Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIDIO HIPOLITO BRAGA LIBORIO Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA AGUIAR registrado(a) civilmente como FERNANDA ALMEIDA AGUIAR (OAB:BA23047)
APELADO: FRANCISCO REGO VIEIRA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO 1. Em atenção ao quanto requerido (534327883), registre-se, a citação por whatsapp é uma exceção em nosso ordenamento jurídico, devendo ser utilizada somente quando demonstrado que a parte diligenciou na tentativa de localização da parte adversa por outras formas, inclusive através dos sistemas disponibilizados pelos órgãos oficiais (Infojud, Renajud, Sisbajud...), razão pela qual, neste momento processual,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000937-79.2002.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA INDEFIRO o quanto requerido. Assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DPJ), para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, considerando que ainda não foi solicitada qualquer busca nos sistemas eletrônicos e que apenas foi tentada a citação de Antonio Mangabeira França e Urandi Franco Riella da Fonseca em um único endereço (531230962/963). 2. Com relação aos novos adquirentes das cotas sociais (André Luiz Cezário Campos, Daniela dos Anjos Oda Monteiro, Atrium Cor Serviços Médicos S/S, José Augusto Araújo de Andrade e Lorena Costa Assis Nogueira), a eventual ineficácia da primeira alienação, realizada em favor de Antonio Mangabeira França e Urandi Franco Riella da Fonseca, contaminaria objetivamente toda a cadeia de transferências subsequentes. Nesse cenário, aquele que adquire bem cuja transmissão anterior se mostra, em tese, fraudulenta, não pode opor seu título ao credor prejudicado, permanecendo a constrição eficaz em relação ao bem transferido. Assim, proceda-se, o Cartório, à inclusão, no cadastro do processo, dos terceiros indicados pelo exequente, em seu Incidente de Fraude à Execução (534327883) e, após, recolhidas as custas processuais necessárias (10 dias), se for o caso, CITEM-SE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as alegações e requerimentos apresentados pelo exequente. ITABUNA/BA, 13 de março de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito JP