Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
REU: VIDRACARIA LIDER LTDA Advogado(s): AYALA SANTOS SILVEIRA (OAB:BA82076) SENTENÇA O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 487, inciso III, "b", que haverá resolução de mérito quando o juiz […] homologar a transação. Em petição (ID 495517164), as partes conciliaram seus interesses e firmaram o acordo mediante as condições ali expostas. É o breve relatório. Decido. Examinando-se o referido acordo, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8006641-84.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição (ID 495517164), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas pelo réu, se houver. Publique-se. Intimem-se. Ante a clara ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação/ precatória e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito