Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0501030-93.2016.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar da petição ID 535719242 e sobre a sujeição do débito exequendo ao regime da recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente, considerando o bloqueio de ativos financeiros da parte ré. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 00:00
Documento (Ofício)
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOILMA PEDREIRA NUNES
EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, UZI CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a r. decisão de ID nº 509358107 fica(m) o(s) executado(s) intimado(a), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, da indisponibilidade dos ativos financeiros (em anexo) efetivada nos autos, nos termos do artigo 841, do CPC, cientificando-se o(s) advogado(s) do(s) mesmo(s), nos moldes do § 1º, do artigo mencionado ou, sendo o caso de não possuir advogado, pessoalmente. INTIMO o(a) exequente para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0501030-93.2016.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOILMA PEDREIRA NUNES
EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, UZI CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a r. decisão de ID nº 509358107 fica(m) o(s) executado(s) intimado(a), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, da indisponibilidade dos ativos financeiros (em anexo) efetivada nos autos, nos termos do artigo 841, do CPC, cientificando-se o(s) advogado(s) do(s) mesmo(s), nos moldes do § 1º, do artigo mencionado ou, sendo o caso de não possuir advogado, pessoalmente. INTIMO o(a) exequente para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0501030-93.2016.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
exequente: JOILMA PEDREIRA NUNES, e
executada: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e UZI CONSTRUTORA LTDA. Sem prejuízo, verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID 489858282. Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID 489858286. Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0501030-93.2016.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, determino ao cartório que RETIFIQUE a autuação, invertendo-se os polos para constar como parte Intime-se a parte executada para pagar o débito em questão e a obrigação de fazer, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir aplicação de medidas coercitivas como multa e outras. Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento. Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC. De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTA CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DO JULGADO - Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros - Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano - Possível a reiteração do pedido - Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") - RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada. De logo, fica advertido o credor, que a prescrição intercorrente, para o caso, começa a fluir, na forma do artigo 921 § 4º do CPC, desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, senão vejamos: CPC - Art. 921:... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.... § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joilma Pedreira Nunes Advogado: Pollyana Bacellar Macedo (OAB:BA46855-A) Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792-A)
Apelante: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149-A) Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474-A)
Apelado: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149-A) Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474-A)
Apelado: Uzi Construtora Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149-A) Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474-A)
Apelado: Joilma Pedreira Nunes Advogado: Pollyana Bacellar Macedo (OAB:BA46855-A) Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792-A)
Apelado: Condominio Primula Residence Advogado: Milena Freire Assis (OAB:BA26695-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0501030-93.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JOILMA PEDREIRA NUNES, ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: POLLYANA BACELLAR MACEDO, ROSANGELA SERRA LEITE, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, UZI CONSTRUTORA LTDA, JOILMA PEDREIRA NUNES, CONDOMINIO PRIMULA RESIDENCE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, POLLYANA BACELLAR MACEDO, ROSANGELA SERRA LEITE, MILENA FREIRE ASSIS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501030-93.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 36507753 – fl. 25) interposto por ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pela recorrida e não conheceu do recurso manejado pelo recorrente estando ementado da seguinte forma (ID 30348750): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. VÍCIOS NO IMÓVEL. RACHADURAS. INFILTRAÇÕES. DEFEITO NO SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00. VALOR INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 20.000,00. 1.O fato de a pessoa jurídica estar enfrentando recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade judiciária, devendo ser comprovada, efetivamente, a situação de dificuldade econômica pela qual passa a postulante. 2. A ré, devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas, quedou-se inerte. Assim, estando o recurso desacompanhado de preparo e não comprovada a hipossuficiência a autorizar o deferimento da assistência judiciária gratuita, o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe. 3. Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição das partes envolvidas, a fim de que a quantia reparatória, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado nem se traduza em quantia irrisória. 4. Diante da análise de tais critérios e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo se revela insuficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora. 5. Com efeito, a gravidade da ofensa causada à esfera moral da autora é inequívoca, pois a experiência de adquirir um imóvel e pouco tempo após a entrega constatar a existência de graves vícios, como rachaduras e umidade em quase todos os cômodos da casa, gera sérios abalos emocionais em qualquer indivíduo, principalmente levando em consideração que a casa própria é um objetivo muito almejado pela maioria das pessoas. 6. Dessa forma, merece reparo o montante arbitrado à título de danos morais pelo magistrado de piso, motivo pelo qual a indenização deve ser fixada no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). Apelação da ré não conhecida e da autora provida. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 36507753): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O acórdão vergastado não incorreu em quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPC, pois determinou de forma completa, clara e objetiva que a apelação cível interposta pela embargante não foi conhecida em razão da falta de depósito do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade de recursos. 2. Sendo assim, diante da não admissibilidade do recurso, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão. Ademais, a referida decisão não possui vícios adicionais que poderiam atrair a possibilidade de embargos declaratórios. 3. Ressalte-se que, caso a embargante discorde da negativa em conhecer de sua apelação cível, deve se valer do recurso cabível para buscar a reforma do julgado. 4. Logo, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o simples reexame da matéria. Embargos de declaração rejeitados. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 65160202). Intimado a apresentar documentos hábeis a comprovar hipossuficiência por esta 2ª Vice-Presidência (ID 69999646), o recorrente juntou comprovante de pagamento das custas processuais (ID 70899005). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, apesar de discorrer sobre diversos dispositivos legais, se absteve de apontar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de Dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)