Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Municipio De Brejoes Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808-A)
Apelado: Comercial De Ferragens Sao Luis Ltda Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha (OAB:BA51837-A) Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior (OAB:BA51880-A) Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:BA52127-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0501447-40.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOES Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
AGRAVADO: COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA Advogado(s):JOILSON SOUZA GOMES ROCHA, JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADA PESSOAL, INCLUSIVE PARA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, considerando a intimação eletrônica pessoal e a contagem correta do prazo processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que considerou intempestivo o apelo merece ser reformada, à luz dos argumentos apresentados pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi fundamentada com base na legislação vigente e jurisprudência consolidada sobre a intimação eletrônica. 4. A parte agravante não trouxe novos argumentos que infirmassem a conclusão sobre a intempestividade. 5. A manutenção da decisão é necessária, uma vez que a tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade objetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A intimação eletrônica é considerada pessoal, inclusive para a Fazenda Pública, e a ausência de elementos novos que modifiquem o entendimento da decisão monocrática sobre a intempestividade do recurso impõe a sua manutenção." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/06, artigo 5º, §6º; CPC, arts. 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no AREsp 854.047/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0501447-40.2017.8.05.0006 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501447-40.2017.8.05.0006, em que figura como agravante o Município de Brejões e, como agravada, Comercial de Ferragens São Luis Ltda, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator