Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Industria E Comercio De Moveis Cidade Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062785-78.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADA: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS CIDADE LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo contra sentença que extinguiu execução fiscal por reconhecimento da prescrição do crédito tributário (ICMS). Crédito inscrito em dívida ativa em 09/08/2002, com execução ajuizada em 22/05/2003 (dentro do prazo prescricional) e citação editalícia efetivada em 26/03/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário, considerando: (i) a efetivação da citação por edital; e (ii) a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ em razão da demora na prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital realizada em 26/03/2008 possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 82). 4. Aplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 5. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 e do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. 1. A citação por edital possui eficácia interruptiva da prescrição tributária. 2. A extinção prematura do processo executivo fiscal, sem observância do rito do art. 40 da LEF, configura error in procedendo. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 (redação anterior à LC 118/2005); Lei 6.830/80, art. 40; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Súmula 106.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0062785-78.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0062785-78.2003.8.05.0001, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Indústria e Comércio de Móveis Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator