Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002716-36.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no id. 92855873, nos autos da Execução Fiscal movida contra MARIA JOSE RAMOS DOS SANTOS, que julgou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono de causa, conforme dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se." Em suas razões recursais, no id. 93316573, diz que essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980. Argumenta que "(…) o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza", e que "não há nos autos, a confirmação de citação à parte executada". Alega que não é imprescindível o fornecimento do endereço. Pugna pelo provimento do recurso. Não houve contrarrazões, por ausência de angularização do feito. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio. É o relatório. Passo a decidir. De logo, não ultrapassa a cognição de admissibilidade o presente recurso, tendo em vista a violação do princípio da dialeticidade. É que o apelante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença no sentido do abandono da causa pelo fato do feito estar paralisado aguardando ato positivo da parte exequente. Desta forma, a parte apelante afrontou o princípio, previsto no inciso III do art. 1.010 do CPC/2015, que dispõe que a apelação deverá conter "(…) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (...)" pelos quais entenda a parte recorrente deva ser reformado o decisum, ou seja, as razões do recurso devem atacar, especificamente, os fundamentos do julgado que deseja reformar. Observe-se que, não obstante a fundamentação da sentença, o apelante se limitou a afirmar questão relativa ao endereço fornecido na inicial. Portanto, deve ser aplicado o art. 932, III do CPC/15, reproduzido também pelo art. 162, XV do regimento deste Tribunal: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (grifei) "Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15 c/c art. 162, III do Regimento deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da sua ausência de dialeticidade. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR