Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATA VICTORIA MAZZEI DE JESUS Advogado(s): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA77866)
EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI registrado(a) civilmente como GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB:SP184989), DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA (OAB:SP200330) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007133-02.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Renata Vitória Mazzei de Jesus em face do Banco Toyota do Brasil S.A. A autora afirma ter celebrado, em 03 de março de 2022, contrato de financiamento de veículo com a parte ré, sob o nº 233838168461, para aquisição do automóvel GM/Prisma Sed. Joy/LS 1.0 8V Flexpower, ano/modelo 2016/2017, avaliado à época em R$ 62.800,00 (sessenta e dois mil e oitocentos reais). Sustenta que efetuou entrada de R$ 18.900,00, financiando o valor remanescente em 60 parcelas de R$ 1.479,79, totalizando R$ 88.787,40. Aduz, contudo, que a taxa de juros contratada (2,222990% ao mês e 34,33% ao ano) teria resultado em prestações superiores ao valor que seria devido, gerando encargos abusivos e desequilíbrio contratual. Alega que, ao revisar os cálculos, o valor final do financiamento deveria ser de R$ 79.920,60, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, bem como indenização por danos morais. Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça e pela tutela de urgência para impedir eventual execução do bem objeto da garantia fiduciária e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A tutela antecipada foi deferida, conforme decisão de id. 434775491. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e de todos os encargos cobrados, sustentando que as taxas de juros e demais cláusulas estão em conformidade com as normas do Banco Central e com a jurisprudência pátria. Alegou, ainda, a impossibilidade de revisão ex officio das cláusulas contratuais, a legitimidade da capitalização de juros, da comissão de permanência, bem como a inexistência de danos morais. Impugnou o parecer técnico apresentado pela autora, argumentando tratar-se de documento unilateral, incapaz de infirmar a regularidade do contrato. Ao final, requereu a improcedência total da ação, com a consequente revogação da tutela de urgência e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica a contestação apresentada em id. 463365695. Intimação das partes para se manifestarem do interesse na produção de provas (id. 475571373). Decisão id. 515057780, informando o decurso de prazo para que a parte autora indicasse a especialidade do perito, configurando preclusão do pedido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Antes de adentrar ao mérito, é necessário apreciar as preliminares apresentadas. A - DAS PRELIMINARES A.1 - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré se insurgiu contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, alegando, em síntese, que a mesma não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da medida. Contudo, este juízo, em caráter antecedente a concessão, requereu a demandante que acostasse aos autos elementos que comprovassem o seu estado de insuficiência financeira, o que foi feito através dos documentos de ID. 428590043 e seguintes. Nesse sentido, este juízo já constatou o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça, não havendo a parte ré juntado elementos que se contraponham ao entendimento firmado nestes autos. Sendo assim, rejeito a tese de não cabimento da gratuidade de justiça. B - DO MÉRITO. Prefacialmente, imperioso registrar que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, § 2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001). Deste modo, tratando-se de relação consumerista existente entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, tendo em vista, ainda, a presença dos requisitos previstos na legislação específica, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. Para além, da análise dos autos, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão. Nesse sentido, assim discorre a doutrina acerca de tal contratação: "Praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor. A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287). Nessa sistemática, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, especialmente em contratos adesivos, afastando as abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda. In casu, assevera a autora que no contrato firmado os juros são de 34,33 % e a taxa mensal de 2,222990 % o que daria prestações no valor de R$1.332,01 (mil trezentos e trinta e dois reais e um centavo), juntou cálculos no id. 424995598. Afirma que paga prestações no valor de R$ 1.479,79 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), havendo divergências exacerbadas entre os valores. Bem como, pugna para declarar a nulidade da cobrança de taxa de cadastro. Quanto a Taxa de Juros Mensais Remuneratórios, verifico que no contrato firmado entre as partes há previsão expressa de juros de 2,22% ao mês e 30,19% ao ano, e CET anual de 34,33%. Conforme aduz a parte autora, as prestações estão sendo cobradas a maior chegando a pagar parcelas de até mesmo de R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito reais), afirma que o valor das prestações seriam de R$1.332,01 (mil trezentos e trinta e dois reais e um centavo), pugna para que seja realizada a revisão judicial do contrato de financiamento. Considerando o que consta aos autos, em vistas ao que prevê o ordenamento, reputo não ser caso de redução dos juros remuneratórios em questão, em razão da ausência de prova da abusividade, porque ausente discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. Nesse sentido, vejamos: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. Recurso do banco réu insistindo na legalidade na cobrança dos juros remuneratórios e não abusividade na contratação do seguro prestamista e seguro assistência. Não há norma que determine a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009. Precedentes deste Tribunal. Caso concreto com previsão de juros remuneratórios de 3,75% ao mês (CET de 4,34% ao mês) e 55,62% ao ano (CET de 67,78%), porém, sem qualquer prova de abusividade porque ausente discrepância relevante em relação à taxa média de mercado (2,08% ao mês, 28,08% ao ano). Alegação acolhida. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO ASSISTÊNCIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. Ação revisional de cláusulas contratuais. Sentença de parcial procedência. Recurso do banco réu. Insiste o banco réu na legalidade da contratação e ausência de valores à restituir. Seguro prestamista e seguro assistência. Observa-se que o autor viu cobrado o prêmio referente ao seguro prestamista e seguro assistência no contrato celebrado em 26/05/2023 a ser pago em 48 parcelas, no valor total de R$. 1.970,00. Venda casada reconhecida com invalidação da disposição contratual e ordem de restituição do valor. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. nº 1.639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Precedente da Turma julgadora. Alegação rejeitada. A repetição de indébito, será de forma simples e deverá respeitar os seguintes termos: (a) devolução apenas dos valores efetivamente pagos pela parte autora, autorizando-se a compensação (com eventual saldo contratual em aberto) e (b) em relação aos valores não quitados das parcelas vencidas e vincendas, ocorrerá apenas a redução do Custo Efetivo Total (não devolução). Ação julgada parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009101920248260115 Campo Limpo Paulista, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) No que tange a limitação dos juros reais a 12% ao ano, além da incidência da Emenda Constitucional nº 40/2003, o STF possui súmula a respeito da matéria, nos seguintes termos: "A norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar" (Súmula 648 e súmula vinculante nº 07). Ainda em relação a limitação, tem-se que a Lei nº 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a limitar as taxas de juros, afastando a aplicabilidade das disposições do Decreto nº 22.626/33. Nestes termos, tem-se que, em regra, se prioriza a aplicação dos juros estabelecidos pelas partes em detrimento da taxa média de mercado, a qual, em regra, é aplicada na ausência de previsão de juros ou em caso de flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Assim, devidos os cálculos pelo sistema price. Quanto à eventual questão acerca dos juros capitalizados em taxa inferior a anual (mensal ou diária), verifica-se o seu cabimento nos termos das sumulas 539 e 541, ambas do STJ. Veja-se: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Desse modo, reconhecida a ausência de abusividade na aplicação das taxas, não há o que se falar em valores pagos em excesso em favor da parte ré, portanto, não existem valores a serem abatidos ou restituídos para a parte autora. Em relação a tarifa de cadastro, também verifico o seu cabimento nos termos da sumula 566 do STJ. Veja-se: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Assim, da análise dos autos, verifico que não há abusividade a ser considerada, à medida que o contrato expressamente previu a tarifa, o valor foi informado e a autora manifestou anuência. Demais disso, acerca do pedido indenizatório, num panorama geral, para que exista a obrigação de indenizar, por dano moral, é necessário que haja a presença de três requisitos: a prática de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles. Tendo em vista que não se verificou abusividade por parte da requerida, não há que se falar em fixação de danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA VITÓRIA MAZZEI DE JESUS contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, revogo a tutela liminar concedida anteriormente, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, mas suspendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários. Providências necessárias. Cumpra-se. P. R. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito