Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
12/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro S Registrado(a) Civilmente Como Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR ajuizou a presente ação em face de . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 458714409). O cartório certificou, no ID 479254497, que a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: "Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público." No mesmo sentido, verifica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado no seguinte acórdão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, pois trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º, do CPC. Agravo desprovido. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, por consequência, eventual medida de tutela de urgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro S Registrado(a) Civilmente Como Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção (art. 485, II, CPC). P.R.I. ITABUNA, 16 de agosto de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 00:00
Publicação
25/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Letícia Ribeiro Delvecchio Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Laura Lima Da Silva (OAB:BA14340) Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:BA12835) Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:BA48743) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Exequente: Andrea Ribeiro S Registrado(a) Civilmente Como Andrea Ribeiro Staudohar Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318)
Executado: Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Del Vecchio Franca Goncalves Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484) Advogado: Ana Paula Moreira Ficheira (OAB:RJ133525) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Natalia Cerqueira Rochedo Miranda Porto (OAB:BA29177) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0964472-97.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: LETÍCIA RIBEIRO DELVECCHIO, ANDREA RIBEIRO STAUDOHAR Pólo Passivo:
EXECUTADO: RODRIGO DEL VECCHIO FRANCA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 0964472-97.2015.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção (art. 485, II, CPC). P.R.I. ITABUNA, 16 de agosto de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito