Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Sono & Sonho Ltda Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Executado: Paulo Williams Rocha Da Silva Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Executado: Candida Pinchemel Cardoso Pereira Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Executado: Martha Pinchemel Cardoso Pereira Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505307-55.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: SONO & SONHO LTDA e outros (3) Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0505307-55.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Tendo em mira a assinatura diversa constante no Aviso de Recebimento acostado ao ID 424340098, INTIME-SE a executada CÂNDIDA PINCHEMEL CARDOSO PEREIRA para, em 15 (quinze) dias, informar o paradeiro do bem móvel, conforme determinado em despacho de ID 405694663. Cumprida a diligência e indicada a localização do veículo, dê-se vista ao exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Ademais, DEFIRO, em parte, o pedido de ID 426108153. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito ao ID 230301080, como requerido pelo exequente, nomeando-se, como depositário, a parte executada, ou, se o caso, o atual possuidor do imóvel, que haverá de ser qualificado, quando do cumprimento da diligência, pelo Oficial de Justiça. Após, intime-se a parte executada da constrição realizada, bem como, em sendo o caso e se garantido o juízo, do prazo para interposição de embargos. Cumprida a diligência, nova vista dos autos ao exequente para aduzir o que entender de direito em 10 (dez) dias. Observe, a Secretaria, o prévio recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento das diligências. Ao final, conclusos em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente