Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8032954-62.2024.8.05.0080.
Interessado: Marise Tome Seixas Advogado: Armenio Seixas Cardoso Junior (OAB:BA56369) Advogado: Edcleiton Cerqueira Da Silva (OAB:BA76463)
Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8032954-62.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: MARISE TOME SEIXAS Advogado(s) do reclamante: EDCLEITON CERQUEIRA DA SILVA, ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR
INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Decisão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8032954-62.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência e DETERMINO que o Estado da Bahia adote, no prazo de 10 dias todas as providências necessárias para a disponibilização do tratamento médico domiciliar (Home Care) em favor da parte autora, conforme a prescrição médica constante dos autos, porém com as ressalvas relativas aos cuidados básicos informadas pelo NATJUS, TUDO SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES para dar efetividade à demanda em prestador privado. Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.