Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aloizio Ferreira Dos Santos Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Terceiro
Interessado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo
Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500081-65.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALOIZIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GAP A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/09. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE. IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2). REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0500081-65.2016.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por policial militar em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o autor postula que o ente público implemente na GAP os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 11.356/2009. 2. A temática atinente à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, foi objeto de decisão por esta Corte, em sede de IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), firmando-se o entendimento vinculante de que a previsão contida na Lei nº 7.145/1997, no sentido de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, foi revogada pelo art. 33, da Lei nº 10. 962/2008. Concluiu-se, no referido julgamento, assim, que é incompatível a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo. 3. Firmou-se o entendimento, ainda, de que a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justifique nova revisão da gratificação, pois há simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 4. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois proferida em conformidade com o precedente vinculante estabelecido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), que definiu que não há direito à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0500081-65.2016.8.05.0146, em que figura como apelante ALOIZIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.