Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: LOTEAMENTO PARQUE SAO LUCAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004757-73.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal movida em desfavor de LOTEAMENTO PARQUE SAO LUCAS, em razão do descumprimento da ordem judicial disposta no despacho (ID 93313015), que determinou a emenda da inicial. Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID 93314321), sustenta que a sentença deve ser reformada por ser precipitada e equivocada. Argumenta que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) é a norma especial aplicável e, portanto, de aplicação prioritária, tendo o Código de Processo Civil caráter subsidiário apenas quando não houver incompatibilidade. Defende que, conforme o artigo 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial em execução fiscal não exige o endereço completo do executado, necessitando apenas da indicação do Juiz, do pedido e do requerimento para citação. Adicionalmente, invoca os artigos 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, que, segundo o apelante, exigem o domicílio ou residência do devedor "sempre que conhecido" ou "sempre que possível", requisitos que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a exordial teriam cumprido. Além disso, o Município enfatiza que o endereço constante nos autos foi o informado pelo próprio contribuinte no momento do cadastramento, e que o ente público forneceu as informações que lhe foram possíveis, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, requer a reforma da sentença para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, permitindo ao relator o julgamento monocrático como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando este for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, "a" e "b", Código de Processo Civil de 2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, Código de Processo Civil de 2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, "a" e "b", Código de Processo Civil de 2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento. Da análise do processo depreende-se que o cerne da questão reside em verificar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da ordem judicial expressa no despacho (ID 93313015). O juízo de primeiro grau, por meio do referido despacho, determinou a intimação do Exequente para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de fornecer a qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade) e um endereço válido, devendo, ainda, emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena expressa de extinção do feito. A ordem judicial destacou a relevância de um endereço correto para viabilizar o ato citatório e lembrou que cabe ao ente público manter cadastros imobiliários atualizados dos imóveis que sofrem tributação. A sentença ora recorrida explicita que, após a prolação desse despacho, foi exarada certidão nos autos (ID 93313017) atestando que o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação da parte exequente. Diante da inércia do Município em cumprir a determinação judicial de emendar a inicial, o juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em que pesem os argumentos do apelante, a sentença guerreada demonstra-se plenamente coerente com a legislação processual aplicável. O magistrado de piso agiu em conformidade ao extinguir o feito, pois a ordem de emenda da inicial, sob pena de extinção, é um mecanismo previsto no Código de Processo Civil no art. 321, que visa assegurar a regularidade formal do processo desde a sua fase postulatória. A determinação para que a petição inicial seja adequada aos requisitos legais, incluindo a qualificação completa das partes e o endereço, é essencial para a validade da relação processual e para a própria viabilidade da citação, ato fundamental que permite ao réu integrar a lide e exercer seu direito de defesa. A alegação do apelante de que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevaleceria sobre o Código de Processo Civil não se sustenta no caso em tela. Embora a LEF seja a norma especial que rege as execuções fiscais, o próprio artigo 1º da Lei nº 6.830/80 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A exigência de qualificação completa e endereço válido para a parte executada não é um capricho formal, mas um requisito processual básico, intrínseco à formação válida e regular do processo, garantindo o devido processo legal. A ausência ou insuficiência desses dados inviabiliza o ato citatório de forma eficaz, impedindo o desenvolvimento regular do processo. O despacho (ID 93313015) não se tratava de uma mera diligência para localização do devedor após tentativas frustradas de citação de uma inicial válida, mas sim de uma ordem para sanar vício na própria petição inicial. O artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais, invocado pelo Município, de fato, simplifica alguns requisitos da petição inicial, mas isso não dispensa a necessidade de elementos mínimos para a identificação do executado e a possibilidade de sua citação. Os artigos 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional preveem que o domicílio ou residência deve constar da CDA "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". Contudo, no contexto do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente, a ausência de um endereço válido impede o prosseguimento, e a parte autora, devidamente intimada a emendar a inicial para sanar tal deficiência, tem o dever de cumprir a ordem judicial para que o feito siga seu curso. O Município teve a oportunidade processual de regularizar a situação e, mesmo com a advertência expressa de extinção do processo, optou pela inércia, conforme certidão (ID 93313017). A tese de que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza, embora relevante em outras situações, não se aplica aqui para justificar a inércia da Fazenda Pública em cumprir uma ordem judicial. A responsabilidade pela regularidade do processo, após a intimação para emenda da inicial, recai sobre a parte que ajuizou a ação. O princípio da indisponibilidade do bem público, embora orientador da atuação da Fazenda Pública, não pode ser invocado para chancelar o descumprimento de regras processuais que visam à eficiência e à duração razoável do processo, sob pena de sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário com demandas paralisadas pela falta de diligência do autor. Ademais, o direito do Município de cobrar seus créditos é indiscutível, mas o exercício desse direito deve ocorrer em conformidade com as regras processuais e a boa-fé objetiva que se espera das partes, incluindo a observância de ordens judiciais. A jurisprudência pátria tem se alinhado à necessidade de observância de requisitos de diligência e proatividade das partes na condução dos feitos, a fim de não sobrecarregar o Judiciário com demandas paralisadas por inércia do autor. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Sendo assim, a inércia do Município em promover os atos necessários ao regular andamento do processo, após ter sido devidamente intimado para tanto e advertido das consequências, configura a causa para o indeferimento da inicial, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, como bem asseverado na sentença. Desse modo, a ausência de demonstração de diligência por parte do Município de Alagoinhas em atender à ordem judicial de emendar a inicial, fornecendo a qualificação completa do executado e um endereço válido, mesmo após a intimação e a advertência de extinção, reforça a correção da sentença. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, não havendo qualquer vício que justifique a reforma da decisão objurgada. Forte em tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a decisão objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado Relatora GM13|04