Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACAS Advogado(s): FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA50676-A), VANDERSON SOUSA SCHRAMM (OAB:BA28408-A)
APELADO: Amilton Vieira da Silva Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500024-80.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE ARAÇÁS perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, tendo sido julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, fundamentada nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, nos seguintes termos: Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAÇÁS contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. Determinado o cumprimento da citação, o executado não foi localizado, conforme certidão de ID 64669913. Registre-se que a decisão juntada em ID 185983237, constitui erro material, pois não guarda relação com o presente feito, razão pela qual a torno sem efeito. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Contudo, apesar da devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte, deixando decorrer o prazo sem manifestação. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, em decorrência da não citação. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. P.R.I O Município exequente foi intimado da Resolução nº 547, do CNJ (ID 102865882), manteve-se inerte, conforme certidão ID 102865884. Verifica-se nos autos que o juízo de piso intimou o exequente para que informe (CPF/CNPJ) do executado em 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, e, mais uma vez, não houve manifestação, ID 102865888. O magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (ID 102865889), intimado da sentença ID 102865890, o apelante não interpôs recurso, deixando transcorrer in albis o prazo recursal.
Diante do exposto, ausente recurso de apelação e não sendo o caso de reexame necessário, determino o cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos ao Juízo Singular para adoção das providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator AA2