Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Agnaldo Santos Correia Advogado: Alexandre Brito Luz (OAB:BA19206)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002438-53.2021.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002438-53.2021.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação proposta por AGNALDO SANTOS CORREIA contra BANCO DO BRASIL/SA. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes, com a consequente extinção do feito (id. 462554390). Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o art. 487, III, b, do CPC que a homologação da transação resolve o mérito da demanda. Uma vez que não se vislumbra, no acordo celebrado, nenhum vício formal ou de vontade, cabe o deferimento do pedido homologatório.
Ante o exposto, tendo em vista que os litigantes compuseram amigavelmente com relação ao objeto da presente lide, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 200 c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, divididas igualmente, conforme dispõe o art. 90, §2, do CPC, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida a parte autora, sendo aplicada apenas a parte ré. Publique-se. Intimem-se. As partes expressaram desinteresse recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição e no registro. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"