Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MARTINS SANTOS BARBOSA Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como DANILO BASTOS DE SOUZA (OAB:BA27524) DECISÃO Em petição de id. nº. 510151190 o Executado apresentou Embargos à Execução fiscal opostos em face da Fazenda Pública. O embargante, contudo, deixou de proceder à garantia do juízo, conforme disposto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Ademais, os embargos foram erroneamente apresentados nos próprios autos da execução fiscal, em vez de serem distribuídos por dependência. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, a oposição de embargos à execução fiscal exige a prévia garantia integral do juízo, o que não foi realizado pelo embargante. A falta dessa garantia impede o conhecimento dos embargos. Vejamos: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Além disso, os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em processo apartado, conforme preceitua o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, regra que não foi observada no presente caso: Art. 914. (…) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Diante desses dois vícios processuais - a ausência de garantia do juízo e a apresentação inadequada dos embargos nos próprios autos da execução fiscal - o pedido não pode prosseguir.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8016789-08.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Ante o exposto, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 736 do CPC, JULGO EXTINTO os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo e por erro na forma de apresentação. Intime-se a parte Exequente para manifestar-se nos autos requerendo o que entender de Direito, no prazo de 15 (quinzE) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito