Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/AEXECUTADO: E DOS SANTOS LEITE VESTUARIO - EPP e outros (3) COD. 200 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE UBAITABA-BA PROCESSO N.: 8000518-61.2016.8.05.0264CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 479536400) opostos por KARLA MAGALHÃES DE SOUZA em face da sentença de ID 478184393, que julgou extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A embargante alega haver omissão na decisão embargada, consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, nos termos do art. 85 do CPC, sustentando que a extinção do feito por inércia do exequente imporia a condenação da parte autora ao pagamento de tal verba. O exequente apresentou contrarrazões (ID 505708661), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, e que os embargos de declaração estão sendo utilizados como via inadequada para rediscutir o mérito da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cabimento estrito, sendo admissíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e erro material manifesto. No caso em tela, a embargante busca, por meio dos aclaratórios, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, ao argumento de que a sentença de extinção teria sido omissa quanto a esse ponto. Sem razão, contudo. Nos processos de execução, os honorários advocatícios são fixados ao despacho que ordena a citação do executado, por expressa disposição do art. 827 do Código de Processo Civil. Nos autos do presente feito, tal providência foi regularmente adotada quando da abertura da execução, com a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor executado, em favor do patrono do exequente. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos executados na sentença de extinção não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. O silêncio da decisão embargada a esse respeito não traduz lacuna involuntária, mas sim pronunciamento implícito acerca da questão, a indicar que tais verbas não eram devidas na conjuntura específica do encerramento do feito por abandono da causa. Eventual inconformismo com essa conclusão somente poderia ser veiculado pela via recursal ordinária - o que, aliás, já se verifica nos presentes autos, com a interposição de recurso de apelação pelo exequente. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, tampouco à obtenção de pronunciamento não exarado pelo juízo a título de omissão. Admitir a utilização dos aclaratórios para tal finalidade seria transformá-los em sucedâneo recursal, subvertendo a sua natureza jurídica e o sistema de preclusão processual, o que não se admite. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por KARLA MAGALHÃES DE SOUZA (ID 479536400), por ausência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada em todos os seus termos. Outrossim, considerando a interposição de recurso de apelação pelo exequente, conforme ID 485195259, e tendo em vista que já foram apresentadas as respectivas contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas nesta sede, ante a natureza do julgamento. Intime-se. Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular