Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GIUSEPPE PERRUCCI e outros (19) Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-35.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIO GUSTAVO ALVES DE SÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Anulatória de Lançamento Fiscal movida contra o MUNICÍPIO DE CAIRU. A demanda originária buscava o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis de propriedade do autor, situados no Condomínio Orixás Residence, na localidade da Praia do Encanto, Quarta Praia, em Morro de São Paulo, Município de Cairu/BA. Na petição inicial, a parte autora sustentou que foi surpreendida com a exigência tributária referente aos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023, totalizando débitos de monta elevada, os quais nunca haviam sido cobrados anteriormente pela administração municipal. Argumentou que os imóveis objeto da autuação estão localizados fora do perímetro urbano do município, alegando que o Plano Diretor de Cairu não define a área como urbanizável ou de expansão urbana, o que tornaria as autuações nulas por ausência de fato gerador. Aduziu, ainda, a falta de notificação prévia dos lançamentos e a inexistência de qualquer intervenção ou serviço público efetivamente prestado na região, afirmando que os melhoramentos existentes foram custeados exclusivamente pelos proprietários. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 102729717), fundamentou seu convencimento na legalidade da cobrança, asseverando que a tributação está em conformidade com a legislação municipal de Cairu. A decisão destacou que os imóveis da parte autora estão sujeitos à incidência do imposto por estarem situados em área de expansão urbana, conforme previsto no Código Tributário Municipal (Lei nº 633/2021) e em leis específicas que delimitam o zoneamento da localidade de Morro de São Paulo. Ressaltou-se, na oportunidade, que a inclusão de imóveis em zona de expansão urbana pela lei local dispensa a verificação dos melhoramentos mínimos previstos no Código Tributário Nacional, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores. Inconformado, o apelante FABIO GUSTAVO ALVES DE SÁ interpôs o presente recurso, buscando a reforma integral do julgado para que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária e anulados os lançamentos fiscais. Em suas razões, reitera os argumentos de que a área carece de regramento jurídico que autorizasse a cobrança de IPTU nos anos de 2021 a 2023, alegando que a definição da zona de expansão urbana somente teria sido legalizada com a promulgação da Lei Municipal nº 731 em dezembro de 2023, não podendo a norma retroagir para alcançar fatos geradores passados. Sustenta que o Município tenta legitimar atos praticados fora da legalidade e que a ausência de infraestrutura pública básica reforça a natureza rural dos imóveis. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 102729844). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CAIRU apresentou contrarrazões (ID 102729856), pugnando pela manutenção integral da sentença. O ente público defende que os imóveis possuem destinação econômica urbana, integrando um loteamento residencial e hoteleiro de alto padrão, o que atrai a incidência do IPTU independentemente da localização geográfica, conforme o Tema Repetitivo 174 do STJ. Ressalta que a legislação municipal de Cairu, desde o Plano Diretor de 2004 e leis subsequentes, já previa a Praia do Encanto como zona de expansão urbana e urbanização prioritária, sendo desnecessária a presença de melhoramentos públicos para a cobrança do tributo nessas áreas, nos termos da Súmula 626 do STJ. No curso do processamento do recurso, sobreveio a notícia de fato superveniente relevante. Conforme decisão proferida pelo juízo de origem, foi homologada a quitação integral do débito tributário por outros autores da demanda originária, como no caso de Francisco Manoel Gomes Curi, o que ensejou o deferimento do levantamento dos respectivos depósitos judiciais. Nada obstante, o recurso de apelação prossegue quanto ao remanescente da lide, especificamente em relação ao apelante FABIO GUSTAVO ALVES DE SÁ, que mantém sua pretensão de desconstituir os lançamentos fiscais. É o relatório. Decido. O presente recurso de apelação comporta julgamento imediato por meio de decisão monocrática, sem a necessidade de submissão do feito ao órgão colegiado. Esta faculdade conferida ao relator pelo art. 932, inciso IV, do CPC, permite que o tribunal decida de forma unipessoal quando a pretensão recursal for contrária a entendimento firmado em súmula ou tese fixada em julgamento de recursos repetitivos pelos tribunais superiores. No caso em exame, a controvérsia sobre a incidência de IPTU em áreas de expansão urbana e a prevalência da destinação econômica do imóvel encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O deslinde da controvérsia deve ser pautado, primordialmente, pelo Princípio da Legalidade Estrita, pilar fundamental da Administração Pública previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito do Direito Tributário, tal princípio impede que o ente público exija tributo sem que haja lei prévia que o estabeleça, garantindo segurança jurídica ao contribuinte. Por outro lado, a própria Carta Magna confere aos Municípios a competência privativa para instituir e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme o disposto no seu art. 156, inciso I. A moldura legal para o exercício dessa competência tributária é traçada pelo art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o fato gerador do imposto como a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. A lei complementar nacional estabelece que o conceito de zona urbana deve ser definido pela legislação municipal, observando requisitos técnicos e espaciais que permitam a distinção entre a tributação urbana (IPTU) e a rural (ITR). No caso do MUNICÍPIO DE CAIRU, a instituição do IPTU e a definição de suas hipóteses de incidência encontram respaldo no seu Código Tributário Municipal e em leis específicas de zoneamento urbano. A cobrança do tributo sobre os imóveis do apelante não configura um ato discricionário ou arbitrário, mas sim o exercício do poder de tributar vinculado aos comandos normativos vigentes. A análise da legalidade da cobrança, portanto, não se limita apenas à localização geográfica do imóvel, mas deve considerar a integração sistêmica entre as normas gerais do CTN e a autonomia legislativa municipal para organizar o seu território e a sua base arrecadatória. O ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da repartição de competências tributárias sobre a propriedade imobiliária, estabeleceu critérios que evoluíram da interpretação meramente geográfica para uma análise centrada na destinação econômica do bem. Embora o art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) utilize o critério da localização (zona urbana) como baliza primária, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, amparada pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, impõe que se verifique o uso efetivo dado à propriedade. Nesse contexto, ganha relevo a aplicação do Tema Repetitivo 174 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou a tese de que a destinação econômica do imóvel prevalece sobre a sua localização geográfica para fins de definição do imposto incidente. Segundo este entendimento, mesmo que um imóvel esteja situado em área formalmente classificada como urbana pela legislação municipal, sobre ele não incidirá o IPTU, mas sim o ITR, caso o contribuinte comprove que a área é utilizada para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. No entanto, a recíproca também é verdadeira: imóveis com características e finalidades eminentemente urbanas, como residências de lazer e empreendimentos hoteleiros, atraem a incidência do imposto municipal, independentemente de sua localização em áreas mais afastadas do centro urbano consolidado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 174 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). - Paradigma: REsp 1112646/SP Ao analisar o acervo probatório coligido aos autos, observa-se que os imóveis de propriedade do apelante FABIO GUSTAVO ALVES DE SÁ possuem natureza inequivocamente urbana. Os documentos processuais revelam que as unidades imobiliárias integram o Condomínio Orixás Residence, um empreendimento de alto padrão localizado na Praia do Encanto, em Morro de São Paulo. Consta no parecer jurídico da Procuradoria Municipal que a área é destinada à moradia de luxo e à atividade hoteleira, abrigando inclusive o Hotel Vila dos Orixás e sua respectiva infraestrutura de restaurante e lazer. A aprovação do projeto pelo Município, conforme o Alvará nº 1226, comprova que a ocupação foi planejada e autorizada para fins residenciais e turísticos, o que descaracteriza qualquer pretensão de natureza rural para o imóvel. Ademais, verifica-se a absoluta ausência de prova por parte do apelante quanto ao exercício de atividades tipicamente rurais nas glebas tributadas. Para que fosse possível afastar a incidência do IPTU sob a égide do critério da destinação, incumbia ao recorrente o ônus de demonstrar a efetiva exploração agropecuária ou extrativista no local, mediante a apresentação de documentos como o cadastro no INCRA, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), notas fiscais de produtor rural ou comprovantes de produtividade agrícola. No caso em exame, não há qualquer indício de que os lotes, que possuem dimensões reduzidas em torno de 1.000m², sejam utilizados para fins produtivos rurais, tratando-se, em verdade, de imóveis de recreio e veraneio inseridos em um contexto de expansão turística. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que a destinação residencial e comercial (turística) das propriedades atrai, de forma impositiva, a competência tributária do MUNICÍPIO DE CAIRU para a cobrança do IPTU. A tentativa de enquadramento como imóvel rural carece de lastro fático e jurídico, configurando mera estratégia para se esquivar do cumprimento das obrigações tributárias municipais devidas em razão da valorização e do uso urbano da região da Praia do Encanto. A insurgência do apelante repousa, em grande medida, na tese de que a cobrança de IPTU exigiria a comprovação, por parte da municipalidade, da existência de pelo menos dois dos melhoramentos urbanos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. Segundo o recorrente, a ausência de calçamento, rede de esgoto ou iluminação pública providos diretamente pelo MUNICÍPIO DE CAIRU na localidade da Praia do Encanto impediria o enquadramento da área como zona urbana, mantendo-se a natureza rural do imóvel para fins tributários. No entanto, tal linha argumentativa ignora a evolução legislativa e jurisprudencial que disciplina a tributação em áreas de expansão urbana ou urbanizáveis. O próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 32, § 2º, estabelece uma exceção clara ao requisito dos melhoramentos mínimos. O dispositivo autoriza que a lei municipal considere como urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, ainda que situadas fora das zonas que detêm a infraestrutura pública consolidada.
Trata-se de uma faculdade conferida ao ente municipal para ordenar o crescimento da cidade e garantir a justiça fiscal sobre glebas que, embora carentes de serviços públicos integrais, já possuem destinação e valorização tipicamente urbanas, como é o caso do Condomínio Orixás Residence. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 626, que consolidou o entendimento de que a incidência do IPTU em áreas consideradas pela lei local como urbanizáveis ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no parágrafo primeiro do artigo 32 do CTN. A orientação da Corte Superior afasta qualquer dúvida sobre a legalidade da cobrança, reconhecendo que a prévia definição normativa municipal é critério suficiente para a caracterização do fato gerador do imposto municipal nessas regiões específicas. Nesse sentido, colhe-se o enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 626 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU]: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue rigorosamente a mesma diretriz, confirmando a validade dos lançamentos de IPTU em áreas de expansão urbana delimitadas por legislação local, independentemente da oferta de serviços públicos de infraestrutura. A tese de que o custeio das melhorias foi realizado pelos próprios moradores do loteamento, embora possa demonstrar a iniciativa privada na urbanização da gleba, não possui o condão de afastar o dever tributário, uma vez que a lei vincula a incidência do imposto à potencialidade de urbanização e à destinação do solo, e não ao reembolso de investimentos estatais prévios. Portanto, revela-se insubsistente a pretensão do apelante de anular os lançamentos fiscais sob o pretexto de falta de infraestrutura pública. Uma vez que o MUNICÍPIO DE CAIRU exerceu sua competência legislativa para classificar a Praia do Encanto como zona de expansão urbana e urbanização prioritária, a cobrança do IPTU sobre os imóveis do Condomínio Orixás Residence revela-se plenamente legítima. A manutenção da sentença de improcedência é, pois, imperativo legal e jurisprudencial, não havendo espaço para a reforma do julgado com base em critérios espaciais já superados pela normatividade tributária contemporânea. A análise do arcabouço normativo do MUNICÍPIO DE CAIRU revela que a pretensão do apelante de ver reconhecida a ilegalidade da cobrança de IPTU carece de fundamento jurídico. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a delimitação da localidade da Praia do Encanto como zona urbana ou de expansão urbana não é fruto de legislação recente ou improvisada, mas sim o resultado de um planejamento territorial estruturado ao longo das últimas décadas. A Lei Municipal nº 165/2004, que instituiu o Plano Diretor Urbano, já estabelecia as bases para o desenvolvimento sustentável e o ordenamento do uso do solo em todo o território municipal, prevendo a integração das políticas públicas de urbanização. Posteriormente, a Lei Municipal nº 241/2008, que definiu as diretrizes para o planejamento de longo prazo e o Plano de Desenvolvimento Estratégico Cairu 2030, avançou na caracterização dos perímetros expandido. O regulamento desta lei, materializado pelo Decreto nº 398/2008, foi categórico ao identificar a porção norte da Ilha de Tinharé como zona controlada de expansão urbana de alta prioridade. Especificamente, o referido decreto criou marcos legais georreferenciados, designando o Marco M3 para a localidade da Praia do Encanto, com um raio de 3.000 metros para definição de zona especial de ordenamento e urbanização prioritária. A consolidação desse zoneamento para fins tributários foi reforçada pela Lei Complementar nº 438/2013, que dispôs sobre a Planta Genérica de Valores. O art. 10 desta norma estabeleceu expressamente que, até a revisão do Plano Diretor, seriam adotados os perímetros urbanos expandidos definidos pela Lei nº 241/2008 e pelo Decreto nº 398/2008 para a tributação do IPTU. Inclusive, a referida lei já atribuía valor de metro quadrado para fins de lançamento do imposto na localidade da Praia do Encanto. Portanto, a tese recursal de que a zona de expansão urbana só foi "legalizada" em dezembro de 2023 com a Lei nº 731 é equivocada, uma vez que tal norma apenas detalhou e ratificou um zoneamento já existente e aplicado há ano. Por fim, o atual Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 633/2021) encerra qualquer discussão sobre a incidência do tributo. O seu art. 76 determina que o imposto alcança quaisquer imóveis localizados na zona urbana, de expansão urbana ou urbanizável, independentemente de sua estrutura ou utilização. Mais relevante ainda é o art. 77, inciso III, que obriga o Município a considerar como urbanas as áreas de expansão constantes de loteamentos ou condomínios destinados à habitação ou ao comércio, mesmo que situadas fora das zonas urbanas tradicionais. Como o imóvel do apelante integra o Condomínio Orixás Residence, devidamente aprovado por alvará municipal como ocupação urbana, a subsunção do fato à norma é absoluta, legitimando integralmente os lançamentos fiscais impugnados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FABIO GUSTAVO ALVES DE SÁ, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)