma à complementação de tal gratificação para o percentual de 33,33% a partir do mês de maio 2011, sendo indeferido o pedido de horas extras, devendo a diferença do montante a ser pago subtraído do montante já pago pelo Município, a qual deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, considerando que existe previsão na Lei Municipal do Estatuto do Magistério de Olindina o pagamento de tal gratificação. Por fim, quanto à alegação de que descabe a condenação do Município ao pagamento das custas processuais por ser o ente Réu isento, esta merece ser acolhida, haja vista que a isenção constante do Art. 10, IV da Lei Estadual N. 12.373/2011, o que não afasta a eventual necessidade reembolso de despesas adiantadas pela parte vencedora É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática.3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568negou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 2. Da contrariedade ao art. 369, do Código de Processo Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, observa-se que a pretensão de redução da pena-base não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). […] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.170.487/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) 3. Do dissídio de jurisprudência: De plano, adianta-se que em relação à alínea "c" do autorizativo constitucional, cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, ante a exigência da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/06/2018). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb//
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 78629359) interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 67829086): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COMPLEMENTARES REFERENTE A UM TERÇO DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR FORA DA SALA DE AULA. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE VERSA SOBRE O TEMA COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DESSA FRAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LEI MUNICIPAL NO PERCENTUAL DE 15% PARA QUE O PROFESSOR SE DEDIQUE INTEIRAMENTE ÀS ATIVIDADES COM INTERAÇÃO ENTRE ALUNOS. AFRONTA DO MUNICÍPIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (ATIVIDADE COMPLEMENTAR). DEVER DO MUNICÍPIO DE EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 33,3% CONSOANTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008), COMPLEMENTAÇÃO ESTA QUE DEVERÁ SER EFETUADA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO FATO DE HAVER PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL QUE REGE A CARREIRA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO ORA APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 75053436): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e arts. 10, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, II e o art. 1.025, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (ID 78861196). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e aos arts. 10 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que determinou ao recorrente promover à adequação da jornada de trabalho da recorrida, integrante da carreira de magistério público da educação básica e pagar as diferenças remuneratórias, consignando o seguinte (ID 67829086): […] Pois bem, em relação à matéria que se discute no presente recurso, a União federal regulamentou o tema no Art. 2°, § 4° da Lei Federal 11.738/2008, a qual dispõe sobre o piso nacional para os professores do magistério público da Educação Básica. Assim, leia-se: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Registre-se, que a norma supra já teve a sua constitucionalidade confirmada pela Suprema Corte no julgamento da ADI 4167. Nesse sentido, leia-se o precedente a respeito: […] Destaque-se, fixou como termo inicial de vigência para a Lei N. 11.738/2008 o dia 27 de abril de 2011, sendo que a partir de então, esta se converteu em norma obrigatória para todos os entes federativos, independentemente de qualquer alteração ou adequação da legislação local de cada um dos entes. Assim, veja-se: […] Postas as considerações jurídicas acima, a União Federal, no âmbito de sua competência constitucional concorrente para estabelecer normas gerais em relação à educação, estabeleceu de forma clara o limite máximo de 2/3 da carga horária dos professores da educação básica para o desempenho de interação dos alunos, sendo 1/3 da jornada de trabalho restante distribuída para o desempenho de atividades complementares. Ocorre que a Legislação do Município de Olindina, qual seja, Lei Municipal N. 242/2014, estabeleceu em seu Art. 90 o percentual de 15% sobre o vencimento básico, na hipótese de não disponibilização da carga horária de 1/3 para as atividades complementares do professor da educação básica. Dessa maneira, flagrante é a invasão indevida do ente Municipal na competência da União para estabelecer normas gerais em relação à matéria, pois o Município, com fulcro no Art. 30, II da Constituição Federal, só poderá suplementar a legislação federal e estadual na hipótese de vácuo legislativo, e não ir de encontro aos parâmetros estabelecidos pela legislação federal, sob pena de usurpação indevida da competência federativa da União Federal. Portanto, na hipótese de inobservância dessa fração de 1/3 para atividades complementares, deverá o ente público promover a adequação da jornada da Apelada ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, devendo ser considerado o percentual na proporção de 33,3% e não o percentual de 15%, devendo, por ato contínuo, ser computado nessa nova readequação todos os reflexos salariais. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber o vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008, independentemente da jornada de trabalho laborada. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.II - Não há como aferir violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 973662 / PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 25/09/2017) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os arts. 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: De plano, adianta-se que em relação à alínea "c" do autorizativo constitucional, cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, ante a exigência da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/06/2018). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb//
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 78630573) interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 67829086): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COMPLEMENTARES REFERENTE A UM TERÇO DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR FORA DA SALA DE AULA. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE VERSA SOBRE O TEMA COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DESSA FRAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LEI MUNICIPAL NO PERCENTUAL DE 15% PARA QUE O PROFESSOR SE DEDIQUE INTEIRAMENTE ÀS ATIVIDADES COM INTERAÇÃO ENTRE ALUNOS. AFRONTA DO MUNICÍPIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (ATIVIDADE COMPLEMENTAR). DEVER DO MUNICÍPIO DE EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 33,3% CONSOANTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008), COMPLEMENTAÇÃO ESTA QUE DEVERÁ SER EFETUADA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO FATO DE HAVER PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL QUE REGE A CARREIRA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO ORA APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 75053436): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo extremo, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 5º, incisos II, X, XXIII, XXXVII, LIII, LIV e LV, 18, caput, 37, caput, e inciso X, 39, § 1º, incisos I, II e III, e 93, inciso IV, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 78861200). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: No que pertine à suposta violação aos preceitos da Carta Política acima mencionados, adianta-se, de plano, que o recurso extraordinário não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo nº 748371 RG / MT, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 660), de que não há repercussão geral (questão infraconstitucional). TEMA 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). 2. Da contrariedade aos arts. 2º, 5º, incisos II, X, XXIII, XXXVII, 18, caput, 37, caput, e inciso X, 39, § 1º, incisos I, II e III, e 93, inciso IV, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Magna acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Ademais, a discussão dos autos restringe-se à matéria infraconstitucional, a ser dirimida com base na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desse modo, a ofensa à Constituição, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porquanto, em nenhuma passagem da Constituição Federal, existe a determinação de que na composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 782175 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-13 PP-02717) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 660), inadmitindo-o, contudo, em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb//
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 75519651) interposto por MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "d", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 67829086): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COMPLEMENTARES REFERENTE A UM TERÇO DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR FORA DA SALA DE AULA. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE VERSA SOBRE O TEMA COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DESSA FRAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LEI MUNICIPAL NO PERCENTUAL DE 15% PARA QUE O PROFESSOR SE DEDIQUE INTEIRAMENTE ÀS ATIVIDADES COM INTERAÇÃO ENTRE ALUNOS. AFRONTA DO MUNICÍPIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (ATIVIDADE COMPLEMENTAR). DEVER DO MUNICÍPIO DE EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 33,3% CONSOANTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008), COMPLEMENTAÇÃO ESTA QUE DEVERÁ SER EFETUADA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO FATO DE HAVER PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL QUE REGE A CARREIRA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO ORA APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos, consoante abaixo transcrita (ID 75571009): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A EMENTA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONSTAR NO DISPOSITIVO APENAS O INDEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS. Alega a recorrente para ancorar o seu apelo extremo, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, e art. 7, inciso XVI da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 79395490). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil: De início cumpre-me esclarecer que a alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, eis que, se trata de tarefa reservada ao Superior Tribunal de Justiça, como expressamente prevê o art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Da sobreposição de lei local em face de lei federal: No que diz respeito a interposição do Recurso Extraordinário ao fundamento da alínea d, não restou demonstrado a existência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA LEI MAIOR. NÃO CABIMENTO.AGRAVO IMPROVIDO. [...]V- A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF - ARE: 1486814 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024) 3. Da violação ao art. 7, inciso XVI, da Constituição Federal: No que concerne à suposta violação ao dispositivo constitucional indicado, pretende o recorrente conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão impugnado, no tocante a previsão legal utilizada para suspender a condenação a título de ressarcimento das diferenças pretéritas, bem como do pagamento de custas processuais, ao servidor público municipal. Contudo, adianta-se, de plano, que há entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do ARE 1493366, no sentido de que não há repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional (Tema nº 1359). Tema 1359 - Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) (destaquei) Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 1359), inadmitindo-o, contudo, em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb//
30/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A)
Embargante: Maria Jaqueline Ferreira De Oliveira Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s):JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A EMENTA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONSTAR NO DISPOSITIVO APENAS O INDEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco EMENTA 8000542-70.2018.8.05.0183 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000542-70.2018.8.05.0183.1.EDCiv, em que figuram como embargante MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA e como embargada MUNICIPIO DE OLINDINA. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER os aclaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A)
Apelado: Maria Jaqueline Ferreira De Oliveira Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-70.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco EMENTA 8000542-70.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000542-70.2018.8.05.0183, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE OLINDINA e como embargada MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto da relatora.
20/12/2024, 00:00
Publicação
19/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 00:00
Pedido de inclusão
04/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
09/09/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 00:00
Publicação
23/08/2024, 00:00
Provimento em Parte
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 00:00
Retirada de pauta
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 8000064-61.2016.8.05.0012.
Autor: Maria Jaqueline Ferreira De Oliveira Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082)
Reu: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 8000542-70.2018.8.05.0183
AUTOR: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE OLINDINA I – RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTAS e outros Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: MARIA CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR MUNICIPAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RESERVA TÉNCNICA. LEI 11.738/08. INOBSERVÂNCIA. REGÊNCIA EM CLASSE. LIMITE MÁXIMO DESRESPEITADO. CONDUTA INDENIZÁVEL. BASE DE CAÚLCULO. VALOR DA HORA-AULA. ACRÉSCIMO PERCENTUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. DESCBIMENTO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I - A Suprema Corte no julgamento do RE nº 936.790/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 958), reconheceu a validade da norma geral que fixa a reserva mínima de carga horária para atividades extraclasse e a máxima em 2/3 da jornada para regência de classe. II – Evidenciado o direito da parte autora de usufruir o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738, e a inobservância pelo Município desta norma ao destinar a totalidade da carga horária semanal de sua servidora à regência de classe, devido é o reconhecimento do dever de indenizar, com base no custo da hora-aula paga ao professor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III – Indevida é a incidência do percentual de 50% sobre o valor da hora-aula, porquanto, mantida a jornada semanal e não sendo possível mensurar o tempo destinado às atividades extraclasse, não há horas extras, razão do provimento parcial do recurso. IV - Ilíquida a sentença, a definição do percentual devido a título de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, motivo pelo qual devida é a reforma da sentença neste aspecto, de ofício. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000542-70.2018.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina
Trata-se de ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)" ajuizada por MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE OLINDINA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual almeja o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade docente, bem como o pagamento de quantia a título de anos morais. Informa a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de professor(a), com jornada de trabalho que especifica na inicial. Aduz que o Município Réu vem descumprindo as leis de regência no que tange à divisão de horas em sala de aula e em atividades de planejamento (extraclasse), o que ensejaria o pagamento da diferença, bem como de horas extraordinárias, com as consequentes repercussões financeiras. O Município de Olindina, por sua vez, suscitou a preliminar quinquenal no que diz respeito às verbas supostamente devidas há mais de 05 (cinco) anos, e, no mérito, argumentou que não merecem prosperar os argumentos lançados pela acionante, tendo em vista que a jornada de trabalho da servidora não teria sido ultrapassada, bem como ausência de autorização para eventuais horas extras trabalhadas pela acionante. Na tentativa de compor o conflito sob análise, foi agendada audiência de conciliação, porém não houve acordo. Após, ao longo da marcha processual ambas as partes atravessaram petições avulsas, com informações e requerimentos diversos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto o feito transcorreu sem irregularidades, sendo que a prova documental até então acostada é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova até então produzida para o deslinde da questão de fundo, que diz respeito à observância ou não, por parte do Município de Olindina, dos direitos assegurados pela legislação aos professores (o que se comprova, ou não, apenas documentalmente), sendo despicienda e protelatória a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo-se a lógica do atual sistema processual civil e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (arts. 4° e 6° do CPC). Por tais razões, indefiro o pedido de designação de audiência instrutória. Dito isto, passo a enfrentar as questões prévias suscitadas. Quanto ao pedido de alteração da classe processual (procedimento), vejo que, em observância ao rito proposto pela própria autora em sua petição inicial, durante toda a marcha processual seguiu-se o procedimento por ela eleito (ou aceito, ainda que tacitamente, sem protesto tempestivo), tendo sido oportunizada a conciliação, a apresentação de contestação e a réplica pelas partes. Deveras, somente ao final do processo veio a requerente solicitar a alteração da classe processual, o que vai de encontro aos postulados da boa-fé objetiva, da lealdade processual, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. Não se pode pedir para alterar as “regras do jogo” no apagar das luzes. Assim, observo que o pedido apresenta-se extemporâneo, natimorto, porquanto precluso. Rejeito, pois, o pedido autoral quanto a este ponto. Lado outro, em relação à prescrição e ao Tema 958 (RE 936.790 SC), reservo-me para apreciá-los ao longo da análise das questões meritórias. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se, em linhas gerais, à adequação da jornada de trabalho dos integrantes da carreira de magistério do Município de Olindina ao disposto no artigo 2°, parágrafo 4°, da Lei 11.738/08, que fixou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária total para o desempenho de atividades de interação com alunos. Nesse cenário, sabe-se que o artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, estabelecendo ainda a jornada de trabalho, nos seguintes termos: "Art. 2.º (...) § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Com efeito, a mencionada Lei Federal nº 11.738/2008 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DO OBJETIVO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de constitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008. STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: Dje de 23.08.2011, pág 27. Publicação em 24.08.2011. (grifo nosso) Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos em 27/2/2013, para assentar que a lei passou a ter eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ação, ou seja, 27/4/2011, também para determinar a retificação da ata de julgamento para registrar que a ADIN não foi conhecida quanto aos artigos 3º e 8º, por perda superveniente do objeto. Aliás, diferentemente da tese apresentada em Contestação pela Municipalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 29.05.2020, Rel. Min. Marco Aurélio, ao analisar os autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 958 - RE 936790 SC), limitou-se a fixar a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. Portanto, já proferido o julgamento pela Corte Suprema, descabe o pedido de sobrestamento do feito pelo Requerido. Portanto, não pairam dúvidas acerca do direito ao usufruto, por parte da acionante, do equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738, sendo que a inobservância pelo Município de Olindina deste dispositivo, ao destinar a quase totalidade da carga horária semanal de sua servidora à regência de classe, o que foi reconhecido implicitamente pela Requerido, devido é o reconhecimento do dever de adequação e de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Aliás, a Fazenda municipal, sendo a detentora legal dos registros funcionais da Autora, e, portanto, possuindo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, absteve-se de trazer aos autos a inequívoca comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A notícia, em obter dictum, que se tem nos autos é que a adequação da jornada vem sendo implementada pelo Município paulatinamente. Porém, quanto ao ressarcimento do período anterior, deverá o próprio Requerido, detentor legal dos registros de pessoal e de jornada, apresentar, em fase de cumprimento de sentença, toda a documentação necessária para se apurar o quantum devido, nada impedindo que, valendo-se do princípio da cooperação, as partes promovam tratativas extrajudiciais com tal finalidade. De se notar que o referido quantum deverá levar em consideração a diferença do percentual pago a menor a título de remuneração por atividade complementar. Com efeito, extrai-se dos autos que os professores de Olindina eram regidos pela Lei Municipal nº 170/2012, revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 242, de 14/11/2014, e durante a égide do Primeiro Plano de Carreira Municipal (Lei 170/2012) a acionante percebia 20% (vinte por cento) a título de atividade complementar. Já com o advento da Lei nº 242/2014, a partir de dezembro de 2014 a parte Autora sofreu redução e passou a perceber 15% (quinze por cento) a título da mesma rubrica. Desse modo, considerando-se o ato normativo federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, a remuneração destes servidores olindinenses deve ser complementada de modo a atingir esse percentual. No ponto, cabível a incidência do enunciado sumular nº 85 do STJ, segundo o qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No mesmo sentido o verbete sumular 443-STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. Portanto, no acerto de contas, deve a municipalidade considerar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Por outro lado, em princípio é indevida a incidência do percentual relativo a horas extraordinárias, como requer a acionante. A uma, porque não restou comprovado nos autos que a jornada total, ainda que em inobservância à proporcionalidade legal, ultrapassou o limite da jornada total contratada. A duas, porque não se pode admitir a remuneração dupla do mesmo período, sob o mesmo fundamento e sem previsão legal para tanto. É dizer: o pagamento das diferenças relativas à verba por atividade complementar (acima citada) afasta a incidência do pagamento das horas extras do mesmo período, sob pena de se burlar o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-61.2016.8.05.0012 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000064-61.2016.8.05.0012, da Comarca de Antas, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ANTAS e como Apelada MARIA CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 25/11/2022 ) "SERVIDOR MUNICIPAL – Professora de Educação Básica – Observância da Lei Federal nº 11.738/2008 – Lei de abrangência nacional – Constitucionalidade da lei reconhecida pelo C. STF – Piso nacional – Jornada de 30 horas – Remuneração proporcional – Possibilidade – Ausência de previsão ao recebimento de horas extras – Não comprovação que houve jornada suplementar a ensejar o direito à indenização – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Devida a adequação da jornada (2/3) com interação com alunos e o restante (1/3) para as demais atividades extraclasses – Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDOS." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001409-98.2020.8.26.0452; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021). Sem embargo do acima exposto, deve-se considerar a hipótese de extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário. Nesse caso, sim, haverá a incidência do acréscimo percentil de horas extras, o que poderá ser comprovado em liquidação, o que se admite porque a Fazenda Pública é a detentora dos registros funcionais, e considero inadmissível prova oral, de ambas as partes, para se comprovar o quanto pleiteado pela Autora. Importante consignar que o percentual deve ser o previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal, o que for mais benéfico ao trabalhador. Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. De fato, o dano moral nasce da lesão resultante da prática de um ato ilícito capaz de ferir os direitos da personalidade. No entanto, para que excessos e abusos sejam evitados em demandas judiciais com as quais, sob a alegação de dano moral, busca-se um enriquecimento injustificado, mister se faz a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento. Nesse viés, é a orientação doutrinária: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010) “Tanto doutrina e jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia-a-dia. Isso, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material”. (TARTUCE, Flávio. Questões controvertidas quanto à reparação por danos morais. Aspectos doutrinários e visão jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 876, 26 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7586. Acesso em: 24 fev. 2021) Nessa esteira, o que se extrai da leitura dos excertos acima transcritos é que meros transtornos decorrentes de um prejuízo material que não atingiu a esfera do mínimo existencial do pleiteante não ensejam a indenização por danos morais justamente por não atingirem a esfera dos direitos da personalidade da acionante, sob pena de se desvirtuar o próprio instituto do dano moral. Esse também é o entendimento do renomado jurista Fábio Ulhôa Coelho, o qual preleciona que: “em suma, a indenização por danos morais será instituto tanto mais prestigiado quanto menos for desvirtuado. Não interessa à sociedade ou à economia que dissabores, desconfortos, aborrecimentos ou apoquentação gerem custos socializáveis” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 864). Desse modo, não se extrai da narrativa dos fatos que a inobservância da proporção legalmente estabelecida entre o tempo de regência e o tempo extraclasse, ou a sua não complementação à época, tenham superado os limites do prejuízo meramente material, atingindo a honra, a imagem, a dignidade ou qualquer outro atributo da personalidade do autor, a ensejar-lhe reparação por danos morais. Em vista disso, rejeito o pleito autoral referente à indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito. Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC. Por fim, e noutro giro, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 8000064-61.2016.8.05.0012.
Autor: Maria Jaqueline Ferreira De Oliveira Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082)
Reu: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 8000542-70.2018.8.05.0183
AUTOR: MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE OLINDINA I – RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTAS e outros Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: MARIA CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR MUNICIPAL. ATIVIDADE EXTRACLASSE. RESERVA TÉNCNICA. LEI 11.738/08. INOBSERVÂNCIA. REGÊNCIA EM CLASSE. LIMITE MÁXIMO DESRESPEITADO. CONDUTA INDENIZÁVEL. BASE DE CAÚLCULO. VALOR DA HORA-AULA. ACRÉSCIMO PERCENTUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. DESCBIMENTO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I - A Suprema Corte no julgamento do RE nº 936.790/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 958), reconheceu a validade da norma geral que fixa a reserva mínima de carga horária para atividades extraclasse e a máxima em 2/3 da jornada para regência de classe. II – Evidenciado o direito da parte autora de usufruir o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738, e a inobservância pelo Município desta norma ao destinar a totalidade da carga horária semanal de sua servidora à regência de classe, devido é o reconhecimento do dever de indenizar, com base no custo da hora-aula paga ao professor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III – Indevida é a incidência do percentual de 50% sobre o valor da hora-aula, porquanto, mantida a jornada semanal e não sendo possível mensurar o tempo destinado às atividades extraclasse, não há horas extras, razão do provimento parcial do recurso. IV - Ilíquida a sentença, a definição do percentual devido a título de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, motivo pelo qual devida é a reforma da sentença neste aspecto, de ofício. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000542-70.2018.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina
Trata-se de ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)" ajuizada por MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE OLINDINA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual almeja o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de sua atividade docente, bem como o pagamento de quantia a título de anos morais. Informa a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de professor(a), com jornada de trabalho que especifica na inicial. Aduz que o Município Réu vem descumprindo as leis de regência no que tange à divisão de horas em sala de aula e em atividades de planejamento (extraclasse), o que ensejaria o pagamento da diferença, bem como de horas extraordinárias, com as consequentes repercussões financeiras. O Município de Olindina, por sua vez, suscitou a preliminar quinquenal no que diz respeito às verbas supostamente devidas há mais de 05 (cinco) anos, e, no mérito, argumentou que não merecem prosperar os argumentos lançados pela acionante, tendo em vista que a jornada de trabalho da servidora não teria sido ultrapassada, bem como ausência de autorização para eventuais horas extras trabalhadas pela acionante. Na tentativa de compor o conflito sob análise, foi agendada audiência de conciliação, porém não houve acordo. Após, ao longo da marcha processual ambas as partes atravessaram petições avulsas, com informações e requerimentos diversos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto o feito transcorreu sem irregularidades, sendo que a prova documental até então acostada é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova até então produzida para o deslinde da questão de fundo, que diz respeito à observância ou não, por parte do Município de Olindina, dos direitos assegurados pela legislação aos professores (o que se comprova, ou não, apenas documentalmente), sendo despicienda e protelatória a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo-se a lógica do atual sistema processual civil e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (arts. 4° e 6° do CPC). Por tais razões, indefiro o pedido de designação de audiência instrutória. Dito isto, passo a enfrentar as questões prévias suscitadas. Quanto ao pedido de alteração da classe processual (procedimento), vejo que, em observância ao rito proposto pela própria autora em sua petição inicial, durante toda a marcha processual seguiu-se o procedimento por ela eleito (ou aceito, ainda que tacitamente, sem protesto tempestivo), tendo sido oportunizada a conciliação, a apresentação de contestação e a réplica pelas partes. Deveras, somente ao final do processo veio a requerente solicitar a alteração da classe processual, o que vai de encontro aos postulados da boa-fé objetiva, da lealdade processual, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. Não se pode pedir para alterar as “regras do jogo” no apagar das luzes. Assim, observo que o pedido apresenta-se extemporâneo, natimorto, porquanto precluso. Rejeito, pois, o pedido autoral quanto a este ponto. Lado outro, em relação à prescrição e ao Tema 958 (RE 936.790 SC), reservo-me para apreciá-los ao longo da análise das questões meritórias. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se, em linhas gerais, à adequação da jornada de trabalho dos integrantes da carreira de magistério do Município de Olindina ao disposto no artigo 2°, parágrafo 4°, da Lei 11.738/08, que fixou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária total para o desempenho de atividades de interação com alunos. Nesse cenário, sabe-se que o artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, estabelecendo ainda a jornada de trabalho, nos seguintes termos: "Art. 2.º (...) § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Com efeito, a mencionada Lei Federal nº 11.738/2008 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DO OBJETIVO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de constitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008. STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação: Dje de 23.08.2011, pág 27. Publicação em 24.08.2011. (grifo nosso) Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos em 27/2/2013, para assentar que a lei passou a ter eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ação, ou seja, 27/4/2011, também para determinar a retificação da ata de julgamento para registrar que a ADIN não foi conhecida quanto aos artigos 3º e 8º, por perda superveniente do objeto. Aliás, diferentemente da tese apresentada em Contestação pela Municipalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 29.05.2020, Rel. Min. Marco Aurélio, ao analisar os autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 958 - RE 936790 SC), limitou-se a fixar a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. Portanto, já proferido o julgamento pela Corte Suprema, descabe o pedido de sobrestamento do feito pelo Requerido. Portanto, não pairam dúvidas acerca do direito ao usufruto, por parte da acionante, do equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738, sendo que a inobservância pelo Município de Olindina deste dispositivo, ao destinar a quase totalidade da carga horária semanal de sua servidora à regência de classe, o que foi reconhecido implicitamente pela Requerido, devido é o reconhecimento do dever de adequação e de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Aliás, a Fazenda municipal, sendo a detentora legal dos registros funcionais da Autora, e, portanto, possuindo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, absteve-se de trazer aos autos a inequívoca comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A notícia, em obter dictum, que se tem nos autos é que a adequação da jornada vem sendo implementada pelo Município paulatinamente. Porém, quanto ao ressarcimento do período anterior, deverá o próprio Requerido, detentor legal dos registros de pessoal e de jornada, apresentar, em fase de cumprimento de sentença, toda a documentação necessária para se apurar o quantum devido, nada impedindo que, valendo-se do princípio da cooperação, as partes promovam tratativas extrajudiciais com tal finalidade. De se notar que o referido quantum deverá levar em consideração a diferença do percentual pago a menor a título de remuneração por atividade complementar. Com efeito, extrai-se dos autos que os professores de Olindina eram regidos pela Lei Municipal nº 170/2012, revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 242, de 14/11/2014, e durante a égide do Primeiro Plano de Carreira Municipal (Lei 170/2012) a acionante percebia 20% (vinte por cento) a título de atividade complementar. Já com o advento da Lei nº 242/2014, a partir de dezembro de 2014 a parte Autora sofreu redução e passou a perceber 15% (quinze por cento) a título da mesma rubrica. Desse modo, considerando-se o ato normativo federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, a remuneração destes servidores olindinenses deve ser complementada de modo a atingir esse percentual. No ponto, cabível a incidência do enunciado sumular nº 85 do STJ, segundo o qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No mesmo sentido o verbete sumular 443-STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. Portanto, no acerto de contas, deve a municipalidade considerar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Por outro lado, em princípio é indevida a incidência do percentual relativo a horas extraordinárias, como requer a acionante. A uma, porque não restou comprovado nos autos que a jornada total, ainda que em inobservância à proporcionalidade legal, ultrapassou o limite da jornada total contratada. A duas, porque não se pode admitir a remuneração dupla do mesmo período, sob o mesmo fundamento e sem previsão legal para tanto. É dizer: o pagamento das diferenças relativas à verba por atividade complementar (acima citada) afasta a incidência do pagamento das horas extras do mesmo período, sob pena de se burlar o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-61.2016.8.05.0012 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000064-61.2016.8.05.0012, da Comarca de Antas, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ANTAS e como Apelada MARIA CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 25/11/2022 ) "SERVIDOR MUNICIPAL – Professora de Educação Básica – Observância da Lei Federal nº 11.738/2008 – Lei de abrangência nacional – Constitucionalidade da lei reconhecida pelo C. STF – Piso nacional – Jornada de 30 horas – Remuneração proporcional – Possibilidade – Ausência de previsão ao recebimento de horas extras – Não comprovação que houve jornada suplementar a ensejar o direito à indenização – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Devida a adequação da jornada (2/3) com interação com alunos e o restante (1/3) para as demais atividades extraclasses – Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDOS." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001409-98.2020.8.26.0452; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021). Sem embargo do acima exposto, deve-se considerar a hipótese de extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário. Nesse caso, sim, haverá a incidência do acréscimo percentil de horas extras, o que poderá ser comprovado em liquidação, o que se admite porque a Fazenda Pública é a detentora dos registros funcionais, e considero inadmissível prova oral, de ambas as partes, para se comprovar o quanto pleiteado pela Autora. Importante consignar que o percentual deve ser o previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal, o que for mais benéfico ao trabalhador. Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. De fato, o dano moral nasce da lesão resultante da prática de um ato ilícito capaz de ferir os direitos da personalidade. No entanto, para que excessos e abusos sejam evitados em demandas judiciais com as quais, sob a alegação de dano moral, busca-se um enriquecimento injustificado, mister se faz a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento. Nesse viés, é a orientação doutrinária: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010) “Tanto doutrina e jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia-a-dia. Isso, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material”. (TARTUCE, Flávio. Questões controvertidas quanto à reparação por danos morais. Aspectos doutrinários e visão jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 876, 26 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7586. Acesso em: 24 fev. 2021) Nessa esteira, o que se extrai da leitura dos excertos acima transcritos é que meros transtornos decorrentes de um prejuízo material que não atingiu a esfera do mínimo existencial do pleiteante não ensejam a indenização por danos morais justamente por não atingirem a esfera dos direitos da personalidade da acionante, sob pena de se desvirtuar o próprio instituto do dano moral. Esse também é o entendimento do renomado jurista Fábio Ulhôa Coelho, o qual preleciona que: “em suma, a indenização por danos morais será instituto tanto mais prestigiado quanto menos for desvirtuado. Não interessa à sociedade ou à economia que dissabores, desconfortos, aborrecimentos ou apoquentação gerem custos socializáveis” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 864). Desse modo, não se extrai da narrativa dos fatos que a inobservância da proporção legalmente estabelecida entre o tempo de regência e o tempo extraclasse, ou a sua não complementação à época, tenham superado os limites do prejuízo meramente material, atingindo a honra, a imagem, a dignidade ou qualquer outro atributo da personalidade do autor, a ensejar-lhe reparação por danos morais. Em vista disso, rejeito o pleito autoral referente à indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, MARIA JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito. Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC. Por fim, e noutro giro, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.