Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CASA DOS DOCES LTDA Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:RJ123809-A), CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA40599-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003934-07.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Casa dos Doces Ltda contra a pronunciamento judicial (ID 75857213) proferido nos seguintes termos: "Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, para no mérito ACOLHÊ-LOS, em razão da omissão da não intimação para se manifestar, e revogo integralmente a sentença de fls. 15/19, dando prosseguimento ao feito. Para tanto, CITE-SE a parte executada, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos indicados na última atualização da CDA, assim como, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (artigo 8º, Lei n.º 6.830/80). (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE." (ID 75857213) A apelante requer o deferimento da gratuidade da justiça, alegando que a empresa se encontra inapta desde 31/12/2008, conforme certidão de baixa da Receita Federal, não exercendo atividade empresarial e estando, portanto, desprovida de condições financeiras para arcar com os custos do processo. No mérito, a recorrente sustenta que a execução fiscal foi ajuizada em 20/04/1998 e que, embora tenha sido determinado o despacho citatório em 29/04/1998, não houve citação pessoal da executada. Argumenta que, à época, estava em vigor a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual a prescrição somente se interromperia com a citação pessoal do devedor, o que não se concretizou nos autos. Aduz, ainda, que não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição direta, por ausência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Alega que a sentença de 03/05/2018 (ID 75857202), posteriormente revogada, reconheceu acertadamente a prescrição do crédito tributário com base nos arts. 156, V e 174, do CTN, bem como nos arts. 332, I e 487, II, do CPC, entendimento esse que deveria ter prevalecido. Sustenta que a alteração do decisum por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, interpostos pela Fazenda Pública, não observou a real causa da ausência de citação, que se deu por inércia da própria exequente, a qual não diligenciou no processo desde 1998, até a sentença extintiva de 2018. Assevera que a paralisação do feito por mais de 20 anos não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, sendo inaplicável ao caso a Súmula 106 do STJ. Reitera que a retomada do feito após tanto tempo viola os princípios da segurança jurídica, da celeridade processual e da razoável duração do processo, pleiteando, assim, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e a consequente extinção do feito. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformada sentença e manutenção do decreto da prescrição. O apelado apresentou contrarrazões, sustentando o acerto da decisão recorrida (ID 75857331). Intimado a comprovar os requisitos da gratuidade requerida, o recorrente acostou documentação comprobatória do encerramento da pessoa jurídica desde 2008. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. É o que importa relatar. DECIDO. Cediço que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente. Presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica recorrente, cumpre seu deferimento para o fim de isentá-lo do preparo recursal. Todavia, há que se concluir que o recurso não atende ao requisito intrínseco de adequação, posto que a decisão de origem, proferida em sede de embargos de declaração, expressamente determinou o prosseguimento da execução, logo a decisão (interlocutória) proferida desafiava recurso de agravo de instrumento, posto que não pôs fim ao feito executivo. Acerca do tema do recurso cabível para impugnação de decisão interlocutória proferida em execução, confere-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - A decisão de acolhimento parcial da impugnação à penhora, sem extinguir a execução, tem natureza interlocutória, e é recorrível por meio de agravo de instrumento - A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-MG - Apelação Cível: 00228116020198130515, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - A decisão de acolhimento parcial da impugnação à penhora, sem extinguir a execução, tem natureza interlocutória, e é recorrível por meio de agravo de instrumento - A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.(TJ-MG - Apelação Cível: 00228116020198130515, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por considerá-la deserta, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora