Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: THALES RAFAEL RAMOS DA CRUZ Advogado(s): LUCAS GUALBERTO DOS SANTOS (OAB:BA64720) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8044548-92.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de incidente de nulidade de citação suscitado por THALES RAFAEL RAMOS DA CRUZ, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando que o ato citatório realizado via postal, em maio de 2025 (ID 500705925), é eivado de vício insanável, uma vez que a carta de citação foi recebida e assinada por terceira pessoa, estranha à lide e sem poderes de representação. Intimado, o exequente se manifestou (ID 536212413). Vieram os autos conclusos. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à validade da citação postal de pessoa física, realizada em condomínio edilício e recebida por funcionário da portaria, quando há alegação de mudança de domicílio não comunicada ao credor ou ao juízo. A análise deve partir da exegese do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma importante exceção à regra da pessoalidade da citação postal. De acordo com o dispositivo legal mencionado, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado citatório é considerada válida quando realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. A lei processual civil, ao positivar essa norma, buscou adequar o procedimento citatório à realidade social das grandes áreas urbanas, onde o controle de acesso por portarias é a regra, conferindo celeridade e eficiência à formação da relação processual. A presunção de validade estabelecida pelo art. 248, § 4º, do CPC é de natureza relativa (juris tantum), admitindo-se que o citando a elida mediante prova inequívoca de que não residia no local à época da entrega ou de que o recebedor não integrava o quadro de funcionários do condomínio. No entanto, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, firmou o entendimento de que a mera alegação de mudança de endereço, desacompanhada da prova de comunicação formal ao credor, não é suficiente para anular o ato. Nesse contexto, impõe-se a análise sob a ótica dos deveres de conduta das partes, pautados pelo princípio da boa-fé objetiva. O art. 77, inciso V, do CPC preceitua que cabe aos participantes do processo o dever de declinar o endereço residencial ou profissional e atualizá-lo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Esse dever não se restringe apenas ao curso da demanda judicial, mas projeta-se também para a fase pré-processual e contratual, especialmente em relações de consumo que envolvem concessão de crédito. A omissão do devedor em informar a mudança de seu domicílio ao credor bancário configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a legítima expectativa de que as comunicações enviadas para o endereço constante no instrumento contratual seriam eficazes. A proteção à boa-fé e a proibição do benefício da própria torpeza impedem que a parte se utilize de sua própria desídia cadastral para alegar nulidade processual de um ato praticado em endereço por ela mesma fornecido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PORTEIRO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com base no art. 248, § 4º, do CPC, reputou regular a citação por carta na execução de cotas condominiais, por meio de aviso de recebimento assinado pelo porteiro do condomínio, por se tratar de condomínio edilício com controle de acesso, sendo o executado proprietário do imóvel e tendo ele próprio declarado, em imposto de renda e em outra ação, residir no endereço da citação à época dos fatos. 2. A pretensão recursal de desconstituir a conclusão do Tribunal local quanto à validade da citação exige reavaliar o conjunto fático-probatório (documentos de propriedade, declaração de imposto de renda, contas de consumo e informações prestadas em outro processo), o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.068.846/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Ressalte-se que o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 e art. 277 do CPC), segundo o qual o ato processual deve ser considerado válido quando, mesmo realizado de outro modo, alcançar sua finalidade essencial sem causar prejuízo irreparável à defesa. O comparecimento espontâneo do executado para arguir a nulidade, munido de defesa técnica, sinaliza que a ciência da lide fora efetivada, suprindo eventual vício formal e autorizando o aproveitamento dos atos processuais e executórios já realizados para garantir a efetividade da jurisdição. Na hipótese, verifica-se que a citação postal impugnada fora direcionada à Rua Aymoré Moreira, nº 32, Edifício Ayry, Apartamento 01, Bairro Trobogy, Salvador/BA. Esse é precisamente o endereço residencial que consta na Cédula de Crédito Bancário sob nº 13079387, firmada pelo executado em 13/06/2018, que serviu de base para a concessão do crédito ora executado. O confronto entre o instrumento contratual e o ato citatório revela que o exequente agiu com estrita observância às informações fornecidas pelo próprio devedor no momento da contratação. A alegação de nulidade fundamenta-se na declaração emitida pela administração do Condomínio Trobogy, que afirma não residir o executado no local desde o ano de 2019. No entanto, tal documento, embora subscrito pelo síndico, possui natureza de prova unilateral e não goza de presunção absoluta de veracidade capaz de anular a fé pública inerente aos serviços postais e à presunção legal do art. 248, § 4º, do CPC. Constata-se que o aviso de recebimento foi devidamente assinado na portaria do condomínio em maio de 2025, sem qualquer ressalva de que o destinatário seria desconhecido ou teria se mudado, faculdade que assistia ao recebedor nos termos da lei. Ademais, resta evidenciada a inércia do executado quanto ao seu dever de manter o cadastro atualizado perante a instituição financeira. Ao assinar a cédula de crédito, o Sr. THALES RAFAEL RAMOS DA CRUZ anuiu com as condições do financiamento, o que inclui, por força da boa-fé objetiva, a obrigação de informar qualquer alteração de domicílio para fins de comunicações futuras. Não há nos autos qualquer prova de que o devedor tenha notificado o BANCO DO BRASIL S/A sobre sua suposta mudança em 2019. Tal omissão atrai a incidência do art. 77, inciso V, do CPC, que impõe o dever de atualização do endereço residencial, sob pena de considerar-se válidas as intimações e citações enviadas ao local anteriormente indicado. A finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada. A despeito do questionamento formal, o executado compareceu espontaneamente aos autos para exercer seu direito de defesa, inclusive constituindo advogado e apresentando petição circunstanciada contra as medidas executórias. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, a existência de eventual irregularidade na entrega da carta não autoriza a anulação do processo se o réu toma ciência da demanda e ingressa na lide sem demonstrar prejuízo efetivo à sua defesa técnica. Portanto, a manutenção dos atos processuais e das constrições patrimoniais realizadas, como o bloqueio via SISBAJUD e as restrições no RENAJUD, é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução e coibir comportamentos protelatórios fundamentados na própria desídia da parte. Destarte, considerando a validade da citação realizada nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil e a ausência de prova idônea capaz de elidir a presunção legal de recebimento, REJEITO o incidente de nulidade suscitado por THALES RAFAEL RAMOS DA CRUZ. Destarte, declaro a plena validade de todos os atos processuais e executórios praticados após a citação, reconhecendo a regular formação da relação processual, mantendo o bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD (ID 529190232), bem como as restrições veiculares inseridas através do sistema RENAJUD (ID 528743948). Intimem-se as partes. Salvador, 28 de abril de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito